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Decreto-lei 131/78, de 5 de Junho

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Sumário

Estabelece o modo de liquidação e pagamento das taxas sobre prémios de seguro devidas ao Estado e ao Instituto Nacional de Seguros pelas sociedades que exercem a sua actividade em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/78

de 5 de Junho

A Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, veio alterar a taxa sobre prémios de seguro a favor do Estado e fixar receitas do Instituto Nacional de Seguros.

Assim, em relação às sociedades de seguros que exerçam a sua actividade em Portugal, fixou-se em 2% a taxa a favor do Estado e estabeleceu-se o limite máximo para a taxa devida ao Instituto Nacional de Seguros.

Urge, pois, fixar, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, combinado com o artigo 6.º da citada Lei 5/78, a taxa devida ao Instituto Nacional de Seguros, com a referência à receita de prémios processada a partir de 1 de Janeiro de 1977, e determinar a forma pela qual deve ser liquidada.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros a que se refere a Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, deverá ser liquidada por intermédio da Inspecção de Seguros, conjuntamente com a devida ao Estado nos termos da mencionada lei e do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pela referida lei, observando-se acerca dos actos e formalidades necessários para tal efeito o preceituado nos artigos 27.º e 28.º daquele decreto, com as alterações restantes de disposições e determinações ulteriores aplicáveis.

Art. 2.º - 1 - O pagamento das taxas a favor do Estado e do Instituto Nacional de Seguros a que se refere o artigo antecedente será efectuado através da mesma guia, de modelo especial a aprovar pela Direcção-Geral do Tesouro, especificando-se, no entanto, para efeitos de depósito nos cofres públicos, que 2% se destinam a receita geral do Estado e o restante ao Instituto Nacional de Seguros.

2 - Não sendo a guia paga dentro do prazo legal, a parte devida ao Instituto Nacional de Seguros vence juros de mora analogamente ao que se encontrar previsto em relação à parte do Estado.

3 - A receita destinada ao Instituto Nacional de Seguros será escriturada em contas de ordem no orçamento das receitas do Estado.

Art. 3.º É fixada em 0,75% a taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros, relativamente aos anos de 1977 e 1978, para observância das disposições dos artigos 2.º e 6.º da Lei 5/78.

Art. 4.º - 1 - Para satisfação do que se dispõe no artigo anterior, o Ministério das Finanças e do Plano deverá entregar ao Instituto Nacional de Seguros o montante correspondente à diferença de taxa de 0,5% que por força do novo regime legal se considera as empresas de seguros terem pago a mais ao Estado com referência ao ano de 1977.

2 - Em relação a 1977, as empresas de seguros pagarão ao Instituto Nacional de Seguros, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, o montante correspondente a 0,25% da receita processada, deduzido dos pagamentos respeitantes a quotizações efectuadas ao Instituto Nacional de Seguros relativamente àquele ano. Para tal efeito, deverá o Instituto Nacional de Seguros enviar notas destes pagamentos relativamente a cada empresa à Inspecção de Seguros, dentro dos primeiros quinze dias daquele prazo, devendo a Inspecção de Seguros, por seu turno, efectuar a expedição das guias nos quinze dias seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel. - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República

Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/05/plain-217019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-06 - Lei 5/78 - Assembleia da República

    Altera a taxa sobre prémios a favor do Estado e receitas do Instituto Nacional de Seguros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-03 - Decreto-Lei 63/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 131/78, de 5 de Junho, relativo ao pagamento das receitas destinadas ao Instituto Nacional de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 101/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa determinadas normas quanto à liquidação de receitas a favor do Instituto Nacional de Seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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