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Aviso 8454/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8454/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento do Licenciamento Municipal das Actividades Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 2 de Outubro de 2003, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 17 de Julho de 2003.

7 de Outubro de 2003. - Por delegação de competências (despacho 100/JQ/2002), o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento do Licenciamento Municipal das Actividade previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, atribuiu às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governos civis.

Neste sentido, o presente Regulamento pretende estabelecer as condições de licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas, realização de leilões.

A componente social que as actividades referidas comportam bem como a sua especificidade, determina uma regulamentação própria e distinta entre cada uma delas, capaz de garantir aos munícipes a salvaguarda dos seus interesses.

Neste contexto, verifica-se a proliferação da instalação de máquinas de diversão na área do município de Vila Nova de Gaia, que é susceptível de constituir uma ameaça para a tranquilidade pública, o que requer a fixação de limites e regras específicas que minimizem tais consequências.

Relativamente às actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias e arrumador de automóveis, permite-se ainda a fixação das respectivas áreas de actuação, que terão em consideração as necessidades de cada localidade.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O processo de licenciamento das actividades a seguir discriminadas rege-se, na área do município de Vila Nova de Gaia, pelas disposições do presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Fevereiro:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Licenciamento

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências conferidas neste diploma à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com a faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno

Artigo 4.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da brigada da GNR ou de polícia da PSP conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação de criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da funta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno serão afixados simultaneamente na Câmara Municipal e na junta ou juntas de freguesia da localidade a que dizem respeito.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licença

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno está sujeito a licença municipal, cuja atribuição é da competência do presidente da Câmara.

2 - A licença municipal para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área é pessoal e intransmissível, devendo a mesma seguir o modelo constante do anexo I a este Regulamento.

3 - No momento da atribuição da licença é atribuído um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requisitos para atribuição de licença

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Possuir plena capacidade civil;

f) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovado por atestado emitido por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

h) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou serviço de segurança.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e deverá conter:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Indicação da área ou áreas preferenciais de actuação.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Atestado médico a que se refere a alínea f) do artigo 9.º;

e) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

f) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

g) Apólice de seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 10.º

2 - O pedido de licenciamento deverá ainda ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

5 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular.

Artigo 13.º

Validade da licença

1 - A licença tem a validade de um ano, a contar da data da respectiva emissão, renovável por igual período.

2 - A renovação da licença deve ser requerida nos termos do artigo 10.º com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade, sob pena de caducidade.

3 - O pedido de renovação é indeferido no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após a audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Data da emissão da licença e ou da sua renovação;

b) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

c) Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

Artigo 15.º

Deveres e atribuições

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens.

2 - São deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço, recebendo no início e depositando no termo do serviço os equipamentos;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio as todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Janeiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 16.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO III

Do exercício da actividade

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 18.º

Modelo

O uniforme e a insígnia constam de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 20.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 21.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO IV

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 22.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor da presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa está sujeito a licenciamento municipal, cuja atribuição é da competência da Câmara Municipal.

2 - A licença é pessoal e intransmissível.

Artigo 24.º

Requisitos para atribuição de licença

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotarias:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade;

c) Possuir plena capacidade civil.

Artigo 25.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e deverá conter:

a) Nome, domicílio, estado civil e número de contribuinte do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 24.º

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

c) Duas fotografias;

d) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

e) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social.

Artigo 26.º

Deferimento

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 25.º

3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 27.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado em livro especial para o exercício da actividade de venda ambulante de lotarias, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Os elementos de identificação constantes do requerimento de pedido de licenciamento, tendo anexada uma fotografia do vendedor;

b) Data da emissão da licença e ou da sua renovação;

c) Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

Artigo 28.º

Identificação do vendedor

Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de acordo com o modelo constante do anexo III a este Regulamento.

Artigo 29.º

Validade das licenças

As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado a efectuar no livro e no cartão de identidade.

Artigo 30.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 31.º

Criação e extinção do serviço

1 - A criação e extinção do serviço de arrumador de automóveis em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada arrumador são da competência da Câmara Municipal.

2 - Da deliberação da criação do serviço de arrumador de automóveis numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada arrumador de automóveis;

c) A deliberação de criação ou extinção do serviço de arrumador de automóveis bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada arrumador de automóveis serão afixados simultaneamente na Câmara Municipal e nas junta ou juntas de freguesia da localidade a que dizem respeito.

