Esta paralisação, a tornar-se definitiva ou a prolongar-se por largo período de tempo, contribuirá para o agravamento da crise de abastecimento de peixe ao País, além de lançar para o desemprego mais umas dezenas de trabalhadores.
Porque se verificava a situação tipificada no artigo 1.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, o Secretário de Estado das Pescas ordenou que se procedesse a um inquérito urgente para avaliar a situação económica e financeira da empresa, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.
Do inquérito empreendido resultou a convicção de que a Sociedade não se encontra em termos de prosseguir normalmente a sua laboração, pois já anteriormente paralisara por duas vezes a sua actividade e tem um passivo da ordem dos dois milhões de escudos, que compreende dívidas de perto de vinte anos. No entanto, os balanços de 1972, 1973 e 1974 saldaram-se com resultados positivos, não obstante a actual gerência alegar não beneficiar das disponibilidades de tesouraria necessárias para efectuar o pagamento da reparação de que o arrastão carece para retornar à faina do mar.
De tal forma, aliás, a gerência se encontra decidida a paralisar definitivamente a sua actividade que convidou, em 15 de Outubro próximo passado, a tripulação do Rio Douro a «tomar conta» (sic) do mesmo.
Ora, sendo de interesse nacional evitar a falência da Sociedade de Pesca Vazabu, Lda., e sob proposta do Secretário de Estado das Pescas, resolve-se o seguinte, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do já citado Decreto-Lei 660/74, complementado pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 597/75:
1. Suspender das suas funções os actuais gerentes em exercício;
2. Nomear em sua substituição uma comissão administrativa constituída por três membros, a designar pelo colectivo dos tripulantes do Rio Douro, que entre si escolherão o presidente, os quais terão os poderes, direitos e deveres constantes da lei, inclusivamente o poder de efectuar o afretamento do arrastão em causa a uma cooperativa constituída entre os seus tripulantes, nos termos e condições que vierem a ser homologados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 14 de Novembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.