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Aviso 8439/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8439/2003 (2.ª série) - AP. - Domingos Manuel Bicho Torrão, presidente da Câmara Municipal de Penamacor:

Torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2003, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 17 de Junho de 2003, aprovou em minuta o Regulamento de funcionamento dos serviços municipais e o respectivo organigrama, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

2 de outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A actual estrutura orgânica, bem como o respectivo quadro de pessoal, precisam de ser ajustados aos novos desafios que vão sendo lançados às autarquias.

Com a publicação da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições para as autarquias locais e a consequente Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio definir o novo quadro de competências, assim como o regime jurídico dos órgãos municipais, ficou claro que urgia pôr em prática todo um processo de modernização administrativa.

Face às inúmeras alterações que têm vindo a ser efectuadas no decorrer da vigência da actual estrutura orgânica, tornou-se conveniente fazer uma reestruturação global, concertada, racional, eficaz e que corresponda à realidade dos serviços.

É preciso dotar cada um dos serviços da maior eficácia e eficiência, para que possam responder cabalmente às novas exigências que se deparam à autarquia. Simultaneamente é preciso criar novos serviços, fruto das novas atribuições resultantes da descentralização que tem sido levada a cabo.

Assim, no uso das faculdades conferidas pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal, na sua reunião de 27 de Junho, apreciou e votou, por unanimidade, a proposta de regulamento de funcionamento dos serviços municipais e o respectivo organigrama, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

A proposta foi submetida a deliberação da Assembleia Municipal, no uso das competências que são cometidas a este órgão pelo artigo 53.º, n.º 2, alíneas n) e o), do diploma citado, tendo a mesma sido aprovada por maioria, em minuta, na sessão ordinária realizada em 27 de Junho de 2003.

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Melhoria da eficácia e transparência da administração municipal;

b) Obtenção de índices crescentes de melhoria dos serviços prestados às populações;

c) Prossecução do interesse público no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, da igualdade, da desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

d) Aproveitamento racional e eficaz dos recursos e meios disponíveis;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

f) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho de Penamacor.

Artigo 2.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local, tendo em conta:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido de obtenção de uma maior eficácia dos serviços municipais;

b) A coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, dos dirigentes e trabalhadores dos serviços;

c) A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços;

d) O permanente diálogo com a população.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá permanente superintendência sobre todos os serviços municipais, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Dos princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de planeamento, coordenação e delegação.

Artigo 5.º

Do planeamento

1 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Plano Director Municipal (PDM);

Planos de urbanização;

Planos de pormenor;

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos;

Relatórios de actividades.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

Artigo 6.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação permanente, cabendo às diferentes chefias promover a realização de reuniões de trabalho de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

2 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara Municipal devem, sempre que se justifique, ser objecto de coordenação entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 7.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços municipais

Artigo 8.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, o município de Penamacor dispõe do apoio consultivo do Serviço Municipal de Protecção Civil e do Conselho Municipal de Segurança, sem prejuízo da criação e instalação de outros órgãos consultivos, nos termos previstos na lei.

2 - O presidente da Câmara Municipal e os vereadores em regime de permanência podem dispor de gabinetes de apoio, nos termos e com a composição prevista na lei, competindo ao presidente decidir sobre a respectiva instalação.

3 - A Câmara Municipal dispõe, ainda, dos seguintes serviços e unidades orgânicas:

3.1 - Gabinetes de apoio:

a) Gabinete Jurídico;

b) Gabinete de Apoio Pessoal;

c) Gabinete de Protecção Civil;

d) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local;

e) Gabinete de Informática.

3.2 - Divisão Administrativa e Financeira:

a) Secção Administrativa;

b) Secção Financeira;

c) Secção de Recursos Humanos e de Pessoal.

3.2.1 - Secção Administrativa:

a) Impostos, taxas e licenças;

b) Apoio aos órgãos municipais;

c) Notariado;

d) Execuções fiscais;

e) Gestão do legado;

f) Mercados e feiras;

g) Fiscalização;

h) Expediente e arquivo.

3.2.2 - Secção Financeira:

a) Tesouraria;

b) Gestão e contabilidade;

c) Aprovisionamento e património.

3.2.3 - Secção de Recursos Humanos e de Pessoal:

a) Planeamento e gestão de pessoal;

b) Processamento de vencimentos e abonos;

c) Programas ocupacionais, estágios e seguros.

3.3 - Divisão de Acção Social e Cultural:

a) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

b) Saúde e acção social;

c) Educação e juventude;

d) Desporto e tempos livres;

e) Cultura;

f) Turismo e património histórico e cultural;

g) Museus e bibliotecas;

h) Arquivo.

3.3.1 - Secção de Apoio Administrativo.

3.4 - Departamento de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território:

a) Divisão de Obras;

b) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

c) Secção de Apoio Administrativo.

3.4.1 - Divisão de Obras:

a) Obras e projectos particulares;

b) Viação e trânsito;

c) Equipamentos municipais e obras públicas;

d) Rede viária;

e) Fiscalização.

3.4.2 - Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:

a) Planeamento e ordenamento do território;

b) PDM;

c) Urbanismo;

d) Cartografia e sistemas de informação geográfica.

4 - Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente:

a) Parque auto e oficinas;

b) Águas e saneamento;

c) Parques e jardins;

d) Higiene pública e ambiente;

e) Cemitérios.

3.4.3 - Secção de Apoio Administrativo.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte, do vereador em quem for delegada essa competência.

3 - Na directa dependência do presidente da Câmara funcionam o Gabinete Jurídico, o Gabinete de Apoio Pessoal, o Gabinete de Informação e Relações Públicas, o Gabinete de Segurança e Protecção Civil, o Gabinete de Informática e o Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local.

4 - A responsabilidade directa pelo funcionamento de cada um dos serviços pertence ao respectivo superior hierárquico, ou ao presidente da Câmara nas áreas em que os lugares de direcção não estejam preenchidos.

5 - A estrutura dos serviços da Câmara Municipal está graficamente representada no anexo I.

Artigo 9.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São atribuições comuns aos diversos serviços a exercer, nomeadamente, pelos titulares dos respectivos cargos de direcção e chefia:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as normas de eficácia externa e interna julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

b) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos;

c) Zelar pelas instalações e respectivo equipamento, devendo cada serviço transmitir ao serviço de aprovisionamento e património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens do município;

d) Colaborar na elaboração do plano, orçamento e relatório de actividades;

e) Coordenar a actividade do pessoal dependente e assegurar a correcta execução, nos prazos determinados;

f) Zelar pelo dever de assiduidade, participando as ausências em conformidade com as normas aplicáveis;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Prestar com prontidão os esclarecimentos e as informações relativas às actividades do respectivo serviço, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelas chefias;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara nas áreas dos respectivos serviços;

j) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

k) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal;

l) Manter a disciplina do pessoal dependente e informar dos requerimentos ou petições do mesmo;

m) Adoptar e propor todas as demais providências julgadas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

n) Manter o presidente da Câmara ao corrente da actividade dos respectivos serviços.