Artigo 32.º

Licença

1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis está sujeito a licença municipal cuja emissão é da competência da Câmara Municipal.

2 - A licença é pessoal e intransmissível e é atribuída para o exercício da actividade de arrumador de automóveis numa determinada área.

Artigo 33.º

Requisitos para atribuição de licença

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;

c) Possuir plena capacidade civil.

Artigo 34.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e deverá conter:

a) Nome, domicílio, estado civil e número de contribuinte do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 33.º;

c) Indicação da área ou áreas preferenciais de actuação.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

c) Duas fotografias;

d) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

e) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros.

Artigo 35.º

Deferimento

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 34.º

3 - O pedido de licenciamento deverá ainda ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.

4 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

5 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

6 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular.

Artigo 36.º

Validade das licenças

1 - As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

2 - A renovação será feita por simples averbamento requerido pelo interessado a efectuar no livro e no cartão de identificação.

Artigo 37.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Data da emissão da licença e ou da sua renovação;

b) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

c) Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

Artigo 38.º

Regras de conduta

1 - Os arrumadores de automóveis são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, cujo modelo consta do anexo IV a este Regulamento, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;

c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

2 - É proibido aos referidos arrumadores:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida da actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas espontaneamente desejem gratificar o arrumador;

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 39.º

Identificação do arrumador

Cada arrumador de automóveis será portador de um cartão identificativo pessoal e intransmissível, a emitir pelos serviços municipais, com a fotografia actualizada do seu titular colocado de forma bem visível que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade e com indicação da área a zelar.

Artigo 40.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 41.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo está sujeita a licenciamento municipal, cuja atribuição é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias, e deverá conter:

a) Nome, domicílio, estado civil e número de contribuinte do requerente;

b) Indicação do local do acampamento.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Certificado de registo criminal;

d) Declaração de autorização do proprietário do prédio, com indicação do período concedido.

Artigo 43.º

Parecer

1 - A realização de qualquer acampamento ocasional está sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da respectiva área;

b) Delegado de saúde;

c) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior será solicitado pelos serviços da autarquia no prazo de cinco dias.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 44.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 42.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 45.º

Validade das licenças

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio e com a duração máxima de 90 dias.

Artigo 46.º

Regras de conduta

Os titulares de licença para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.

Artigo 47.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 48.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, que são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 50.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste Regulamento pode ser posta em exploração sem que se que encontre registada e licenciada.

2 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Artigo 51.º

Averbamento

As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a solicitar ao presidente da Câmara o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei, com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 52.º

Instrução do pedido de registo

1 - O registo de cada máquina de diversão é feito mediante requerimento individualizado para cada máquina, dirigido ao presidente da Câmara da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, a fornecer pelos serviços municipais e deverá conter:

a) Nome ou firma do requerente;

b) Domicílio ou sede do requerente;

c) Número de identificação fiscal;

d) Indicação do local onde irá ser colocada a máquina em exploração.

2 - O requerimento, devidamente assinado pelo requerente, é acompanhado dos seguintes documentos:

Máquinas de diversão importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com a indicação das referências relativas ao despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

Máquinas produzidas ou mantidas no país:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 53.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhado da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.

4 - O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificados pela Inspecção-Geral dos Jogos.

6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser precedida de comunicação do presidente da Câmara.

Artigo 54.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 52.º, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 55.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 56.º

Licença de exploração

1 - A máquina de diversão só pode ser posta em exploração na área do município de Vila Nova de Gaia desde que disponha da correspondente licença de exploração, atribuída pela Câmara Municipal, devendo ser sempre acompanhada por tal documento.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março;

e) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

5 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração sempre que o estabelecimento de exploração da máquina se encontrar nas proximidades de estabelecimentos de ensino ou sempre que razões de ordem pública o justifiquem.

