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Aviso 8911/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8911/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - Transferência de competências do governo civil para a câmara municipal. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de Setembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Setembro de 2003, aprovar o presente Regulamento, deliberando ainda fazê-lo publicar no Diário da República.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento para Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (transferência de competências do governo civil para a câmara municipal).

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei".

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Para efeitos do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi publicado no apêndice n.º 120 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 182, sob a forma de projecto de regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Setembro de 2003, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita por um júri designado pela Câmara Municipal, constituído por um presidente e dois vogais, de acordo com os critérios e preferências fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão e preferências;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados;

e) Constituição do júri.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

Artigo 11.º

Apreciação de candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 20 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, notificando pessoalmente os candidatos e publicitando a lista através da sua afixação nos lugares de estilo.

2 - Os candidatos podem, no prazo de 10 dias, alegar e reclamar o que lhes oferecer sobre a lista provisória.

3 - Terminado o prazo, o júri aprecia as alegações oferecidas, elaborando, no prazo máximo de 10 dias, a lista final dos candidatos, submetendo-a à aprovação do presidente da Câmara.

4 - A lista final é publicitada e notificada aos candidatos. Da exclusão cabe recurso hierárquico.

Artigo 12.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção serão feitos através de avaliação curricular, relevando-se as condições preferenciais referidas no artigo 9.º e a realização de uma entrevista profissional onde se visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - O júri fixará, antes do prazo para a apresentação das candidaturas, os subfactores que intervêm nos critérios de apreciação.

Artigo 13.º

Classificação dos candidatos

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo de 20 dias, a lista provisória classificativa.

2 - Os candidatos podem, no prazo de 10 dias, alegar e reclamar o que lhes oferecer sobre a lista provisória classificativa.

3 - Terminado o prazo, o júri aprecia as alegações oferecidas, elaborando, no prazo máximo de 10 dias, a lista final classificativa, submetendo-a à aprovação do presidente da Câmara.

4 - A lista final é publicitada e notificada aos candidatos. Da exclusão cabe recurso hierárquico.

Artigo 14.º

Licença

1 - O presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 20 dias, as respectivas licenças.

2 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

3 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 15.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 16.º

Registo

A Divisão Administrativa da Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 17.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado, obrigando-se ainda aos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 18.º

Seguro

Para além dos deveres referidos no número anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 19.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 20.º

Modelo

O uniforme e a insígnia deverão se adaptados do modelo que constava da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001 do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 21.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 22.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 23.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 24.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 25.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de:

a) Posse de cartão de vendedor ambulante de lotarias;

b) Licenciamento municipal devidamente registado no cartão referido na alínea anterior.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 27.º

Cartão e licença de vendedor ambulante

1 - A emissão do cartão de vendedor ambulante de lotarias está sujeita à apresentação de fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS.

2 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

5 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

6 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 28.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 29.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Janeiro ou até 20 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 31.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - A emissão do cartão de arrumador de automóveis está sujeita à apresentação de fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS.

2 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

3 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

4 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 32.º

Métodos de selecção e classificação de candidatos

Sempre que exista mais do que um candidato para a mesma zona serão aplicadas as regras de selecção previstas no presente Regulamento para o guarda-nocturno.

Artigo 33.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local e período do acampamento;

d) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo 36.º

Consultas

O requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior deverá ser acompanhado dos pareceres das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

Artigo 37.º

Emissão da licença

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 15 dias contados a partir da recepção do pedido.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 38.º

Revogação da licença

A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida, em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 39.º

Objecto

1 - O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

2 - O processo administrativo de registo e licenciamento de exploração das referidas máquinas decorre na Divisão Administrativa.

3 - A licença de utilização dos respectivos estabelecimentos, ou recintos, decorre na Divisão do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal, quando esta competência não seja própria da administração central.

Artigo 40.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 41.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos seguintes locais:

a) Em estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, permitindo-se nestes casos a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas;

b) Nos restantes casos, no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, não podendo ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências, ou anexos, com intercomunicação interna vertical ou horizontal.

