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Edital 935/2003, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 935/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Fogueiras e Queimadas. - Apreciação pública. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira: Torno público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Fogueiras e Queimadas, que a seguir se transcreve, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 4 de Novembro de 2003.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data desta publicação.

E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

5 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Fogueiras e Queimadas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, até então cometidas aos governos civis.

De acordo com o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Realização de Fogueiras e Queimadas, o exercício desta actividade deverá ser objecto de regulamentação municipal.

É esse o escopo do presente Regulamento Municipal, através do qual se estabelecem as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se, assim, aquele normativo legal.

Nestes termos, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, elaborou o seguinte projecto de Regulamento que, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetida a apreciação pública pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões para discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas na área do município de São João da Pesqueira.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 4.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 5.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identidade fiscal.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

4 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 7.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento bem como o local de realização da fogueira ou queimada.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 8.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificativa a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 11.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 12.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 13.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Delegação de competências

Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.

Artigo 15.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2171810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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