SECÇÃO I

Entidades consultivas de âmbito municipal

Artigo 10.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança (CMS) é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento se encontram definidos e regulados pela Lei 33/98, de 18 de Julho.

2 - O apoio técnico-administrativo do CMS será assegurado pela DAF ou por um núcleo administrativo constituído por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Conselho Municipal de Educação

1 - O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

2 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Municipal de Educação decidir, em especial, sobre as matérias previstas no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 12.º

Gabinete de Segurança e Protecção Civil

1 - O Gabinete de Segurança e Protecção Civil depende directamente do presidente da Câmara ou do vereador em que a competência for delegada, e é constituído por elemento(s) que o eleito responsável lhe afectar por recurso a outras unidades orgânicas, em regime de exclusividade ou sobreposição.

2 - São atribuições do Gabinete de Protecção Civil:

a) As previstas nas leis especiais que regem a protecção civil, nomeadamente, a respectiva lei de bases;

b) Articular a sua actividade com o Serviço Nacional de Protecção Civil, bombeiros, polícia, serviços de saúde e outras entidades públicas e privadas que possam intervir em situações de risco;

c) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil através do centro distrital das operações de socorro e do centro nacional de operações de socorro;

d) Organizar acções de prevenção, formação e sensibilização das populações locais, por forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

e) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro;

f) Participar na elaboração da proposta do plano municipal de emergência, e propor as actualizações adequadas;

g) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, com vista à reposição da normalidade de vida, em áreas afectadas após a ocorrência de catástrofes;

h) Elaborar o plano anual de actividades da protecção civil, bem como o respectivo relatório anual.

i) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente a fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de água e a fiscalização de situações propiciadoras de catástrofes;

j) Planear acções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, o alojamento e abastecimento das populações;

k) Inventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis;

l) Como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

m) Exercer as demais competências legais em matéria de protecção civil.

SECÇÃO II

Serviços de apoio à administração municipal

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal (GAP) , constituído ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete prestar assessoria técnica e administrativa, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas e na preparação e acompanhamento dos programas e acções projectadas pelo município.

2 - A direcção da actividade desenvolvida pelo GAP é da competência exclusiva do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico será coordenado por um jurista, sob a dependência do presidente da Câmara.

2 - Compete-lhe, em matéria de assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos:

a) Emitir pareceres sobre matérias jurídicas respeitantes aos serviços municipais;

b) Assegurar e contribuir para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

c) Divulgar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

d) Prestar assessoria e consultadoria jurídica ao presidente da Câmara e ao executivo municipal, emitindo os pareceres solicitados;

e) Obter, a solicitação do presidente da Câmara ou do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

f) Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados pelos tribunais;

g) Proceder ao tratamento e classificação da legislação, prestando informações aos serviços municipais sobre a mesma, assegurando o envio aos serviços competentes de novas disposições jurídicas que impliquem alterações de procedimentos;

h) Apresentar propostas de regulamentos e posturas municipais ou da sua alteração, por forma a dotar o município de um ordenamento jurídico;

i) Participar na elaboração de ordenamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço respeitantes ao presidente, vice-presidente, vereadores, Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

j) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as acções e recursos em que a Câmara seja parte;

k) Recolher junto dos serviços todos os elementos necessários ao patrocínio judiciário de acções judiciais e de recursos contenciosos, organizando e enviando os mesmos a mandatário constituído, obtendo em tempo útil as procurações forenses e tomando as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, em conjugação com o mesmo;

l) Superintender na instrução de processos de inquérito administrativo;

m) Superintender e assegurar a instrução dos processos de contra-ordenações, expropriações e demais acções jurídicas em que a Câmara Municipal seja parte;

n) Desempenhar as tarefas de que for incumbido em inquéritos e processos disciplinares, no âmbito da gestão de pessoal;

o) Acompanhar o trabalho de elaboração das actas das reuniões dos órgãos municipais e organização do ficheiro das respectivas deliberações;

p) Dar o apoio que for solicitado pelo júri, no âmbito dos concursos externos ou internos, no âmbito da gestão de recursos humanos;

q) Dar os pareceres que forem solicitados sobre gestão de recursos humanos, no âmbito de estratégias a seguir.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local

1 - No Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local insere-se toda a actividade inerente ao planeamento, execução e orientação de projectos e iniciativas de desenvolvimento local, nomeadamente os que se referem a directivas e financiamentos da União Europeia, bem como estabelecer projectos de parcerias com outras entidades nacionais, regionais e locais que tenham por objectivo a promoção e o desenvolvimento do concelho.

2 - Compete, nomeadamente, ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local:

a) O tratamento e divulgação de informação dos incentivos financeiros comunitários, nacionais e locais que visem o desenvolvimento do concelho;

b) O planeamento de candidaturas a apoios financeiros a nível comunitário e verificação da sua viabilidade e execução;

c) Apoio técnico e de acompanhamento na elaboração, execução e orientação de projectos de investimento em diversas áreas, como a indústria, o comércio e a agricultura;

d) Assegurar a mediação e ligação entre os proponentes dos projectos de investimento e as respectivas delegações regionais de apoio ao investimento regional e local e outras entidades de cariz semelhante;

e) Promover e incentivar o investimento regional, nacional e internacional no concelho.

Artigo 16.º

Gabinete de Informática

O Gabinete de Informática tem por atribuições:

a) Analisar as necessidades e prioridades dos serviços quanto a soluções informáticas;

b) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição e reparação de equipamento e de suportes lógicos (hardware e software);

c) Assegurar a administração, a manutenção e a adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso a redes de comunicação dos diversos serviços da Câmara;

d) Elaborar propostas tendentes à adopção de novas soluções informáticas e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme as necessidades dos serviços;

e) Assegurar o arquivo, a protecção e a conservação do software do município;

f) Prestar apoio e colaboração, sempre que solicitados, pelo director de departamento e pelos chefes de divisão na área dos respectivos serviços;

g) Executar outras tarefas que sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO III

Serviços de apoio administrativo

Artigo 17.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar e execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

b) Prestar apoio administrativo aos órgãos do município, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, orçamento e plano de actividades;

d) Organizar todos os processos relativos ao contencioso fiscal e de contra-ordenações;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais e à racionalização de recursos, quer humanos quer materiais e financeiros;

f) Assegurar o expediente de arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;

g) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

h) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

i) Controlar a gestão do aprovisionamento;

j) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.

2 - Para cumprimento do seu quadro de competências a Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa;

b) Secção Financeira;

c) Secção de Recursos Humanos e de Pessoal.

Artigo 18.º

Da Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa tem por atribuições o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da secção;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção;

c) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontre afecto à secção integrada na divisão;

d) Assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;

e) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento militar e eleitoral;

f) Passar atestados e certidões autorizados;

g) Assegurar o registo de minas e nascentes de águas minerais;

h) Organizar os concursos para atribuição de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou serviços.