Artigo 42.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal onde se encontra a máquina ou se presume que irá ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, nos termos do modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, nos termos do modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 43.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 44.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 45.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 47.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

A transferência da máquina para outro município faz caducar o licenciamento de exploração e registo da máquina.

Artigo 48.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 49.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração nos locais que se situem nas proximidades dos estabelecimentos de ensino. A apreciação dos locais será feita casuisticamente sendo o seu indeferimento fundamentado em razão do grau do estabelecimento de ensino e da estrutura física e estrutura urbana do local.

Artigo 50.º

Causas de indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 51.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do seu termo.

Artigo 52.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município;

c) Em sede de processo contra-ordenacional que leve à sua caducidade.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal, e as actividades que decorram em recintos já licenciados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

3 - Às actividades ruidosas resultantes destas festividades e divertimentos aplicam-se as regras e condicionalismos previstos nos artigo 30.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 310/2002 e demais legislação em vigor.

4 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 55.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 56.º

Recintos itinerantes e improvisados

1 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

2 - O processo administrativo de licenciamento destes recintos decorre na Divisão do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 57.º

Licenciamento

1 - A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 59.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 60.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O requerente deve solicitar também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

4 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

5 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 62.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso municipal, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 63.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 64.º

Licenciamento

1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 66.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 67.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 68.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 69.º

Licenciamento

1 - As fogueiras tradicionais de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O pedido de licenciamento deve vir acompanhado do parecer dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã, com os elementos necessários.

Artigo 71.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 72.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - São considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - O processo administrativo de licenciamento decorre na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 74.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 75.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 76.º

Taxas e licenças

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 77.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

1) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

2) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

3) O termo do prazo que caia em dia em que os serviços não estejam abertos ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 78.º

Reestruturação de serviços

Ocorrendo reestruturação de serviços, as competências aqui referidas transitam automaticamente para as novas unidades orgânicas em cujo conteúdo funcional caiba o exercício destas competências.

Artigo 79.º

Sanções

1 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

2 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, sem prejuízo das sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - É da competência do presidente da Câmara a decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

3 - O produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal da Lourinhã.

A interposição de recursos hierárquicos tem efeitos suspensivos.

Artigo 80.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências referidas neste Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 81.º

Casos omissos

1 - As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - Caso subsistam, serão resolvidas pela Câmara Municipal sempre que esta não seja uma competência própria do presidente da Câmara.

Artigo 82.º

Anexos

Fazem parte deste Regulamento os seguintes:

Anexo 1 - licença de actividade de guarda-nocturno;

Anexo 2 - cartão de identificação de guarda-nocturno;

Anexo 3 - cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias;

Anexo 4 - cartão de identificação de arrumador de automóvel;

Anexo 5 - tabela de taxas a reportar à Tabela de Taxas Municipais, publicada no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

A reportar à Tabela de Taxas Municipais, publicada no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001.

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

Pelo licenciamento da actividade de guarda-nocturno serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento da actividade - 16 euros;

b) Renovação da licença - 16 euros.

Licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento da actividade - 3 euros;

b) Renovação da licença - 3 euros.

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento da actividade (por cada dia) - isento.

Licenciamento da exploração de máquinas de diversão

Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento semestral (por cada máquina) - 50 euros;

b) Licenciamento anual (por cada máquina) - 100 euros;

c) Registo (por cada máquina) - 100 euros;

d) Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 50 euros;

e) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 30 euros.

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

1 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento pela realização de provas desportivas - isento.

2 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - isento;

b) Fogueiras populares (santos populares) - isento.

Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos

Pelo licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento - 5 euros;

b) Renovação - 3 euros.

Licenciamento de fogueiras e queimadas

Pelo licenciamento da realização de fogueiras e queimadas serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento - 3 euros.

Licenciamento da actividade de leilões

Pelo licenciamento da actividade de leilões serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento (sem fins lucrativos) - isento;

b) Licenciamento (com fins lucrativos) - 30 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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