Decreto Regulamentar 81-B/2007
de 31 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação (ME), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova Lei Orgânica do Ministério da Educação.
Concebida como o serviço central de controlo, auditoria e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Educação, a Inspecção-Geral da Educação é objecto de reestruturação, adoptando se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto, sem prejuízo da manutenção dos actuais serviços desconcentrados.
De sublinhar que, a acrescer às suas funções inspectivas tradicionais, é cometida a este serviço a função de participação no desenvolvimento do processo de avaliação das escolas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada por IGE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.2 - A IGE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas delegações regionais:
a) Delegação Regional do Norte;
b) Delegação Regional do Centro;
c) Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Delegação Regional do Alentejo;
e) Delegação Regional do Algarve.
Artigo 2.º
Âmbito de actuação
1 - A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos e centros de formação das associações de escolas, dos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária, dos centros de formação contínua dos professores, das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino da língua portuguesa no estrangeiro, bem como serviços e organismos, centrais e regionais, do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME.2 - A acção da IGE abrange todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A IGE tem por missão assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do ME, e assegurar o serviço jurídico contencioso decorrente da prossecução da sua missão.2 - A IGE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré -escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, designadamente através de acções de controlo, acompanhamento e avaliação;
b) Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes;
c) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ME, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela lei de enquadramento orçamental;
e) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
f) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida;
g) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ME;
h) Propor medidas que visem a melhoria do sistema educativo;
i) Participar no processo de avaliação das escolas e apoiar o desenvolvimento das actividades com ele relacionadas.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores gerais.2 - É ainda órgão da IGE o conselho de inspecção.
Artigo 5.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:a) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixadas para a IGE;
b) Assegurar a autonomia e competência técnica da acção inspectiva;
c) Promover a realização das acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;
d) Ordenar ou propor averiguações e inquéritos;
e) Instaurar, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE, processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar do sector público;
f) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar e do Estatuto da Carreira Docente;
g) Designar o representante em juízo do ME nos processos dos tribunais administrativos, decorrentes da actividade inspectiva;
h) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir a qualidade inspectiva;
i) Representar a IGE nas organizações nacionais e internacionais que integrem serviços similares.
2 - Os subinspectores gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
1 - O conselho de inspecção, abreviadamente designado por conselho, é constituído pelo inspector-geral, que preside, pelos subinspectores gerais e pelos delegados regionais.2 - Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do conselho funcionários ou especialistas, em razão da matéria a tratar.
3 - Compete ao conselho emitir parecer sobre matérias compreendidas nas atribuições da IGE.
4 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 7.º
Delegações regionais
1 - Compete às delegações regionais, no respectivo âmbito territorial:a) Assegurar a realização das acções inspectivas determinadas;
b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares superiormente determinados;
c) Colaborar na organização e elaboração de instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
d) Prestar apoio aos inspectores no exercício da actividade inspectiva.
2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios do apoio jurídico contencioso, do apoio técnico inspectivo no âmbito das delegações regionais, da administração geral e da informação, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da inspecção técnico pedagógica, da inspecção administrativo financeira e da avaliação externa das escolas, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 9.º
Receitas
1 - A IGE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A IGE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da IGE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da IGE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 11.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 13.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, considera se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, com excepção do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.ºArtigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 11.º)
(ver documento original)