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Aviso 8615/2003, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8615/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal, com a inclusão das alterações aprovadas em reunião da Câmara Municipal de 13 de Setembro de 2003 e em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2003.

Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento do mercado municipal

Artigo 1.º

Âmbito e lei habilitante

1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do mercado municipal de Penalva do Castelo.

2 - Os ocupantes dos lugares, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, Lei 42/98 de 6 de Agosto, Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Noção

O mercado municipal de Penalva do Castelo, situado na Rua de Alexandre Herculano, é um mercado retalhista destinado fundamentalmente à venda directa ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.

Artigo 3.º

Constituição

1 - O mercado municipal de Penalva do Castelo é constituído por dois sectores comerciais:

a) O mercado propriamente dito (praça) a funcionar no piso zero, constituído por 32 bancas, 10 lojas e um café/bar, bem como um número a determinar casuisticamente para venda de produtores directos;

b) A área comercial a funcionar no piso 1 constituída por sete lojas.

2 - Tem uma área de serviços administrativos e de apoio onde funciona a fiscalização higio-sanitária, fiscalização municipal, a aferição de pesos e medidas, instalações sanitárias públicas e armazém para guarda de volumes e géneros.

3 - Os sectores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são espaços comerciais de ocupação fixa e permanente.

4 - As bancas são locais de venda orientados para as zonas de circulação do público, dispondo de contadores individuais de água.

5 - As lojas são espaços autónomos e independentes e dispõem de área própria para permanência dos clientes, de contadores de energia individuais, podendo outras dispor ainda de contadores de água.

6 - As áreas de serviços administrativos e de apoio destinam-se a propiciar a instalação dos agentes fiscalizadores e espaços de utilização comuns.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado municipal funciona todos os dias de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 e as 19 horas e sábados das 8 às 13 horas.

2 - A Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, poderá alterar o período de funcionamento, previsto nos números anteriores.

3 - Fora dos períodos referidos no n.º 1 não é permitida a venda, ainda que acidental, de qualquer produto pelos ocupantes do mercado municipal.

Artigo 5.º

Horário de abastecimento

1 - O mercado municipal será abastecido todos os dias de funcionamento excepto aos domingos das 5 horas e 30 minutos às 8 horas.

2 - Só podem ser abastecedores ou fornecedores os comerciantes que estejam devidamente legalizados.

3 - Os veículos usados no abastecimento só podem parar no espaço destinado à circulação para abastecimento pelo período de tempo estritamente necessário à carga ou descarga e sem impedir a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.

CAPÍTULO II

Do mercado (praça)

Artigo 6.º

1 - No sector do mercado (praça), as 32 bancas e 10 lojas existentes, são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares de origem animal e ou vegetal, agrupadas da seguinte forma:

(ver documento original)

Lojas

(ver documento original)

2 - A Câmara, quando o julgue conveniente, pode alterar os grupos e produtos referidos no número anterior, ouvidos os representantes dos ocupantes e o responsável pelo mercado.

Artigo 7.º

Proibições no mercado (praça)

1 - No mercado apenas poderão exercer a actividade os titulares de lugares previamente atribuídos e detentores de cartão de ocupante ou colaborador.

2 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os produtores directos (lavradores e agricultores do concelho) que vendam as sobras da sua produção, que não exerçam actividade comercial e não frequentem habitual e sistematicamente o mercado.

3 - Na área do mercado é proibido:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Efectuar transações entre vendedores, salvo do produtor directo para o comerciante, durante o período de funcionamento do mercado municipal;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Acender lume ou cozinhar;

e) Dificultar a circulação de pessoas e de veículos;

f) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

h) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento;

i) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

j) Vender animais vivos;

l) Apregoar os produtos em voz alta e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

m) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

n) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;

o) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;

p) Concertarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços ou fazer cessar a venda ou a actividade no mercado.

