de 31 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, ao abrigo das disposições conjuntas do artigo 7.º, n.º 1, a), e do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 548/77, e tendo em conta a classificação das actividades económicas portuguesas por ramo de actividade (CAE), na revisão 1 (1973), que as indústrias componentes dos vários sectores industriais sejam afectadas pela forma seguinte:I - Direcção-Geral de Energia:
3511.4 - Indústrias do ciclo do combustível nuclear.
3530 - Refinarias de petróleo.
3540 - Fabricação de derivados diversos do petróleo e do carvão.
4101 - Electricidade (produção, transporte e distribuição).
4102 - Produção e distribuição de gás.
4103 - Produção e distribuição de vapor e de água quente.
II - Direcção-Geral de Geologia e Minas:
2100 - Extracção de carvão.
2301 - Extracção de minérios de ferro.
2302 - Extracção de minérios não ferrosos.
2901 - Extracção de pedra, argila e areia.
2902 - Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos.
2903.2 - Extracção de sal-gema.
2909 - Extracção de outros minerais não metálicos.
3134.2 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais.
3699.1 - Fabricação de artigos de lousa.
3699.5 - Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.
3699.9 - Fabricação de outros produtos minerais não especificados, quando respeitante à britagem, moagem e beneficiação.
4200 - (Definição parcialmente correspondente) - captação e utilização de águas minerais e de mesa.
III - Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica:
3411.1 - Fabricação de pasta (inclui a fabricação de papel e cartão quando integrados nas unidades de pasta de papel).
3511 - Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos (excepto as indústrias do ciclo do combustível nuclear incluídas em 3511.4).
3512.1 - Fabricação de adubos.
3513 - Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas (excepto as de vidro).
3521 - Fabricação de tintas, vernizes e lacas.
3522 - Fabricação de produtos farmacêuticos (excepto 3522.3 - Preparação de especialidades farmacêuticas).
3523 - Fabricação de sabões, produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal.
3529 - Fabricação de produtos químicos diversos.
3551 - Fabricação e reconstrução de pneus e câmaras-de-ar.
3559 - Fabricação de artigos diversos de borracha (inclui a produção de calçado de borracha vulcanizada ou moldada ou de aviamentos de borracha para sapateiro, salvo, quanto a estas, quando em unidades industriais autónomas, caso em que estarão afectas à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras).
3560 - Fabricação de artigos de matérias plásticas (inclui a produção de calçado de plástico moldado, salvo, quanto a estas, quando em unidades industriais autónomas, caso em que estarão afectas à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras).
3692.1 - Fabricação de cimento.
3710 - Indústrias básicas de ferro e aço (excepto, no âmbito do subgrupo 3710.3 - fabricação de ferro-ligas, as que vierem, por despacho, a ser afectas à Direcção-Geral de Geologia e Minas).
3720 - Indústrias básicas de metais não ferrosos (excepto, no âmbito do subgrupo 3720.1 - obtenção de metais não ferrosos e ligas, sua afinação e refinação, as que vierem, por despacho, a ser afectas à Direcção-Geral de Geologia e Minas).
3841 - Construção e reparação navais.
3845 - Construção e reparação de aviões.
IV - Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas:
3811 - Fabricação de cutelaria, de ferramentas manuais e de ferragens.
3812 - Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios.
1813 - Fabricação de elementos de construção em metal.
3819 - Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte.
3821 - Fabricação de motores e turbinas (excepto a realizada nas unidades que, por despacho, vierem a ser afectas à Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica).
3822 - Fabricação de máquinas e equipamento agrícola.
3823 - Fabricação de máquinas para trabalho dos metais e da madeira.
3824 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos especializados para a indústria, com excepção de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira.
3825 - Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade, de computadores e de equipamento para pesagem.
3829 - Fabricação de outras máquinas não eléctricas.
3831 - Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos.
3832 - Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão, equipamento para telecomunicações e outro material electrónico.
3833 - Fabricação de aparelhos electro-domésticos.
3839 - Fabricação de outro material eléctrico.
3842 - Fabricação de material de caminhos de ferro (excepto a realizada nas unidades que, por despacho, vierem a ser afectas à Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica).
3843 - Fabricação de veículos a motor.
3844 - Fabricação de motociclos e bicicletas.
3849 - Construção de material de transporte n. e.
3851 - Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação.
3852 - Fabricação de aparelhos fotográficos e e de material óptico.
3853 - Fabricação de relógios.
V - Direcção-Geral das Indústrias Transformados Ligeiras:
311-312 - Indústrias da alimentação (excepto as actividades que ficarem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas por força do decreto mencionado no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio).
313 - Indústrias das bebidas (excepto as actividades que ficarem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas por força do decreto mencionado no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio e bem assim 3134.3 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais).
314 - Indústrias do tabaco (excepto as actividades que ficarem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas por força do decreto mencionado no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio).
3211 - Preparação e fiação de fibras, tecelagem e acabamento de tecidos.
3212 - Fabricação de têxteis em obra, com excepção de vestuário.
3213 - Fabricação de malhas.
3214 - Fabricação de tapeçaria.
3215 - Cordoaria.
3219 - Fabricação de têxteis não especificados.
3220 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção de calçado.
3231 - Indústrias de curtimenta e acabamento de couros e de peles sem cabelo.
3232 - Indústrias de tratamento de peles com cabelo.
3233 - Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário.
3240 - Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o efeito inteiramente de madeira.
3311 - Serração e trabalho mecânico da madeira.
3312 - Fabricação de embalagens de madeira e cana e de pequenos artigos de cesteiro.
3319 - Fabricação de artigos de cortiça e de madeira (inclui o calçado feito inteiramente de madeira).
3320 - Fabricação de mobiliário, com excepção do mobiliário metálico e de plástico moldado.
3411.2 - Fabricação de papel e cartão (excepto os fabricos integrados nas unidades de pasta de papel).
3411.3 - Fabricação de painéis de fibras.
3412 - Fabricação de embalagens de papel e cartão.
3419 - Fabricação de artigos de pasta de papel e de artigos de papel e cartão.
3420 - Artes gráficas e edição de publicações.
3524 - Produção de óleos e gorduras não comestíveis.
3610 - Fabricação de porcelana, faiança, grés fino e olaria de barro.
3620 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro.
3691 - Fabricação de materiais de barro para construção e de produtos refractários.
3692.2 - Fabricação de cal hidráulica.
3692.3 - Fabricação de cales não hidráulicas.
3692.4 - Fabricação de gesso.
3699 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos (excepto 3699.1 - Fabricação de artigos de lousa, 3699.5 - Fabricação de cantaria e outros produtos de pedra e 3699.9 - Fabricação de outros produtos minerais n. e., quando respeitantes à britagem, moagem e beneficiação).
3901 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria.
3902 - Fabricação de instrumentos musicais.
3903 - Fabricação de artigos de desporto.
3909 - Indústrias transformadoras diversas.
VI - Gabinete para Pesquisa e Exploração de Petróleo:
2200 - Extracção do petróleo bruto e gás natural (inclui a pesquisa e prospecção).
Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Maio de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.