2 - Para o cumprimento do seu quadro de competências a Secção Administrativa compreende os seguintes serviços:

a) Fiscalização;

b) Impostos, taxas e licenças;

c) Apoio aos órgãos municipais;

d) Notariado;

e) Execuções fiscais;

f) Gestão do legado;

g) Mercados e feiras;

h) Expediente geral e arquivo.

Artigo 19.º

Do Serviço de Impostos, Taxas e Licenças

1 - O Serviço de Impostos, Taxas e Licenças tem como atribuições executar o procedimento relativo a, designadamente:

a) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

b) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município e passar e registar as respectivas licenças e guias de receita;

c) Registar e conferir as senhas de taxas diversas constantes da tabela de taxas e emitir as respectivas guias de receita;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

e) Emitir guias de débito respeitantes aos rendimentos não cobrados dentro dos prazos estabelecidos;

f) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, coordenando os trabalhos dos agentes de fiscalização nesta matéria;

g) Efectuar os registos da matrícula dos veículos de tracção animal e ciclomotores;

h) Emitir cartões de vendedores ambulantes e feirantes e organizar os respectivos processos;

i) Promover a execução das tarefas relacionadas com o recenseamento militar;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, deliberação da Câmara ou despacho do presidente;

k) Assegurar o expediente e arquivo deste serviço.

2 - Compete também a este serviço, no âmbito de águas e saneamento:

a) Recepcionar pedidos de ramais de águas e esgotos e celebrar os contratos de fornecimento de água, bem como à sua interrupção e cancelamento;

b) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de consumidores;

c) Proceder à emissão de guias de receita respeitantes aos serviços referidos na alínea a);

d) Proceder à leitura de consumos de água e às cobranças dos respectivos valores e da taxa de saneamento.

Artigo 20.º

Do Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais

O Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais tem como atribuições, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal;

b) Preparar a agenda e expediente das sessões da Assembleia Municipal;

c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;

d) Assegurar o apoio administrativo ao órgão executivo;

e) Preparar a agenda das reuniões da Câmara e elaborar as respectivas actas;

f) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Câmara Municipal, para os serviços responsáveis pela execução;

g) Elaborar o ficheiro das actas do município;

h) Executar todo o expediente relacionado com o serviço.

Artigo 21.º

Do Serviço de Notariado

O Serviço de Notariado tem por atribuição assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de escrituras públicas, contratos e outros actos em que a Câmara Municipal for outorgante e, designadamente:

a) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices, ficheiros e arquivos do serviço;

b) Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, dos livros e documentos afectos ao serviço;

c) Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável, e, bem assim, enviar os elementos legalmente exigidos às entidades oficiais;

d) Executar o expediente de autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos órgãos autárquicos;

e) Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens a ele sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

f) Assegurar todo o expediente, arquivo do serviço, bem como executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 22.º

Do Serviço de Execuções Fiscais

O Serviço de Execuções Fiscais tem por atribuição assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais, bem como assegurar a escrituração, manutenção e organização dos livros, ficheiros e arquivos próprios do serviço, assegurando também a execução do expediente proveniente de outros serviços ou entidades e que se insira no âmbito das suas atribuições.

Artigo 23.º

Do Serviço de Gestão do Legado

O Serviço de Gestão do Legado tem por atribuição, designadamente, organizar e manter actualizado o processo de cadastro das propriedades, providenciar para que o serviço de fiscalização exerça vigilância sobre os contratos firmados com os rendeiros, não permitindo situações de sub-arrendamento, de delapidação do património e de derrube e corte abusivo de árvores, propondo soluções que permitam melhor aproveitamento e rentabilização das propriedades, fazer avisos da venda de azeitona, lenha das árvores secas e da tiragem da cortiça e elaborar editais que fixem novos períodos de arrendamento no términos dos contratos anteriormente existentes.

Artigo 24.º

Do Serviço de Mercados e Feiras

São atribuições do Serviço de Mercados e Feiras, designadamente:

a) Organizar feiras e gerir mercados sob jurisdição municipal;

b) Organizar o funcionamento do mercado municipal, no que respeita à organização, exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

c) Elaborar e propor regulamentos de actividade retalhista e da utilização dos espaços destinados a mercados e feiras;

d) Assegurar e controlar o respeito pelos regulamentos em vigor nessa matéria;

e) Cobrar e fiscalizar, através do serviço de fiscalização, as taxas e licenças a pagar pelos vendedores;

f) Alugar as áreas livres nos mercados e feiras;

g) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública;

h) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

i) Estudar e propor alterações na disciplina de venda ambulante;

j) Assegurar os procedimentos relativos à venda ambulante e de feirantes.

Artigo 25.º

Do Serviço de Fiscalização

São atribuições do Serviço de Fiscalização, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais bem como de outra legislação cuja fiscalização lhe esteja cometida;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e das decisões do presidente da Câmara;

c) Assegurar a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;

d) Proceder à fiscalização da publicidade na área do município;

e) Fiscalizar a ocupação da via pública;

f) Fiscalizar e superintender o que se refira às actividades de mercados e feiras;

g) Recolher informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos apresentados nos serviços;

h) Levantar autos de transgressão ou contra-ordenações verificadas, bem como desencadear as necessárias e subsequentes diligências;

i) Proceder às notificações e citações pedidas pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades e serviços a elas estranhos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Do Serviço de Expediente Geral e Arquivo

O Serviço de Expediente Geral e Arquivo tem como atribuições, designadamente:

a) Receber, classificar, registar, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos e cujo conteúdo só pode ser dado a conhecer através do chefe de secção;

b) Assegurar os serviços de telefone;

c) Assegurar os serviços de reprografia das divisões e a manutenção e conservação do equipamento afecto ao sector;

d) Promover a distribuição por todos os serviços municipais das normas internas e outras directivas de carácter genérico;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;

g) Escriturar e manter em boa ordem os livros do serviço;

h) Propor, logo que decorridos os prazos fixados por lei, a inutilização de documentos;

i) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços;

j) Assegurar os demais procedimentos administrativos e o expediente do serviço.

Artigo 27.º

Da Secção Financeira

1 - A Secção Financeira tem por atribuições o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da secção;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção;

c) Colaborar na organização do plano de actividades e orçamento bem como organizar a conta de gerência e fornecer elementos para o relatório de actividades;

d) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afecto ao serviço de contabilidade e à tesouraria;

e) Executar outras tarefas que pela sua especificidade se enquadrem nesta secção.

2 - Para cumprimento do seu quadro de competências, a Secção Financeira compreende os seguintes serviços:

a) Tesouraria;

b) Gestão e Contabilidade;

c) Aprovisionamento e Património.

