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Aviso (extracto) 12888/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12 888/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação do Património e das Transmissões Patrimoniais - a cargo do TATA, nível 3, Luís António Ramalhete Henriques Carvalho, em substituição;

2.ª Secção de Tributação do Rendimento, da Despesa e Contencioso Administrativo Tributário - a cargo da IT, nível 1, Maria Luísa Marques São Martinho Santos;

3.ª Secção de Execuções Fiscais - a cargo do TATA, nível 3, Albano Lopes Galvão, em substituição.

II - Delegação para o exercício das seguintes competências:

1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos, além das que, por lei, lhes são próprias e sem prejuízo da prática e desempenho de quaisquer funções e tarefas de que venham a ser incumbidos pelo chefe do serviço de finanças (artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio):

a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, nas respectivas secções;

b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

c) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo pedidos de certidão, de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do serviço;

d) Verificar e controlar a execução dos serviços de modo que sejam respeitados os prazos estabelecidos, incluindo os serviços periódicos (serviços mensais, trimestrais, anuais e outros);

e) Assinar a correspondência a expedir, inerente aos serviços da secção, com excepção da destinada ao director de finanças e a entidades superiores ou equiparadas;

f) Submeter ao parecer do chefe do serviço quaisquer petições ou exposições endereçadas a instâncias ou a titulares de cargos de hierarquia superior;

g) Levantar autos de notícia por infracções praticadas sobre as disposições legais que regem os tributos pertencentes à secção;

h) Gerir a utilização dos equipamentos informáticos afectos à sua secção, participando ao chefe do serviço as anomalias e avarias que porventura se venham a verificar, bem como aos competentes serviços da DGITA;

i) Controlar a produção dos serviços afectos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades;

j) Controlar a organização e a conservação do arquivo, mantendo-o em boa ordem de consulta no que respeita a todos os elementos, documentos e processos afectos à respectiva secção;

k) Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com a possível prontidão, eficiência e qualidade;

l) Informar os recursos hierárquicos apresentados contra decisões incidentes sobre matéria tributária pertencente à secção;

m) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à secção;

n) Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar, temporariamente, a afectação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos (de conformidade com ordem de serviço interna a elaborar), de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

o) Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da secção e das restantes secções;

p) Controlar e praticar todos os actos necessários à restituição e compensação de contribuições, impostos e outras receitas.

2 - De carácter específico:

2.1 - No adjunto Luís António Ramalhete Henriques de Carvalho:

a) As competências próprias do chefe do serviço de finanças consignadas na legislação em vigor em sede de contribuição autárquica, imposto de sisa, imposto sobre as sucessões e doações, imposto do selo, imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem e ainda lei geral tributária, Código do Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica aqueles tributos;

b) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, registo no livro modelo n.º 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de funções que sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças, por atribuição de credencial;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das relações e mapas;

d) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas do expediente diário.

2.2 - Na adjunta Maria Luísa Marques São Martinho Santos:

a) A chefia do serviço local de finanças, nas ausências ou impedimentos do chefe do serviço;

b) As competências próprias dos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA e ainda lei geral tributária, Código do Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

c) A condução, controlo e prática de todos os actos necessários ao procedimento de reclamação graciosa, incluindo a instrução dos processos e a decisão dos mesmos nas condições e com o limite consignado no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT;

d) O controlo das petições de impugnação, quando apresentadas no serviço de finanças, incluindo o pagamento da taxa de justiça inicial, a remessa das mesmas ao tribunal tributário e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, quando solicitado;

e) O controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração do mapa de férias, da nota mensal das férias, faltas e licenças e ADSE;

f) Elaboração dos mapas mensais dos planos de actividade (PA);

g) O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças;

h) O controlo de todo o serviço externo, com excepção das diligências a levar a efeito no âmbito dos processos judiciais inerentes à 3.ª Secção.

2.3 - No adjunto Albano Lopes Galvão:

a) As competências próprias dos chefes dos serviços de finanças para a prática de actos nos processos de natureza judicial, enquanto tramitam no serviço local de finanças, incluindo todos os inerentes à tramitação processual do processo de execução fiscal, desde a instauração até à extinção, todos os inerentes aos processos de oposição e de embargos de terceiro, incluindo as pertinentes informações, e ainda a prática de actos atinentes a reclamações judiciais das decisões do órgão da execução fiscal e nos processos de reclamação de créditos, incluindo a junção de informações, documentos e certidões e que se encontram vertidas na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário e, subsidiariamente, noutros diplomas legais;

b) Controlar, fiscalizar e promover o andamento dos processos administrativos de aderentes aos Decretos-Leis 225/94, de 5 de Setembro e 124/96, de 10 de Agosto, e, consequentemente, dos processos executivos onde pendem as dívidas da adesão;

c) Distribuir e controlar os mandados emitidos para cumprimento de diligências externas no âmbito dos processos e tarefas adstritos à secção, podendo visar os boletins itinerários respeitantes às despesas de transporte efectuadas no âmbito destas diligências.

III - Excepções - não são delegados poderes para o exercício das seguintes competências:

a) A fixação de coimas em processo de contra-ordenação, bem como o afastamento excepcional das mesmas;

b) A autorização para pagamento em prestações da dívida exequenda e a apreciação das garantias existentes e ou oferecidas para assegurar o crédito da Fazenda Pública;

c) A inquirição de testemunhas em procedimentos e processos de qualquer natureza;

d) A fixação do valor base de venda a levar a efeito em processo executivo;

e) A marcação da venda e a forma por que é realizada em processo executivo;

f) A abertura de propostas em carta fechada e a adjudicação dos bens;

g) A remoção do depositário e do negociador particular;

h) A fixação de remunerações e de valores de encargos de depositários e de negociadores particulares;

i) A extinção de processos executivos por declaração em falhas e por prescrição do direito à cobrança da dívida exequenda quando o valor desta for superior a Euro 10 000;

j) As propostas de accionamento de providências cautelares;

k) A revogação parcial ou total de actos praticados no processo executivo quando, relativamente a estes, tenha sido deduzida reclamação judicial ou oposição.

IV - Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

b) Direcção e controlo sobre os actos do delegado;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

d) Orientação do modo como o delegado pode e deve exercer os poderes, designadamente através de instruções e directrizes a emitir.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", ou outra similar, com indicação da data em que ocorreu a publicação do respectivo aviso no Diário da República.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua autorização pelo director-geral dos Impostos, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.

3 de Novembro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, António Manuel Rodrigues Gil Lucas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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