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Resolução 238/77, de 30 de Setembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 238/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a empresa Marblarte é uma sociedade anónima em que a maioria do seu capital social é detida pelo sector público, através do Instituto das Participações do Estado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 496/76, de 26 de Junho, e 285/77, de 13 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L., em 9 de Junho de 1976, por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal;

b) Exonerar o gestor por parte do Estado, nomeado pela resolução que determinou a intervenção do Estado, e incumbir o Instituto das Participações do Estado de promover as diligências necessárias para assegurar a continuidade da gestão a partir da data da cessação da intervenção;

c) O saneamento financeiro poderá ser assegurado pela celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, beneficiando a empresa, para este efeito, da prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido diploma legal.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/30/plain-216506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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