4 - É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação assim o determine, bem como:

a) Confettis, pastéis e similares, excepto no café/bar e nas bancas de venda de pão e bolos;

b) Desinfectantes, pesticidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

c) Leite do dia, yogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, natas, ovos, mercearias, bem como outros produtos que exijam refrigeração;

d) Vinhos e outras bebidas alcoólicas e alimentos confeccionados excepto no café/bar.

5 - Na área do mercado é expressamente proibida a venda ambulante.

Artigo 8.º

Restrições à circulação

Fora do horário normal de funcionamento não é permitida a entrada no mercado, salvo dos funcionários em serviço.

CAPÍTULO III

Da área comercial (piso 1)

Artigo 9.º

Organização

1 - Na área comercial as lojas são destinadas preferencialmente à venda dos produtos a seguir indicados e agrupados da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara pode alterar os grupos de actividade, ouvido o representante dos ocupantes e o responsável pelo mercado municipal.

Artigo 10.º

Proibições

1 - Na área comercial apenas poderão exercer actividade os comerciantes titulares de lugares previamente atribuídos pelo município.

2 - Na área comercial é proibido:

a) A negociação de lugares fora da arrematação;

b) A ocupação de áreas superiores à arrematação;

c) Acender lume ou cozinhar;

d) Dificultar, por qualquer forma, a circulação de peões;

e) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou qualquer desperdícios;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

g) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

h) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas para o efeito.

3 - Na área comercial é proibido o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Autorização para a ocupação de lugares

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação das bancas e das lojas comerciais do mercado municipal.

2 - É da competência do responsável do mercado a autorização de ocupação dos lugares de venda acidental.

Artigo 12.º

Pessoalidade e intransmissibilidade

1 - A concessão é pessoal e fica condicionada às disposições deste Regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.

2 - As concessões de ocupação são apenas transmissíveis entre familiares directos (pai, mãe, cônjuges e filhos), bem como no caso e pela forma prevista no artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Prazo de atribuição

1 - Os locais no mercado municipal são atribuídos pelos períodos seguintes:

a) Na área comercial será feita uma concessão pelo período de cinco anos (piso 1);

b) No mercado (piso 0):

Café/bar - 5 anos;

Lojas de carnes verdes - 5 anos;

Bancas e lojas de pão - 1 ano.

2 - O período pode ser renovado pelo mesmo prazo e em condições a fixar pela Câmara Municipal, com comunicação prévia de 30 dias de antecedência.

3 - A atribuição será, em regra, feita por hasta pública.

Artigo 14.º

Condições de autorização de ocupação

1 - A ocupação de lugares no mercado, para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização da Câmara Municipal, concedida directamente ou por intermédio dos seus agentes, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.

2 - O direito de ocupação das bancas e lojas comerciais pode ser obtido das seguintes formas:

a) Através de concurso ou hasta pública;

b) Por falecimento do titular, da forma prevista no artigo 16.º deste Regulamento;

c) Por atribuição directa da Câmara.

SECÇÃO II

Artigo 15.º

Concurso ou hasta pública

A arrematação por concurso ou hasta pública referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º será publicitada com, pelo menos, 20 dias de antecedência através de edital e obedece aos seguintes princípios:

1.º O anúncio da arrematação deve indicar as características de cada lugar, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e eventuais garantias a apresentar;

2.º A licitação é pessoal, verbal e obriga à titularidade do cartão de pessoa colectiva ou individual;

3.º 75% da totalidade dos lugares de cada espécie postos em arrematação destinam-se a agentes económicos com residência ou sede e colectados no município de Penalva do Castelo e os que sobejam da percentagem antes fixada ficam à disponibilidade de todos os interessados;

4.º Nenhum agente, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa pode ser titular de mais de dois lugares no mercado;

5.º A base de licitação de cada lugar e os respectivos lanços, são definidos por deliberação da Câmara Municipal;

6.º No acto da arrematação o arrematante pagará 25% do valor como garantia. O restante será pago em três prestações iguais, vencidas no 2.º, 4.º e 6.º mês seguintes ao da arrematação;

7.º A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos referidos determina a perda a favor da Câmara de todos os valores pagos, bem como o cancelamento do direito de ocupação;

