de 3 de Novembro
O reequipamento e a modernização das forças armadas, com vista a dotá-las das condições necessárias ao exercício das suas actividades e à dignidade da missão que lhes está confiada, são objectivos do Governo no quadro da política de defesa nacional.Neste contexto se desenvolvem programas tendentes à racionalização de infra-estruturas e de efectivos militares, incluindo a implementação do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, cujo valor será parcialmente constituído pelo produto da alienação de imóveis afectos ao Ministério da Defesa Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º .- 1 - É autorizada a alienação do prédio militar designado «Garagem Militar», sito em Lisboa, pertencente ao Estado e registado na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1114/170 790/G-1, de São Sebastião da Pedreira.
2 - O produto da alienação será aplicado no Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas em montante que perfaça a 1.ª tranche do respectivo valor inicial, nos termos da Portaria 910/90, de 28 de Setembro.
3 - A parte eventualmente remanescente do produto da alienação será aplicada, nos termos e limites do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/89, de 19 de Setembro, em obras de reinstalação de serviços sediados no Quartel de Campolide, realizações a que se reconhece interesse público.
Art. 2.º Ao produto da alienação a que se refere o artigo anterior não é aplicável o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 105-A/90, de 23 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.