de 9 de Novembro
A exigência de exibição às instâncias alfandegárias do título de registo e do livrete de qualquer veículo automóvel que atravesse a fronteira do Estado decorre do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.Considerando que a referida exigência é tida como a principal causa das grandes aglomerações de veículos automóveis que se registam nos postos fronteiriços em certas épocas do ano e que, para além dos inconvenientes de toda a ordem para quem as atravessa, dão uma imagem de pouca funcionalidade destes serviços;
Considerando que o controle individualizado dos veículos que atravessam a fronteira decorre actualmente da existência de uma eficiente rede de informações entre as autoridades no que concerne ao prévio conhecimento dos veículos automóveis a fiscalizar;
Considerando que a supressão das formalidades na travessia das fronteiras se adequa às circunstâncias que denotam a evolução do direito comunitário:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São revogados os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.