Artigo 28.º

Do Serviço de Tesouraria

O Serviço de Tesouraria tem por atribuições:

a) Promover à arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;

b) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de devidamente autorizadas e verificadas as condições necessárias à sua efectivação, nos termos legais;

c) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e, em geral, cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

d) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os diariamente à contabilidade juntamente com os respectivos documentos de receita e despesa;

e) Conferir todos os documentos de receita ou despesa;

f) Proceder a anulações e reembolsos;

g) Conferir as contas correntes dos bancos.

Artigo 29.º

Do Serviço de Gestão e Contabilidade

O Serviço de Contabilidade tem por atribuições:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

c) Apoiar a elaboração do plano de actividades, das grandes opções do plano e dos planos plurianuais de investimento;

d) Preparar elementos para elaboração do relatório de actividades;

e) Organizar a conta anual de gerência;

f) Controlar e articular toda a actividade financeira, designadamente através de um cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais;

g) Proceder à classificação de documentos;

h) Manter devidamente actualizadas as contas correntes de despesa, receita e operações de tesouraria;

i) Manter uma estatística financeira necessária ao controlo de gestão e ao apuramento dos custos dos serviços dos projectos e acções;

j) Promover a arrecadação de receitas;

k) Escriturar o livro de contabilidade;

l) Manter a documentação das gerências findas;

m) Remeter aos serviços centrais e regionais os elementos determinados por lei;

n) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e outros fornecedores e mapas de actualização de empréstimos;

o) Elaborar balancetes mensais;

p) Executar todo o expediente relacionado com o serviço.

Artigo 30.º

Do Serviço de Aprovisionamento e Património

O Serviço de Aprovisionamento e Património tem como atribuições, designadamente:

a) Assegurar o aprovisionamento dos materiais indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais;

b) Verificar as condições legais para a realização das despesas, nomeadamente se têm cabimento orçamental;

c) Dar entrada e conferir as facturas;

d) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

e) Conferir o material entrado em armazém;

f) Distribuir material aos diversos serviços mediante requisição devidamente assinada pelo responsável;

g) Proceder às aquisições necessárias, em conformidade com ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a abertura de concursos, organização dos respectivos processos e execução de todo o expediente decorrente dos mesmos;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis do município e respectivos ficheiros;

i) Promover, em colaboração directa com o serviço de notariado, a inscrição na matriz predial e o registo na conservatória do registo predial dos bens imóveis do município;

j) Proceder a todas as acções de verificação pessoal e física de todos os bens do município, em ordem à sua boa conservação e preservação;

k) Executar, em colaboração com o serviço de notariado, quando necessário, todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

l) Tratar de toda a documentação relativa às máquinas e viaturas municipais;

m) Tratar de todo o tipo de seguros, nomeadamente os efectuados ao património municipal;

n) Proceder ao empréstimo de bens móveis, quando superiormente autorizado, e controlar o seu estado de conservação e utilização no momento da devolução;

o) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativas às actividades da secção, quando solicitadas pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo chefe de divisão;

p) Assegurar os demais procedimentos administrativos e o expediente do serviço.

Artigo 31.º

Da Secção de Recursos Humanos e de Pessoal

À Secção de Recursos Humanos e Pessoal compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

a) Planeamento e gestão de pessoal;

b) Processamento de vencimentos e abonos;

c) Programas ocupacionais, estágios e seguros.

Artigo 32.º

Planeamento e gestão de pessoal

Compete a este serviço, designadamente:

a) Colaborar na elaboração das propostas de orçamentos de pessoal;

b) Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

c) Executar as acções administrativas referentes ao processo de recrutamento, provimento, transferência, requisição, promoção, progressão e cessação de funções do pessoal;

d) Emitir os contratos de pessoal;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

f) Promover o processo de classificação de serviço dos funcionários;

g) Elaborar as listas de antiguidade dos funcionários;

h) Assegurar os processos administrativos dos seguros de acidentes de trabalho e respectivos sinistros;

i) Elaborar o balanço social;

j) Estudar a aplicação de legislação sobre pessoal e elaborar e divulgar informações com interesse para os trabalhadores;

k) Acompanhar a situação social dos trabalhadores;

l) Acompanhar o serviço de higiene, segurança e saúde no trabalho;

m) Manter informação actualizada sobre o quadro de pessoal;

n) Preparar todas as informações sobre a sua área de actividade a apresentar ao responsável;

o) Fazer o atendimento dos funcionários, agentes e contratados;

p) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional;

q) Assegurar os demais procedimentos administrativos e o expediente da secção.

Artigo 33.º

Processamento de vencimentos e abonos

A este serviço compete:

a) Executar o processamento dos vencimentos e outros abonos legalmente estipulados;

b) Inscrever os trabalhadores no regime de segurança social na administração pública ou no regime geral da segurança social, conforme se trate de funcionário ou contratado;

c) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;

d) Promover a verificação de faltas e licenças;

e) Assegurar o funcionamento do relógio de ponto nos serviços em que estiver implementado;

f) Elaborar o plano de férias;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente, os relativos ao abono de família, ADSE, Montepio, Caixa Geral de Aposentações e Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 34.º

Programas ocupacionais, estágios e seguros

Compete a este serviço:

a) Instruir as candidaturas dos programas ocupacionais para carenciados e subsidiados do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

b) Instruir as candidaturas de estágios profissionais e prestar o apoio necessário aos formandos;

c) Colaborar na elaboração de candidaturas de outros programas de emprego e formação profissional, e acompanhar o seu desenvolvimento;

d) Executar o processamento dos subsídios, bolsas de estágio e outros abonos legalmente estipulados;

e) Manter devidamente organizados e actualizados os processos individuais de cadastro de todos os indivíduos inseridos em programas de emprego e formação profissional;

f) Assegurar o serviço relacionado com os seguros de pessoal, edifícios, móveis e viaturas.

SECÇÃO IV

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Artigo 35.º

Da Divisão de Acção Social e Cultural

1 - À Divisão de Acção Social e Cultural compete elaborar propostas e executar medidas de intervenção nos domínios da educação, cultura, desporto e tempos livres, infância, juventude, terceira idade, saúde e acção social, biblioteca, arquivos, museus e turismo, bem como na defesa do património cultural, arquitectónico e paisagístico do município e, nomeadamente:

a) Promover a divulgação das actividades da Câmara;

b) Promover o desenvolvimento cultural do concelho;

c) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;

d) Promover a realização de acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem-estar da comunidade;

e) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva de interesse para a população e o município;

f) Fazer o estudo e levantamento das necessidades sociais da comunidade, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;

g) Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município.

2 - A Divisão de Acção Social e Cultural compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

b) Saúde e Acção Social;

c) Educação e Juventude;

d) Desporto e Tempos Livres;

e) Cultura;

f) Turismo e Património Histórico e Cultural;

g) Museus e Bibliotecas;

h) Arquivo.

