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Despacho 22438/2003, de 18 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 438/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo e 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo conselho directivo pela deliberação 479/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 2003, subdelego na directora do Departamento Financeiro e de Administração, licenciada Maria Áurea Beato Rodrigues Serrano, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Visar documentos de receita, de despesa e de regularização contabilística de saldos;

1.2 - Movimentar as contas bancárias em conjunto com a assinatura de um membro do conselho directivo, nos valores superiores a Euro 37 410, e, juntamente com os dirigentes a quem tenha sido conferida essa competência, para os valores iguais ou inferiores àquela quantia, considerando-se, em ambos os casos, pagamentos individuais;

1.3 - Assinar recibos de qualquer montante;

1.4 - Autorizar as despesas verificadas com a Via Verde incluídas na "Relação de operações de baixo valor" das entidades bancárias;

1.5 - Autorizar a realização de despesas com a locação e a aquisição de bens e serviços até ao montante da consulta prévia, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.6 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, até ao montante do ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei 59/99, de 8 de Junho;

1.7 - Autorizar, nos casos e até aos limites previstos nos n.os 1.5 e 1.6, a escolha prévia do tipo de procedimento e as respectivas propostas de constituição do júri ou comissão, proceder à respectiva adjudicação e aprovar as minutas de contratos cujo valor não exceda esse montante, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, excepto nos casos de contratação de prestação de serviços em regime de tarefa e de avença;

1.8 - Homologar os autos de recepção provisória e definitiva relacionados com a execução de obras na sequência de concursos limitados;

1.9 - Autorizar a restituição dos valores referentes a garantias bancárias na sequência de autos de recepção definitiva;

1.10 - Autorizar a publicação de anúncios relativos a procedimentos de contratação e proceder ao respectivo pagamento;

1.11 - Autorizar a realização de despesas de correio, telefone, franquias postais, água, luz, combustível e rendas, bem como as provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

1.12 - Autorizar a actualização de taxas camarárias, rendas e pagamentos resultantes de protocolos, desde que a mesma resulte da lei;

1.13 - Emitir recibos de rendas pagas pelos inquilinos de imóveis propriedade do ISSS ou outros;

1.14 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas de transporte com reparação de viaturas e com a aquisição de peças e lubrificantes, até ao limite máximo de Euro 1 250;

1.15 - Autorizar a utilização de viaturas e a cedência de motorista; e

1.16 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido autorizada superiormente.

2 - Mais subdelego, no que respeita ao pessoal ao serviço do mesmo Departamento, os poderes necessários para:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os mapas de férias do pessoal sob sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o início do gozo de férias e a sua acumulação com as do ano seguinte, por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.4 - Autorizar a sua comparência em juízo, quando requisitado, nos termos da respectiva lei de processo;

2.5 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, facilitando a respectiva mobilidade;

2.6 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias;

2.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e feriados, nos termos da lei aplicável e das orientações definidas pelo conselho directivo.

3 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pela dirigente referida desde 31 de Julho de 2002 no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.

3 de Novembro de 2003. - A Vogal do Conselho Directivo, Ana Maria Fernandes Miró da Costa Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2165052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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