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Portaria 296/78, de 31 de Maio

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Sumário

Afecta aos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, as indústrias componentes dos vários sectores industriais, nos termos da classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAE).

Texto do documento

Portaria 296/78

de 31 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, ao abrigo das disposições conjuntas do artigo 7.º, n.º 1, a), e do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 548/77, e tendo em conta a classificação das actividades económicas portuguesas por ramo de actividade (CAE), na revisão 1 (1973), que as indústrias componentes dos vários sectores industriais sejam afectadas pela forma seguinte:

I - Direcção-Geral de Energia:

3511.4 - Indústrias do ciclo do combustível nuclear.

3530 - Refinarias de petróleo.

3540 - Fabricação de derivados diversos do petróleo e do carvão.

4101 - Electricidade (produção, transporte e distribuição).

4102 - Produção e distribuição de gás.

4103 - Produção e distribuição de vapor e de água quente.

II - Direcção-Geral de Geologia e Minas:

2100 - Extracção de carvão.

2301 - Extracção de minérios de ferro.

2302 - Extracção de minérios não ferrosos.

2901 - Extracção de pedra, argila e areia.

2902 - Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos.

2903.2 - Extracção de sal-gema.

2909 - Extracção de outros minerais não metálicos.

3134.2 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais.

3699.1 - Fabricação de artigos de lousa.

3699.5 - Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.

3699.9 - Fabricação de outros produtos minerais não especificados, quando respeitante à britagem, moagem e beneficiação.

4200 - (Definição parcialmente correspondente) - captação e utilização de águas minerais e de mesa.

III - Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica:

3411.1 - Fabricação de pasta (inclui a fabricação de papel e cartão quando integrados nas unidades de pasta de papel).

3511 - Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos (excepto as indústrias do ciclo do combustível nuclear incluídas em 3511.4).

3512.1 - Fabricação de adubos.

3513 - Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas (excepto as de vidro).

3521 - Fabricação de tintas, vernizes e lacas.

3522 - Fabricação de produtos farmacêuticos (excepto 3522.3 - Preparação de especialidades farmacêuticas).

3523 - Fabricação de sabões, produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal.

3529 - Fabricação de produtos químicos diversos.

3551 - Fabricação e reconstrução de pneus e câmaras-de-ar.

3559 - Fabricação de artigos diversos de borracha (inclui a produção de calçado de borracha vulcanizada ou moldada ou de aviamentos de borracha para sapateiro, salvo, quanto a estas, quando em unidades industriais autónomas, caso em que estarão afectas à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras).

3560 - Fabricação de artigos de matérias plásticas (inclui a produção de calçado de plástico moldado, salvo, quanto a estas, quando em unidades industriais autónomas, caso em que estarão afectas à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras).

3692.1 - Fabricação de cimento.

3710 - Indústrias básicas de ferro e aço (excepto, no âmbito do subgrupo 3710.3 - fabricação de ferro-ligas, as que vierem, por despacho, a ser afectas à Direcção-Geral de Geologia e Minas).

3720 - Indústrias básicas de metais não ferrosos (excepto, no âmbito do subgrupo 3720.1 - obtenção de metais não ferrosos e ligas, sua afinação e refinação, as que vierem, por despacho, a ser afectas à Direcção-Geral de Geologia e Minas).

3841 - Construção e reparação navais.

3845 - Construção e reparação de aviões.

IV - Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas:

3811 - Fabricação de cutelaria, de ferramentas manuais e de ferragens.

3812 - Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios.

1813 - Fabricação de elementos de construção em metal.

3819 - Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte.

3821 - Fabricação de motores e turbinas (excepto a realizada nas unidades que, por despacho, vierem a ser afectas à Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica).

3822 - Fabricação de máquinas e equipamento agrícola.

3823 - Fabricação de máquinas para trabalho dos metais e da madeira.

3824 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos especializados para a indústria, com excepção de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira.

3825 - Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade, de computadores e de equipamento para pesagem.