Artigo 36.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

O Gabinete de Informação e Relações Públicas tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a informação para o exterior cumprindo directivas do presidente da Câmara ou dos vereadores, difundindo-as pelos órgãos de comunicação social e ou apoiando os jornalistas no exercício das suas funções, estabelecendo contactos com as agências noticiosas e responsáveis pelos órgãos de comunicação social, disponibilização em página própria na internet e outros meios convenientes;

b) Assegurar a divulgação da imagem da Câmara e das suas actividades através dos órgãos de comunicação social e dos meios de informação da própria Câmara, incluindo página própria na internet;

c) Promover a edição de publicações alusivas à autarquia, nomeadamente o boletim municipal, agenda cultural, brochuras e folhetos diversos, e assegurar a sua divulgação;

d) Coligir a informação do exterior, fazendo análise selectiva das notícias sobre o município ou sobre assuntos gerais com incidência regional com vista a uma futura análise do conjunto de informações e das suas fontes, sua classificação e arquivo, recolha de eventuais esclarecimentos e oportuno conhecimento do presidente da Câmara Municipal;

e) Receber eventuais queixas e reclamações dos munícipes e dar-lhes o seguimento adequado, garantindo sempre resposta aos cidadãos interessados;

f) Assegurar o cumprimento de regras de protocolo em eventos e cerimónias em que os órgãos autárquicos sejam promotores ou interessados;

g) Recolher indicadores periódicos das suas actividades para o sistema de controlo interno;

h) Promover as potencialidades dos recursos locais através dos órgãos de comunicação, exposições, feiras, certames e outros meios ao seu dispor;

i) Promover, elaborar, analisar e coordenar a recolha permanente de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal, bem como a elaboração de inquéritos públicos.

Artigo 37.º

Do Serviço de Educação e Juventude

São atribuições do Serviço de Educação e Juventude, designadamente:

a) Promover a participação do município na criação de escolas pré-primárias e primárias;

b) Diligenciar a execução do plano de actividades do município quanto a obras e edifícios escolares;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos e estabelecimentos da rede escolar sob administração municipal, colaborando, sempre que se justifique, com os diversos serviços envolvidos nesta matéria;

d) Estudar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição do equipamento necessário ou a substituição do que estiver deteriorado, promovendo o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;

e) Fomentar as actividades complementares de acção educativa pré-primária e primária, nos domínios da acção social escolar e da ocupação de tempos livres e promover actividades extracurriculares de desenvolvimento educacional;

f) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;

g) Estudar os tipos de apoio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

h) Organizar e gerir a rede de transportes escolares, promovendo a abertura de concurso para a respectiva concessão e, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, procurar as melhores soluções para a prestação deste serviço;

i) Promover acções de formação e colaborar com todas as entidades que, neste domínio, contribuam para o desenvolvimento dos recursos humanos na área do município;

j) Promover e apoiar todas as acções que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à ocupação dos seus tempos livres e à sua promoção social e cultural, assegurando o conhecimento de oportunidades e mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos.

Artigo 38.º

Do Serviço de Desporto e Tempos Livres

São atribuições do Serviço de Desporto e Tempos Livres, designadamente:

a) Proceder ao levantamento das carências em infra-estruturas desportivas e propor um plano global de desenvolvimento de acordo com as necessidades do concelho;

b) Fomentar e colaborar na construção de instalações e aquisição de equipamento para a prática desportiva;

c) Fomentar e apoiar o desenvolvimento das colectividades e instituições desportivas, recreativas e juvenis, colaborando na prossecução de acções que estas desenvolvam;

d) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva, de propriedade municipal;

e) Desenvolver a prática desportiva e a recreação através do aproveitamento e ocupação dos tempos livres dos munícipes;

Artigo 39.º

Do Serviço de Saúde e Acção Social

São atribuições do Serviço de Saúde e Assuntos Sociais, designadamente:

a) Proceder e ou colaborar com outras entidades no levantamento das carências sociais, realizando planos de acção destinados a atenuar as mesmas;

b) Estimular e apoiar a criação de associações e instituições particulares de solidariedade social;

c) Promover estudos e inquéritos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

d) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

e) Promover a colaboração com o departamento da administração central para intervenções na área da acção social;

f) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;

g) Assegurar as atribuições cometidas por lei aos municípios no âmbito do Programa do Rendimento Mínimo Garantido e outros programas de apoio a grupos sociais desfavorecidos;

h) Colaborar na detecção de carências em serviços de saúde, em técnicas e equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;

i) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos do Centro de Saúde, nos termos da lei;

j) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

k) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais nas áreas da solidariedade social, infância e saúde.

l) Contribuir de forma activa para a criação de um ambiente social saudável, moralmente elevado e caracterizado pela solidariedade;

m) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carenciados, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos e para o reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do concelho;

n) Contribuir para uma melhor inserção social, formação e participação cívica, moral, académica e profissional da população do concelho;

o) Promover a articulação das actividades a realizar no município dirigidas a grupos sociais específicos;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do serviço.

Artigo 40.º

Do Serviço de Cultura

São atribuições do Serviço de Cultura:

a) Propor a realização de iniciativas e acções culturais de âmbito municipal, organizadas ou apoiadas pelo município;

b) Proceder à articulação das actividades culturais no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outros agentes culturais;

c) Promover a realização e a participação dos diversos agentes em certames e feiras, dentro e fora do município;

d) Propor e implementar acções de dinamização do tecido social e cultural;

e) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da secção;

f) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do serviço;

g) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais na área da cultura;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;

i) Gerir e executar as acções culturais e de animação recreativa e comunitária;

j) Executar programas de animação cultural tendentes a promover desenvolvimento do nível cultural das populações;

k) Apoiar a actividade das entidades culturais e recreativas locais, fomentando as artes tradicionais da região, tais como folclore, música, artesanato, etnografia, teatro e outras actividades e divulgação da cultura popular tradicional;

l) Colaborar em investimentos, em instalações e equipamentos para fins culturais e recreativos;

m) Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de molde a permitir o contacto dos munícipes com outras culturas e formas de estar;

n) Promover a participação, em articulação com o Gabinete de Informação e Relações Públicas, em certames e feiras, dentro e fora do município, estabelecendo contactos com artesãos, apicultores, agricultores, comerciantes e industriais dos diversos sectores de actividade, incentivando-os a exporem os seus produtos;

o) Providenciar a divulgação e distribuição de cartazes, folhetos e outro material, alusivos a mostras e exposições que se realizem dentro e fora do concelho;

p) Coordenar a apoiar a construção de stands por expositores;

q) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais na área da cultura.