8.º A ocupação de lugares por pessoas diferentes do arrematante que não sejam empregados devidamente inscritos na segurança social ou que não constem do quadro de pessoal aprovado pelo Ministério do Emprego e Segurança Social determina a caducidade da concessão sem direito a qualquer indemnização;

9.º A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem, ou o interesse público o aconselhe;

10.º Os lugares vagos após a primeira arrematação só poderão ser ocupados depois de nova arrematação ou de concessão directa, conforme previsto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Transferência por morte do titular

1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, na sua falta ou desinteresse aos descendentes se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requerem no prazo de 30 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.

2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for titular de dois lugares no mercado.

3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizada e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.

5 - Concorrendo apenas descendentes observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente prefere o mais próximo em grau;

b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles.

6 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.

SECÇÃO III

Artigo 17.º

Atribuição directa

1 - Pode haver atribuição directa, apenas nos seguintes casos, e dos seguintes lugares:

a) Que sobejarem do concurso público ou hasta pública;

b) Necessários para garantir a diversidade das actividades ou protecção dos produtos;

c) Cujo direito à ocupação tenha sido anulado ou caducado, e falte menos de metade do termo para o seu cumprimento.

2 - São atribuídos directamente as bancas e os lugares a ocupar por lavradores e agricultores que esporadicamente vendam as sobras da sua produção, caso em que se liquidarão as taxas respectivas.

Artigo 18.º

Das taxas e encargos dos comerciantes

1 - A ocupação de qualquer lugar, excepto os referentes aos produtores ou agricultores que vendam directamente, obriga ao pagamento da taxa respectiva de 1 a 8 de cada mês, se mensal e em Janeiro se anual, que serão actualizadas anualmente com o coeficiente fixado pelo Governo para as rendas não habitacionais.

2 - O pagamento dos encargos derivados da ocupação fora dos prazos previstos neste Regulamento ou na tabela de taxas e licenças municipais, será agravado em 50% se satisfeito até final do mês a que respeitam. Fora destes prazos pode ainda ser feito o pagamento nos dois meses seguintes, em dobro.

3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pelas formas previstas neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e cobrança das importâncias em dívida, através do processo de execução fiscal.

Artigo 19.º

Outros encargos

1 - Além dos encargos referidos no artigo anterior, cada comerciante suportará o encargo com os consumos de água e energia eléctrica, contribuições, impostos, e custos pela utilização de espaços e bens comuns.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 20.º

Direitos dos ocupantes

Todos os ocupantes têm direito a:

a) Expôr de forma correcta as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, quer à Câmara;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;

c) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

d) Requerer à Câmara a mudança de actividade, especificando o ramo que pretende e eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço que ocupa.

Artigo 21.º

Obrigações dos ocupantes

1 - Todos os ocupantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;

c) Usar de urbanidade com o público;

d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens quando em serviço e por motivo dele se legítimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transações que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com estes;

f) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam;

g) Segurar os bens, equipamentos e produtos de sua propriedade;

h) Manter abertos ao público os seus espaços comerciais durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;

i) Dispor de anúncio exterior que identifique o concessionário, ramo de actividade e o número da loja.

2 - A ocupação do espaço atribuído só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas e demais quantias devidas e da apresentação pelo ocupante de prova do cumprimento das suas obrigações fiscais e de segurança social.

3 - O ocupante é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço do mercado no prazo de 10 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da atribuição e de perda das quantias pagas.

4 - A ausência do ocupante durante 30 dias seguidos, sem participação, confere à Câmara o poder de dispor livremente do espaço que lhe estava atribuído.

5 - A participação, referida no número anterior deve ser apresentada, por escrito, ao presidente da Câmara até ao 5.º dia útil seguinte ao da 1.ª falta.

6 - A apreciação dos motivos compete ao presidente da Câmara, com recurso para o órgão executivo.