3829 - Fabricação de outras máquinas não eléctricas.

3831 - Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos.

3832 - Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão, equipamento para telecomunicações e outro material electrónico.

3833 - Fabricação de aparelhos electro-domésticos.

3839 - Fabricação de outro material eléctrico.

3842 - Fabricação de material de caminhos de ferro (excepto a realizada nas unidades que, por despacho, vierem a ser afectas à Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica).

3843 - Fabricação de veículos a motor.

3844 - Fabricação de motociclos e bicicletas.

3849 - Construção de material de transporte n. e.

3851 - Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação.

3852 - Fabricação de aparelhos fotográficos e e de material óptico.

3853 - Fabricação de relógios.

V - Direcção-Geral das Indústrias Transformados Ligeiras:

311-312 - Indústrias da alimentação (excepto as actividades que ficarem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas por força do decreto mencionado no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio).

313 - Indústrias das bebidas (excepto as actividades que ficarem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas por força do decreto mencionado no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio e bem assim 3134.3 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais).

314 - Indústrias do tabaco (excepto as actividades que ficarem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas por força do decreto mencionado no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio).

3211 - Preparação e fiação de fibras, tecelagem e acabamento de tecidos.

3212 - Fabricação de têxteis em obra, com excepção de vestuário.

3213 - Fabricação de malhas.

3214 - Fabricação de tapeçaria.

3215 - Cordoaria.

3219 - Fabricação de têxteis não especificados.

3220 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção de calçado.

3231 - Indústrias de curtimenta e acabamento de couros e de peles sem cabelo.

3232 - Indústrias de tratamento de peles com cabelo.

3233 - Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário.

3240 - Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o efeito inteiramente de madeira.

3311 - Serração e trabalho mecânico da madeira.

3312 - Fabricação de embalagens de madeira e cana e de pequenos artigos de cesteiro.

3319 - Fabricação de artigos de cortiça e de madeira (inclui o calçado feito inteiramente de madeira).

3320 - Fabricação de mobiliário, com excepção do mobiliário metálico e de plástico moldado.

3411.2 - Fabricação de papel e cartão (excepto os fabricos integrados nas unidades de pasta de papel).

3411.3 - Fabricação de painéis de fibras.

3412 - Fabricação de embalagens de papel e cartão.

3419 - Fabricação de artigos de pasta de papel e de artigos de papel e cartão.

3420 - Artes gráficas e edição de publicações.

3524 - Produção de óleos e gorduras não comestíveis.

3610 - Fabricação de porcelana, faiança, grés fino e olaria de barro.

3620 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro.

3691 - Fabricação de materiais de barro para construção e de produtos refractários.

3692.2 - Fabricação de cal hidráulica.

3692.3 - Fabricação de cales não hidráulicas.

3692.4 - Fabricação de gesso.

3699 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos (excepto 3699.1 - Fabricação de artigos de lousa, 3699.5 - Fabricação de cantaria e outros produtos de pedra e 3699.9 - Fabricação de outros produtos minerais n. e., quando respeitantes à britagem, moagem e beneficiação).

3901 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria.

3902 - Fabricação de instrumentos musicais.

3903 - Fabricação de artigos de desporto.

3909 - Indústrias transformadoras diversas.

VI - Gabinete para Pesquisa e Exploração de Petróleo:

2200 - Extracção do petróleo bruto e gás natural (inclui a pesquisa e prospecção).

Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Maio de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/31/plain-216315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Despacho Normativo 126/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Integra os serviços extintos do Ministério da Indústria e Tecnologia nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Despacho Normativo 179/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-14 - Portaria 462/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Adita à Portaria n.º 296/78, de 31 de Maio, algumas actividades económicas constantes da classificação da actividade económica por ramos de actividade que, por lapso, não foram incluídas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Portaria 977/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Determina que a actividade estúdios e laboratórios de fotografia (CAE 959200) seja afecta à Direcção-Geral da Indústria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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