Artigo 41.º

Do Serviço de Turismo e Património, Cultural e Natural

São atribuições deste Serviço, designadamente:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Promover acções de divulgação do património turístico, ambiental e cinegético da área do município;

c) Gerir os postos de turismo e respectivos serviços de apoio;

d) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

e) Desenvolver acções de animação turística;

f) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de turismo;

g) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais na área do turismo.

h) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e urbanístico, e em particular dos monumentos classificados da área do município;

i) Fomentar as artes e ofícios tradicionais da região, providenciando meios e soluções que permitam a sua recuperação tais como: carpinteiros, pedreiros, sapateiros, alfaiates e latoeiros;

j) Promover a recolha, na área do concelho de Penamacor, de todos os elementos que permitam a identificação da cultura popular, nomeadamente, lendas, tradições, costumes, cantares, jogos e tarefas rurais;

k) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e valorização dos recursos naturais da área do município;

l) Contribuir para a sensibilização e educação ambiental;

m) Propor medidas que demarquem, identifiquem e protejam o património cultural localizado no concelho, não permitindo a destruição de fontes, lagares, balcões, etc., e a utilização de outros materiais em zonas de construção granítica;

n) Estabelecer ligações a nível central com departamentos do Estado com competência nas áreas da defesa e conservação do património histórico-cultural;

o) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural sobre o concelho e providenciar a feitura de folhetos, revistas e livros informativos.

Artigo 42.º

Do Serviço de Museus e Bibliotecas

São atribuições deste Serviço:

a) Assegurar a gestão dos museus municipais;

b) Elaborar e fazer cumprir os regulamentos dos museus municipais;

c) Promover a recolha, estudo, conservação, exposição e divulgação do património etnográfico e etno-museológico e das artes e tecnologias tradicionais do município de Penamacor;

d) Inventariar e propor acções de defesa, recuperação, conservação e promoção do património arqueológico, histórico, cultural, etnográfico, paisagístico e ambiental do município;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos monumentos e locais de interesse patrimonial do município para fins de conservação e divulgação;

f) Estabelecer ligações com os organismos da administração central e regional com competência na área da defesa e conservação do património histórico e cultural;

g) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais na área do património cultural e museologia.

h) Assegurar a gestão da biblioteca municipal;

i) Elaborar e fazer cumprir o Regulamento de Funcionamento da Biblioteca Municipal;

j) Efectuar o inventário e catalogação dos fundos documentais da biblioteca municipal;

k) Propor as aquisições e manter a actualização dos fundos documentais da biblioteca municipal;

l) Promover a dinamização da leitura pública na área do município;

m) Facilitar o acesso dos munícipes a um diversificado e actualizado conjunto de recursos informativos de modo a dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa.

Artigo 43.º

Do Serviço de Arquivo

São atribuições do Serviço de Arquivo, designadamente:

a) Manter organizados e em boa conservação os arquivos municipais;

b) Organizar o arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros de documentação entrada e saída permanentemente actualizada;

c) Definir métodos e procedimentos e aplicar as normas de funcionamento do arquivo, nomeadamente no que respeita à gestão de documentos, registo, cotação, averbamento de registos, descrição de documentos, acondicionamento de documentos, empréstimo, pesquisa documental e emissão de certidões;

d) Elaborar instrumentos de descrição da documentação, tais como guias, inventários, catálogos e índices;

e) Avaliar e organizar a documentação com interesse administrativo, probatório e cultural, tais como documentos textuais, cartográficos, audiovisuais e legíveis por máquina, de acordo com sistemas de classificação definidos;

f) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos de todos os serviços do município;

g) Promover a encadernação e arquivo dos Diários da República;

h) Promover acções de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes;

i) Promover a conservação e restauro de documentos.

Artigo 44.º

Da Secção de Apoio Administrativo

A Secção de Apoio Administrativo, directamente dependente do chefe de divisão tem como atribuições, designadamente:

a) Prestar todo o apoio administrativo à Divisão e respectivos serviços;

b) Executar todas as tarefas relacionadas com recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Desenvolver os trâmites burocráticos dos processos que caiam no âmbito das competências dos diversos serviços da Divisão;

d) Assegurar o atendimento dos munícipes e prestar informações relativamente aos assuntos integrados no âmbito das atribuições e competências da Divisão.

SUBSECÇÃO II

Artigo 45.º

Da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

1 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente tem por atribuições, designadamente:

a) Planear e programar as actividades de administração de serviços urbanos na área do município;

b) Assegurar a manutenção, conservação e limpeza do parque habitacional, nomeadamente de todos os edifícios propriedade do município, não arrendados, e dos equipamentos, infra-estruturas e instalações do município;

c) Assegurar a manutenção, conservação e limpeza do parque cultural e desportivo do município;

d) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas e do serviço de oficinas do município;

e) Executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico;

f) Executar as actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos;

g) Superintender a administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes de lazer;

h) Administrar o espaço físico do cemitério municipal.

2 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente compreende os seguintes serviços:

a) Parque Auto e Oficinas;

b) Água e Saneamento;

c) Parques e Jardins;

d) Higiene Pública e Ambiente;

e) Cemitérios.

Artigo 46.º

Do Serviço de Parque Auto e Oficinas

São atribuições do Serviço de Parque Auto e Oficinas, designadamente:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar as requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Elaborar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

f) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal;

g) Proceder à reparação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia, quando superiormente for determinado e desde que existam no serviço suficientes habilitações para o efeito;

h) Proceder à analise e verificação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos que se encontrem avariados e informar quais os procedimentos mais adequados a adoptar;

i) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar os esclarecimentos necessários à sua melhor utilização.

Artigo 47.º

Do Serviço de Águas e Saneamento

São atribuições do Serviço de Águas e Saneamento, designadamente:

a) Executar obras de construção de redes de água e saneamento, por administração directa ou promover a sua execução por empreitada, no âmbito das atribuições do município e em conformidade com o superiormente ordenado;

b) Fiscalizar as obras por empreitada;

c) Proceder a reparações de roturas, a todas as reparações de condutas e acessórios de forma a possibilitar o bom funcionamento das redes de água e saneamento;

d) Manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais a aplicar;

e) Executar ramais domiciliários de água e saneamento;

f) Proceder à ligação e corte de ramais domiciliários;

g) Proceder a vistorias das instalações interiores;

h) Elaborar e manter actualizados os cadastros das redes de água e saneamento;

i) Proceder à captação e tratamento de águas potáveis, conservação, limpeza e desobstrução de fontes e furos, reservatórios, aquedutos e condutas nos casos em que estes serviços não estejam concessionados;

j) Acompanhar e fiscalizar as acções e serviços prestados por concessionários dos sistemas de água e saneamento.

k) Informar superiormente sobre a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários e eventuais falhas ou avarias;

l) Promover o tratamento do sistema municipal de saneamento (água e esgotos);

m) Providenciar, periodicamente, análises bacteriológicas e químicas às águas da rede de abastecimento pública e semipública;

n) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao serviço;

o) Colaborar com a administração central na elaboração de mapas relativos a estes serviços.

Artigo 48.º

Do Serviço de Parques e Jardins

São atribuições do Serviço de Parques e Jardins, designadamente:

a) Promover e assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais, assegurando a guarda e conservação de todos os equipamentos, monumentos e construções que nos mesmos se localizem;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e de outros espaços públicos;

c) Organizar e desenvolver os processos de arranque de árvores;

d) Implementar a criação de novos espaços verdes;

e) Manter viveiros de plantas;

f) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes;

g) Promover a podagem das árvores e relva;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

i) Promover, organizar e participar em exposições e outros eventos que tenham por objectivo a divulgação e preservação das plantas e o seu interesse para o bem-estar e qualidade de vida das populações;

j) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao serviço.

