Por este motivo, por despacho de 10 de Setembro do corrente ano, foi ordenado um inquérito à referida empresa, através do qual se conclui verificarem-se as situações previstas nas alíneas d), g) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.
Por outro lado, ressalta ainda do referido inquérito a viabilidade económica da empresa, condicionada embora pelo saneamento da sua situação financeira, pela actualização dos processos de produção e pela assistência eficaz de uma administração competente.
Em face do que antecede, os Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas determinam, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro:
1. Suspender a actual administração da empresa e restantes órgãos sociais;
2. Nomear em sua substituição uma comissão administrativa formada por dois elementos, à qual serão cometidas, além dos poderes gerais de direcção, gestão e administração, as seguintes tarefas:
a) Estudo dos problemas técnicos da empresa, visando aumentar a produtividade e, consequentemente, reduzir os custos unitários da produção;
b) Análise da situação financeira e económica da empresa, tendo como objectivo o seu saneamento.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 14 de Novembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.