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Despacho Ministerial DD38, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina a intervenção estatal na empresa Sociedade de Pescas Vazabu, Lda.

Texto do documento

Despacho ministerial

A Sociedade de Pesca Vazabu, Lda., com sede na Rua de Heliodoro Salgado, 24, 1.º, esquerdo, em Lisboa, proprietária de um único navio, o arrastão Rio Douro, paralisou a sua actividade.

Esta paralisação, a tornar-se definitiva ou a prolongar-se por largo período de tempo, contribuirá para o agravamento da crise de abastecimento de peixe ao País, além de lançar para o desemprego mais umas dezenas de trabalhadores.

Porque se verificava a situação tipificada no artigo 1.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, o Secretário de Estado das Pescas ordenou que se procedesse a um inquérito urgente para avaliar a situação económica e financeira da empresa, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

Do inquérito empreendido resultou a convicção de que a Sociedade não se encontra em termos de prosseguir normalmente a sua laboração, pois já anteriormente paralisara por duas vezes a sua actividade e tem um passivo da ordem dos dois milhões de escudos, que compreende dívidas de perto de vinte anos. No entanto, os balanços de 1972, 1973 e 1974 saldaram-se com resultados positivos, não obstante a actual gerência alegar não beneficiar das disponibilidades de tesouraria necessárias para efectuar o pagamento da reparação de que o arrastão carece para retornar à faina do mar.

De tal forma, aliás, a gerência se encontra decidida a paralisar definitivamente a sua actividade que convidou, em 15 de Outubro próximo passado, a tripulação do Rio Douro a «tomar conta» (sic) do mesmo.

Ora, sendo de interesse nacional evitar a falência da Sociedade de Pesca Vazabu, Lda., e sob proposta do Secretário de Estado das Pescas, resolve-se o seguinte, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do já citado Decreto-Lei 660/74, complementado pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 597/75:

1. Suspender das suas funções os actuais gerentes em exercício;

2. Nomear em sua substituição uma comissão administrativa constituída por três membros, a designar pelo colectivo dos tripulantes do Rio Douro, que entre si escolherão o presidente, os quais terão os poderes, direitos e deveres constantes da lei, inclusivamente o poder de efectuar o afretamento do arrastão em causa a uma cooperativa constituída entre os seus tripulantes, nos termos e condições que vierem a ser homologados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 14 de Novembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/16/plain-217187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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