Artigo 49.º

Do Serviço de Higiene Pública e Ambiente

São atribuições do Serviço de Higiene Pública e Ambiente, designadamente:

a) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações relativas a higiene e salubridade;

b) Promover a aplicação dos dispositivos das leis, regulamentos e posturas municipais sobre higiene e limpeza públicas;

c) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos;

d) Promover a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos (directamente ou através de concessionária);

e) Promover a distribuição de contentores de lixo, fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos recipientes destinados ao depósito do lixo;

f) Eliminar focos prejudiciais à salubridade pública, designadamente através da remoção de lixeiras e realização de operações periódicas de desratização e desinfecção;

g) Assegurar a captura de animais vadios passíveis de pôr em causa a segurança ou saúde públicas;

h) Colaborar com outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

i) Executar medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;

j) Colaborar com outras entidades na preservação e defesa do ambiente e recursos naturais, nomeadamente de espécies animais e vegetais, bem como na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

k) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afectas ao serviço.

Artigo 50.º

Do Serviço de Cemitérios

São atribuições do Serviço de Cemitérios, designadamente:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Assegurar inumações e exumações;

c) Assegurar a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Organizar processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, assim como as referentes a inumações, exumações e transladações e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com as juntas de freguesia em matéria de cemitérios sob a sua jurisdição.

Artigo 51.º

Do Departamento de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território

1 - O Departamento de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território (DOPOT) tem por atribuições, designadamente:

a) Promover a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;

b) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos relativos e elas, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos colectivos, por forma a garantir os objectivos e estratégias gerais planeadas para o município;

c) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa, relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;

d) Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou edificações;

e) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção e instrução preliminar dos processos, a apreciação e parecer dos mesmos e respectivo arquivo;

f) Organizar os processos de abertura de concursos das obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais, incluindo elaboração de cadernos de encargos, programas de concurso e respectivos projectos, bem como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicação pela Câmara.

2 - O Departamento de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território tem duas divisões e uma secção:

a) Divisão de Obras;

b) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

c) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 52.º

Da Divisão de Obras

1 - A Divisão de Obras tem por atribuições, designadamente:

a) Assegurar a assessoria técnica ao presidente da Câmara e vereadores;

b) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de natureza urbanística;

c) Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal;

d) Promover a execução, a fiscalização e acompanhamento dos projectos de obras municipais, por administração directa;

e) Promover o acompanhamento e a fiscalização de obras executadas por empreitadas;

f) Emitir pareceres nos processos de licenciamento de obras particulares e loteamentos e participar nas respectivas vistorias;

g) Assegurar a organização e gestão do arquivo de obras particulares;

h) Assegurar a fiscalização de obras particulares;

i) Superintender nos serviços de apoio às obras;

j) Elaborar projectos de obras para as várias áreas de intervenção do município;

k) Desenvolver e conservar toda a rede viária urbana e rural do concelho, da responsabilidade do município;

l) Assegurar a manutenção e conservação das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal.

2 - A Divisão de Obras compreende os seguintes serviços:

a) Obras e Projectos Particulares;

b) Viação e Trânsito;

c) Equipamentos Municipais e Obras Públicas;

d) Rede Viária;

e) Fiscalização.

Artigo 53.º

Do Serviço de Obras e Projectos Particulares

São atribuições do Serviço de Projectos e Obras Particulares, designadamente:

a) Sanear liminarmente e informar tecnicamente os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Apreciar os projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, emitir alvarás, licenças e pareceres, assegurando a respectiva fiscalização, por forma a fazer cumprir as normas urbanísticas;

c) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

d) Emitir pareceres sobre as demolições de prédios;

e) Proceder à gestão dos processos de obras licenciadas, até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovadas;

f) Deslocação, na área do município, aos locais para onde existam processos de licenciamento tendo em vista a sua informação;

g) Acompanhar periodicamente as respectivas obras, estabelecendo alinhamentos, prestando assistência às mesmas e informando os serviços e fiscalização por forma a impedir a construção clandestina;

h) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos;

i) Propor medidas adequadas em relação a habitações degradadas ou clandestinas detectadas, sugerindo medidas convenientes;

j) Assegurar a correcta gestão e aplicação dos planos municipais e demais regulamentos e legislação aplicável;

k) Colaborar com os serviços da administração central, nomeadamente no envio de dados estatísticos.

Artigo 54.º

Serviço Rede Viária, Sinalização e Trânsito

São atribuições do Serviço de Viação e Trânsito, designadamente:

a) Promover a execução das obras de construção de infra-estruturas viárias, por administração directa ou empreitada, no âmbito das atribuições do município e em conformidade com o superiormente ordenado;

b) Acompanhar a construção de infra-estruturas da responsabilidade da administração central na área do município;

c) Fiscalizar as obras por empreitadas relativas a vias municipais;

d) Inspeccionar periodicamente estradas e caminhos municipais providenciando as medidas necessárias à sua conservação;

e) Garantir a manutenção da rede viária municipal, nomeadamente estradas e caminhos municipais e vicinais, incluindo passeios e outros espaços públicos que não sejam atribuição específica de nenhum outro serviço da autarquia;

f) Promover a sinalização de arruamentos, vias municipais e obras de arte;

g) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento do trânsito e estacionamentos;

h) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço e gerir e coordenar as equipas de pessoal afectas ao serviço.

i) Promover a construção e manutenção de abrigos e sinalização para paragens de transportes públicos;

j) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

k) Promover a conservação, pavimentação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias municipais;

l) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos e obras de arte;

m) Propor a aquisição de material de sinalização e elaborar estudos e projectos de sianlização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas;

n) Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais;

o) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e vias municipais;

p) Orientar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, manutenção, estatística e informação.

Artigo 55.º

Do Serviço de Equipamentos Municipais e Obras Públicas

São atribuições do Serviço de Equipamentos Municipais, designadamente:

a) Executar as obras de construção de equipamentos e outras obras diversas, por administração directa ou empreitada, no âmbito das atribuições do município e em conformidade com o superiormente determinado;

b) Fiscalizar as obras de empreitada relativas a equipamentos;

c) Promover a construção e manutenção de equipamentos públicos da responsabilidade da autarquia;

d) Executar outras obras diversas que se insiram nas competências da autarquia;

e) Garantir a manutenção dos equipamentos municipais e de outros espaços da responsabilidade do município;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

g) Gerir e coordenar as equipas de pessoal afectas ao serviço.