Artigo 57.º

Condições de exploração

Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

Artigo 58.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 59.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 60.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 61.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 62.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 63.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 64.º

Restrições de utilização

A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

Artigo 65.º

Elementos identificativos da máquina em exploração

É obrigatória a afixação na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 66.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário;

b) O proprietário ou o explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Espectáculos de divertimentos públicos

Artigo 67.º

Licenciamento

1 - É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para a realização de arraiais, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

2 - Estão dispensadas de licenciamento municipal as actividades que decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

Artigo 68.º

Comunicação prévia

As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem de licença municipal, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara.

Artigo 69.º

Limites horários

As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos entre as 0 e as 9 horas.

Artigo 70.º

Limites ao licenciamento

A realização de festividades, divertimentos públicos e espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em casos análogos devidamente justificados;

b) Não se encontrar na proximidade de edifícios hospitalares ou similares;

c) Os níveis de ruído emitidos terão que respeitar os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 71.º

Licença especial de ruído

1 - O funcionamento de emissores e amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a emissão de uma licença especial de ruído.

2 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades ou quando circunstâncias excepcionais o justifiquem pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas no presente capítulo, salvo no caso previsto na alínea b) do artigo anterior, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 72.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias úteis e deverá conter:

a) Nome ou firma do requerente;

b) Domicílio ou sede do requerente;

c) Número de identificação fiscal;

d) Indicação do local, hora e duração do evento.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade do requerente ou do representante legal;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito tendo em vista garantir que a emissão ruidosa respeita os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído;

d) Apólice de seguro contra terceiros.

3 - Os requisitos exigidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser dispensados quando a natureza do espectáculo o justifique.

Artigo 73.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 72.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 74.º

Licença

A licença é concedida por um período de tempo determinado, salvo nos casos de exercício contínuo da actividade, e deverá conter a referência ao seu objecto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respectivos limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 75.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 76.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 77.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Nome ou firma do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 78.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 79.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 80.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Nome ou firma do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 81.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 82.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 83.º

Medidas cautelares

Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 84.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

CAPÍTULO VIII

Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 85.º

Licenciamento

1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal, cuja atribuição é competência da Câmara Municipal.

2 - A licença é intransmissível e tem validade anual, salvo nos casos de exercício contínuo da actividade.

3 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.

Artigo 86.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e deverá conter:

a) Nome ou firma do requerente;

b) Domicílio ou sede do requerente;

c) Identificação fiscal do requerente;

d) Localização da agência ou posto de venda dos bilhetes.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

e) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

f) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

g) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

h) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 87.º

Parecer

A realização da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos está sujeita a parecer favorável das seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da área de localização da agência ou posto de venda;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

Artigo 88.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 86.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 89.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializam, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

Artigo 90.º

Restrições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superiora 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Exercício da actividade de fogueiras e queimadas

SECÇÃO I

Das fogueiras

Artigo 91.º

Restrições

É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 92.º

Licenciamento

1 - Acender fogueiras em ocasiões festivas, como no Natal e nas festas dos santos populares está sujeito a licenciamento municipal, cuja atribuição é da competência da Câmara Municipal.

2 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 93.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e deverá conter:

a) Nome, idade, estado civil e domicílio do requerente;

b) Identificação fiscal do requerente;

c) Local e data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a fogueira ter lugar em prédio privado.

Artigo 94.º

Comunicações

A realização de fogueiras devidamente licenciadas deverá ser comunicada às seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da área respectiva;

b) Comandante dos bombeiros;

c) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

Artigo 95.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 93.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 96.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando se considerar estarem reunidas as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - Após a realização da fogueira, deve o requerente garantir que o local ocupado se apresenta limpo e sem quaisquer detritos, susceptíveis de constituir um foco de insalubridade.

SECÇÃO II

Das queimadas

Artigo 97.º

Restrições

É proibido fazer queimadas susceptíveis de causar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 98.º

Licenciamento

A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas em circunstâncias devidamente especificadas pelo requerente.

Artigo 99.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e deverá conter:

a) Nome, idade, estado civil e domicílio do requerente;

b) Identificação fiscal do requerente;

c) Local e data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento, assinado pelo requerente, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a queimada ter lugar em prédio privado alheio ao requerente.

Artigo 100.º

Parecer

A realização de queimadas está sujeita a parecer favorável do comandante dos bombeiros.