Artigo 22.º

Obrigações da Câmara

Compete à Câmara:

a) Conservar o edifício;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado e área comercial e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

d) Aplicar as penas previstas no artigo 31.º;

e) Ter ao serviço no mercado o pessoal necessário para a fiscalização e funcionamento.

Artigo 23.º

Título de ocupante

1 - A Câmara Municipal emitirá, por intermédio do seu presidente, um título de ocupante do espaço autorizado no mercado municipal;

2 - Do mencionado título constarão os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social, residência ou sede do seu titular;

b) Produto(s) autorizado(s) a comercializar;

c) Prazo, tipo e forma de ocupação autorizada.

Artigo 24.º

Exposição e armazenagens

1 - Os produtos devem ser expostos e armazenados de modo adequado à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias de forma a não poderem afectar a saúde dos consumidores.

2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pintura ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

3 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 25.º

Dos preços

É obrigatória a fixação de forma bem visível e legível pelo público de letreiros, etiquetas ou listas com a designação do preço de venda de todos os produtos expostos.

Artigo 26.º

Da publicidade

1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.

2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.

CAPÍTULO V

Das infracções

Artigo 27.º

Da fiscalização em geral

A prevenção e a acção correctiva das infracções às normas constantes do presente Regulamento são da competência da fiscalização municipal, da Direcção-Geral da Inspecção Económica e demais autoridades sanitárias, policiais e administrativas.

Artigo 28.º

Da fiscalização municipal

Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Vigiar e manter a disciplina no mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos bens e efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados;

d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para a entidade competente ou dar-lhe a solução julgada conveniente;

e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócios, mas em todos os casos levantar auto de notícia ou participações respeitantes a actos ou factos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais;

f) Assistir à chegada dos ocupantes, assegurando a manutenção da ordem e disciplina na exposição dos produtos;

g) Elaborar e manter actualizado o registo dos concessionários de cada espaço com a identificação comercial, número de empregados, cópia da escritura das sociedades, produtos autorizados e outros elementos de interesse.

Artigo 29.º

Bens e utensílios municipais

1 - Todos os utilizadores são responsáveis pelos utensílios camarários de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara dos prejuízos que causarem.

2 - Depende de autorização prévia da Câmara a realização de obras ou quaisquer melhoramentos no interior dos espaços ocupados.

3 - Sem autorização prévia da Câmara Municipal, não é permitido retirar do mercado ou transferir dos locais qualquer instalação ou armação, mesmo que sejam pertença dos utilizadores.

Artigo 30.º

Pessoal

1 - O mercado municipal de Penalva do Castelo funciona sob a direcção da Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente da Câmara Municipal.

2 - O pessoal do mercado não pode exercer no mesmo, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 31.º

Das infracções

1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação punidas com coima fixada entre 1000$ (4,99 euros) e 200 000$ (997,60 euros), em caso de dolo, e entre 500$ (2,49 euros) e 100 000$ (498,80 euros), em caso de negligência.

2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante 5 dias seguidos;

d) Suspensão da actividade durante 10 dias seguidos;

e) Suspensão da actividade durante 20 dias seguidos;

7) Privação do direito de ocupação.

3 - A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:

a) Do coordenador de mercados, a pena da alínea a);

b) Do vendedor do pelouro, a pena da alínea b), por proposta do funcionário ou agente;

c) Do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, a pena das alíneas c), d) e e);

d) Da Câmara Municipal, a pena prevista na alínea f).

4 - As penalidades das alíneas c), d), e) e f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se encontre assegurada ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

5 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação fica autorizada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis, semoventes e mercadorias que caucionarão a responsabilidade do infractor, sempre que haja reincidência, podendo os mesmos reverter a favor da autarquia.

6 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente.

7 - O montante das coimas a aplicar às pessoas colectivas serão elevadas ao dobro.

8 - As responsabilidades pelas infracções cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se for por este provado o contrário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 33.º

Disposições supletivas

Os comerciantes autorizados a transaccionar cada um dos grupos referidos nos artigos 4.º e 9.º deste Regulamento são obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial exercida.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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