Artigo 56.º

Dos Serviços de Fiscalização

São atribuições do Serviço de Fiscalização, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, bem como de outra legislação cuja fiscalização lhe esteja cometida;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e das decisões do presidente da Câmara;

c) Assegurar a fiscalização das obras particulares e loteamentos;

d) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar na execução das obras particulares;

e) Actuar nos termos legais relativamente às obras ilegais e ao desrespeito sobre os projectos aprovados;

f) Recolher informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos apresentados nos serviços;

g) Levantar autos de transgressão ou contra-ordenações verificadas, bem como desencadear as necessárias e subsequentes diligências;

h) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a prevenir e impedir a construção clandestina;

i) Proceder às notificações e citações pedidas pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades e serviços a elas estranhos, nos termos da legislação em vigor;

j) Zelar pelos bens propriedade do município e colaborar com os demais serviços municipais no sentido de evitar as obras e os loteamentos ilegais;

k) Assegurar, em colaboração com os serviços urbanísticos, o cadastro toponímico e a numeração policial dos prédios urbanos.

Artigo 57.º

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território tem por atribuições, designadamente:

a) Definir, promover e regulamentar os planos de urbanização e preservação da qualidade urbanística do concelho;

b) Participar nas revisões e alterações do Plano Director Municipal, assegurar o seu cumprimento e o de outros planos;

c) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa, relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;

d) Propor e justificar a elaboração e aprovação de instrumentos de gestão territorial e disponibilizar apoio técnico necessário;

e) Fazer relatórios periódicos sobre os instrumentos de gestão territorial, de modo a habilitar a Câmara Municipal a avaliar a adequação desses instrumentos à política definida e a rever, quando necessário, a sua política de desenvolvimento e ordenamento do território;

f) Fornecer informações de carácter estatístico, técnico e científico que forem pedidos pelas entidades que têm funções de acompanhamento da política regional ou nacional de ordenamento do território;

g) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição ou alienação, incluindo a fundamentação de propostas e acompanhamento técnico de iniciativas de negociação e expropriação;

h) Colaborar na definição dos parâmetros de ocupação e utilização do solo que deverão integrar os instrumentos de gestão territorial, de modo a salvaguardar e valorizar os recursos e valores naturais e compatibilizar as funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.

2 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços:

f) Planeamento e Ordenamento do Território;

g) Plano Director Municipal;

h) Urbanismo;

i) Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica.

Artigo 58.º

Do Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território

São atribuições do Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios do ordenamento do território;

b) Assegurar a correcta gestão e aplicação dos planos municipais, regionais e nacionais de ordenamento do território em vigor na área do município e colaborar nas suas actualizações e rectificações quando for o caso;

c) Participar na actualização das bases de ordenamento e de toda a cartografia de base para a área do município;

d) Apreciar os processos de obras particulares e loteamentos em consonância com os regulamentos e instrumentos de planeamento em vigor e emitir parecer;

e) Inventariar e acompanhar todas as operações de loteamento em curso, acompanhando também todas as obras de urbanização na área do município e efectuar as vistorias das mesmas;

f) Arquivo de todos os instrumentos de planeamento e respectivos estudos prévios e sua sistematização;

g) Colaborar na elaboração de estudos e formulação de respostas tendentes à execução de um correcto ordenamento do território para a área do município;

h) Promover e apoiar os projectos de fomento de habitação social e cooperativa;

i) Colaborar, prestando todo o apoio técnico quando solicitado, com os serviços intervenientes no licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos.

j) Caracterizar as áreas ocupadas com construções ilegais ou degradadas e propor as medidas necessárias ao devido ordenamento;

k) Promover a defesa e preservação dos recursos naturais na área do município.

Artigo 59.º

Do Plano Director Municipal

São atribuições deste serviço:

a) Promover o cumprimento do Plano Director Municipal;

b) Promover a actualização permanente do Plano Director Municipal;

c) Propor as necessárias revisões quando tal se justificar;

d) Assegurar os contactos com a administração central, garantindo a compatibilização do Plano com as diversas orientações definidas a nível central;

e) Verificar a sua compatibilização com outros instrumentos de planeamento e ordenamento em fase de elaboração;

f) Garantir o direito do cidadão à informação sobre os instrumentos de gestão territorial;

g) Promover e assegurar a monitorização da aplicação do Plano Director Municipal, registando anomalias e disfunções.

Artigo 60.º

Do Serviço de Urbanismo

São atribuições deste Serviço:

a) Promover a qualidade do ambiente e da arquitectura urbana;

b) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a melhoria de qualidade dos espaços públicos urbanos e a qualidade arquitectónica de edifícios ou conjuntos urbanos, com respeito pelo Plano Director Municipal;

c) Promover a reabilitação de áreas urbanas degradadas, em colaboração com o serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;

d) Promover a classificação e salvaguarda dos núcleos históricos e do património de interesse municipal e supra municipal.

Artigo 61.º

Do Serviço de Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica

São atribuições deste Serviço:

a) Promover a criação e desenvolvimento do sistema de informação geográfico municipal estabelecendo, em articulação e colaboração com os outros serviços municipais e serviços e entidades externos, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do sistema, integrando a conveniente base de dados, cartografia adequada e informação pertinente;

b) Disponibilizar a informação registada no sistema aos serviços municipais que dela careçam, segundo procedimentos aprovados;

c) Promover a obtenção de cartografia e sua actualização;

d) Promover com regularidade a actualização de cartas topográficas e de cadastro;

e) Promover a constituição e actualização das bases de dados;

f) Apoiar as actividades de gestão urbanística, do cadastro de propriedade, do património municipal, das redes de infra-estruturas de água e saneamento, da rede viária, da informação geo-referenciável e de mapotecas e documentos normalizados;

g) Recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento, nomeadamente cadastro, topografia e análise estatística;

h) Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Artigo 62.º

Da Secção de Apoio Administrativo

A Secção de Apoio Administrativo, directamente dependente do director de departamento, tem como atribuições, designadamente:

e) Prestar todo o apoio administrativo ao Departamento e respectivas divisões;

f) Executar todas as tarefas relacionadas com recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

g) Desenvolver os trâmites burocráticos relativos ao licenciamento de obras particulares e loteamentos e demais processos que caiam no âmbito das competências dos diversos serviços do Departamento através das respectivas divisões;

h) Assegurar o atendimento dos munícipes e prestar informações relativamente aos assuntos integrados no âmbito das atribuições e competências do Departamento e das respectivas divisões.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 63.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Penamacor disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 64.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica, entendida como a indicação e nomeação para os diferentes cargos e categorias profissionais, será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão do pessoal, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade orgânica ou serviço é da competência do respectivo dirigente ou chefia.

Artigo 65.º

Substituição de dirigentes e chefias

A substituição dos titulares de cargos dirigentes e de chefias nas faltas e impedimentos legais dos respectivos titulares, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 66.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços constantes do anexo I que integram a presente estrutura organizativa.

2 - A estrutura adoptada e a sua instalação, com o correspondente quadro de pessoal, serão implementadas de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 68.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presentemente estipulado, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente orgânica de serviços entra em vigor, após aprovação pela Assembleia Municipal, a partir da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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