Artigo 101.º

Comunicações

A realização de queimadas devidamente licenciadas deverá ser comunicada às seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da área respectiva;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

Artigo 102.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 99.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 103.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando se considerar estarem reunidas as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - Após a realização da queimada, deve o requerente garantir que o local ocupado se apresenta limpo e sem quaisquer detritos, susceptíveis de constituir um foco de insalubridade.

CAPÍTULO X

Exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 104.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licenciamento os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 105.º

Validade da licença

A licença municipal para realização de leilões é única e limitada à actividade especificada no requerimento de pedido de licenciamento, não podendo o requerente proceder à sua alteração sem comunicação prévia à Câmara Municipal.

Artigo 106.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e deverá conter:

a) Nome ou firma do requerente;

b) Domicílio ou sede do requerente;

c) Identificação fiscal do requerente;

d) Identificação da hora e do local da realização do leilão;

e) Tipo de produtos a leiloar.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade do requerente ou do representante legal;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

d) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

e) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de o leilão se realizar em propriedade privada não pertencente ao requerente.

Artigo 107.º

Comunicações

A realização de leilões devidamente licenciados deverá ser comunicada às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia da área de localização do leilão;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

Artigo 108.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 106.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

3 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 109.º

Medidas cautelares

Os leilões que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

CAPÍTULO XI

Penalidades

Artigo 110.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra ordenações:

a) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem licença, punida com coima a graduar de 75 euros a 250 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 15.º, punida com coima a graduar de 30 euros a 170 euros;

c) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º, punida com coima a graduar de 15 euros a 120 euros;

d) O não cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º, punida com coima a graduar de 60 euros a 120 euros;

e) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima a graduar de 60 euros a 120 euros;

f) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, punida com coima a graduar de 30 euros a 100 euros;

g) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 30.º, punida com coima a graduar de 80 euros a 150 euros;

h) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, punida com coima a graduar de 100 euros a 300 euros;

i) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º, punida com coima a graduar de 30 euros a 100 euros;

j) A falta de cumprimento das regras de conduta aplicáveis ao exercício da actividade de arrumador de automóveis, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º, punida com coima a graduar de 80 euros a 150 euros;

k) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima a graduar de 150 euros a 200 euros;

l) A realização, sem licença, das actividades referidas no n.º 1 do artigo 67.º, punida com coima a graduar de 25 euros a 200 euros;

m) A realização das actividades referidas no artigo 71.º sem licença especial de ruído, punida com coima a graduar de 150 euros a 300 euros;

n) A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença ou fora do local nela indicado, punida com coima a graduar de 120 euros a 250 euros, se se tratar de pessoa singular, e 240 euros a 500 euros, se se tratar de pessoa colectiva;

o) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido, punida com coima a graduar de 60 euros a 250 euros, quando for pessoa singular e de 120 euros a 500 euros, tratando-se de pessoa colectiva;

p) A realização sem licença de fogueiras ou queimadas, punida com coima a graduar de 30 euros a 270 euros, sendo o limite máximo agravado para 1000 euros se da infracção resulte perigo de incêndio;

q) A realização de leilões sem licença, punida com coima a graduar de 200 euros a 500 euros, no caso de o infractor ser pessoa singular e de 400 euros a 1000 euros, se for pessoa colectiva.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima a graduar de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Em caso de reincidência, os limites previstos nos números anteriores são elevados para o dobro, nos termos legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a metade.

Artigo 111.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, punida com coima a graduar de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação de título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima a graduar de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 53.º, punida com coima a graduar de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima a graduar de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, punida com coima a graduar de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima a graduar de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima a graduar de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima a graduar de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 58.º, punida com coima a graduar de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no artigo 64.º, punida com coima a graduar de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 65.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima a graduar de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - Em caso de reincidência, os limites previstos nos números anteriores são elevados para o dobro, nos termos legais.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a metade.

Artigo 112.º

Casos omissos

A violação de qualquer disposição do presente Regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 75 euros a 250 euros.

Artigo 113.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contra-ordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade em questão;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade, bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.

Artigo 114.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento pertence ao presidente da Câmara, ou ao vereador com competência delegada.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 115.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, sempre que se verifique:

a) Infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

b) Inaptidão do seu titular para o respectivo exercício;

c) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 116.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no mais curto prazo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 117.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 118.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 119.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias a este Regulamento.

Artigo 120.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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