de 5 de Junho
A Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, veio alterar a taxa sobre prémios de seguro a favor do Estado e fixar receitas do Instituto Nacional de Seguros.Assim, em relação às sociedades de seguros que exerçam a sua actividade em Portugal, fixou-se em 2% a taxa a favor do Estado e estabeleceu-se o limite máximo para a taxa devida ao Instituto Nacional de Seguros.
Urge, pois, fixar, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, combinado com o artigo 6.º da citada Lei 5/78, a taxa devida ao Instituto Nacional de Seguros, com a referência à receita de prémios processada a partir de 1 de Janeiro de 1977, e determinar a forma pela qual deve ser liquidada.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros a que se refere a Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, deverá ser liquidada por intermédio da Inspecção de Seguros, conjuntamente com a devida ao Estado nos termos da mencionada lei e do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pela referida lei, observando-se acerca dos actos e formalidades necessários para tal efeito o preceituado nos artigos 27.º e 28.º daquele decreto, com as alterações restantes de disposições e determinações ulteriores aplicáveis.
Art. 2.º - 1 - O pagamento das taxas a favor do Estado e do Instituto Nacional de Seguros a que se refere o artigo antecedente será efectuado através da mesma guia, de modelo especial a aprovar pela Direcção-Geral do Tesouro, especificando-se, no entanto, para efeitos de depósito nos cofres públicos, que 2% se destinam a receita geral do Estado e o restante ao Instituto Nacional de Seguros.
2 - Não sendo a guia paga dentro do prazo legal, a parte devida ao Instituto Nacional de Seguros vence juros de mora analogamente ao que se encontrar previsto em relação à parte do Estado.
3 - A receita destinada ao Instituto Nacional de Seguros será escriturada em contas de ordem no orçamento das receitas do Estado.
Art. 3.º É fixada em 0,75% a taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros, relativamente aos anos de 1977 e 1978, para observância das disposições dos artigos 2.º e 6.º da Lei 5/78.
Art. 4.º - 1 - Para satisfação do que se dispõe no artigo anterior, o Ministério das Finanças e do Plano deverá entregar ao Instituto Nacional de Seguros o montante correspondente à diferença de taxa de 0,5% que por força do novo regime legal se considera as empresas de seguros terem pago a mais ao Estado com referência ao ano de 1977.
2 - Em relação a 1977, as empresas de seguros pagarão ao Instituto Nacional de Seguros, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, o montante correspondente a 0,25% da receita processada, deduzido dos pagamentos respeitantes a quotizações efectuadas ao Instituto Nacional de Seguros relativamente àquele ano. Para tal efeito, deverá o Instituto Nacional de Seguros enviar notas destes pagamentos relativamente a cada empresa à Inspecção de Seguros, dentro dos primeiros quinze dias daquele prazo, devendo a Inspecção de Seguros, por seu turno, efectuar a expedição das guias nos quinze dias seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel. - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República
Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.