Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 827/2003, de 5 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 827/2003 (2.ª série) - AP. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1.º do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma atrás citado, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal e na sequência da deliberação tomada em reunião de 23 de Setembro de 2003, o Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que consta do anexo ao presente edital, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais.

Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Outubro de 2003. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que respeita às competências para o licenciamento de actividades diversas - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

De harmonia com o n.º 1 do artigo 53.º deste último diploma, o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Licenciamento e Fiscalização das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 10 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 2.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes de Brigada da GNR e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

1 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno serão afixadas na Câmara Municipal, junta ou juntas de freguesia da localidade a que disserem respeito e publicitadas nos termos gerais legalmente admitidos e nela deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes de Brigada da GNR e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - A Câmara Municipal pode ainda modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.

Artigo 4.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pela presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Selecção de candidatos

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - Ao processo de selecção é aplicável o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura, bem como nos lugares de estilo.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) Descrição dos requisitos de admissão do artigo 8.º;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O requerimento de candidatura à atribuição da licença é dirigido à presidente da Câmara e nele devem constar todos os elementos do artigo 7.º

4 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

5 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido à presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Documento comprovativo das habilitações literárias;

e) Certificado do registo criminal;

f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

h) Duas fotografias tipo passe a cores actualizadas.

3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador seu com poderes para o acto.

4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do bilhete de identidade.

Artigo 8.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, a presidente da Câmara Municipal atribui as licenças no prazo de 15 dias.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 10.º

Emissão da licença e cartão de identificação

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 11.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido à presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O requerimento é feito nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, sendo acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias úteis, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

Artigo 12.º

Registo das licenças

1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município.

2 - Desse registo devem constar os seguintes elementos:

a) Nome, domicílio e números do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal de cada guarda-nocturno;

b) A data de emissão da licença e ou da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 13.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens.

2 - De igual modo, colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

3 - Constituem ainda deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito a prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Receber, no início, e depositar no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na esquadra.

Artigo 14.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 15.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores, a que se refere o artigo 19.º

3 - O uniforme é de modelo aprovado pelo Despacho 5421/2001 (2.ª série), de 12 de Fevereiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março.

Artigo 16.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 17.º

Períodos de descanso e faltas

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar à presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 18.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 19.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pela presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve a presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo, uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido à presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, local do exercício da actividade, dias e horas, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

e) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

f) Duas fotografias actualizadas.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 22.º

Validade das licenças

A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento, requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 23.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante deverá ser portador de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com fotografia actualizada do seu titular, de modelo constante no anexo III ao presente Regulamento.

2 - O cartão de vendedor ambulante é válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

Artigo 24.º

Registo das licenças

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 25.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o do lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 26.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 27.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido à presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;

b) Zona ou zonas pretendidas para o exercício da actividade;

c) Dias e horas.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

f) Duas fotografias actualizadas.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da recepção do pedido.

4 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

5 - A concessão da licença será acompanhada da emissão de um cartão mencionado no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Validade das licenças

1 - A licença tem validade anual e a sua renovação será feita por simples averbamento requerido pelo interessado, durante o mês de Novembro ou até ao 30.º dia anterior ao termo da respectiva validade.

2 - O averbamento efectua-se através de registo, dando lugar à emissão de um novo cartão.

Artigo 29.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que portadores do cartão de identificação, com fotografia actualizada do seu titular, de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Do cartão constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

3 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo 30.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 31.º

Regras de actividade

1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e cartão do respectivo titular, este deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente, oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem de automóveis estacionados.

Artigo 32.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 33.º

Licenciamento

É da competência da Câmara Municipal o licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido à presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, subscrito pelo responsável do acampamento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, nome, estado civil e domicílio, local pretendido para o exercício da actividade, dias e horas, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Documento subscrito pelo proprietário do prédio, em como autoriza expressamente a realização do acampamento ocasional, com menção à localização e período de tempo autorizado;

d) Documento relativo ao parecer favorável do delegado de saúde;

e) Documento relativo ao parecer favorável do comandante da GNR.

Artigo 35.º

Consultas

1 - Se o requerente não fizer entrega, junto com o requerimento, dos pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deverá, num prazo máximo de cinco dias úteis, diligenciar no sentido de consultar aquelas entidades.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após recepção do pedido, sob pena de serem entendidas como favoráveis.

3 - Os pareceres a que se refere o número anterior são obrigatórios e vinculativos para um eventual licenciamento.

Artigo 36.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 37.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 38.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos de licenciamento municipal, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - Excluem-se de licenciamento municipal as máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moeda, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 40.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, após o respectivo registo de licenciamento.

Artigo 41.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O pedido de registo é requerido pelo proprietário da máquina, em requerimento dirigido à presidente da Câmara Municipal, onde se encontra ou em que se presume que irá ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os documentos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha, obrigatoriamente, a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar à presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 42.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço:

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

3 - O documento que classifica o novo tema de jogos autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.

4 - A substituição a que se refere o n.º 2 é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 43.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, a presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - A presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 44.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais.

3 - O licenciamento de exploração é requerido pelo proprietário da máquina à presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes documentos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo em como se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Documento comprovativo em como se encontra regularizada a sua situação relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

4 - No caso de ser apresentada a licença de recinto emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, deverá o requerente, para efeitos de instrução do processo, proceder à sua prévia substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2002.

5 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

6 - A presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação à presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

3 - A presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 44.º do presente Regulamento.

2 - A presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 47.º

Consulta às forças policiais

1 - Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, a presidente da Câmara Municipal solicitará parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido, sob pena de, não o fazendo, considerar-se aquele parecer favorável.

3 - O parecer a que alude o número anterior é obrigatório e não vinculativo.

Artigo 48.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão abrangidas pelo presente capítulo só podem ser colocadas em exploração nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 49.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão da concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 50.º

Renovação da licença

1 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

2 - O pedido de renovação da licença de exploração obedece ao preceituado no n.º 3 do artigo 44.º

Artigo 51.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 52.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 53.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas de exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 54.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia à presidente da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido à presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) A actividade que se pretende realizar;

c) O local de exercício da actividade;

d) Os dias e as horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 57.º

Emissão de licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 58.º

Espectáculos e actividades ruidosas e festas tradicionais

A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, bem como de festejos tradicionais, encontra-se ainda sujeita aos condicionamentos impostos pelos artigos 30.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 59.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 60.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido à presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte, desde logo, os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete à presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - Os pareceres a que se refere o n.º 2 revestem-se de carácter vinculativo.

5 - A Câmara Municipal poderá exigir seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, antes de emissão de licença, com excepção do previsto no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Provas desportivas de veículos motorizados

Se as provas desportivas forem de veículos motorizados, além dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, é ainda necessário seguro a que se refere o artigo 132.º do Código da Estrada, salvo se forem rally-paper.

Artigo 63.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, quando exigido, conforme n.º 5 do artigo 61.º deste Regulamento.

Artigo 64.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido à presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidade e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete à presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - Os pareceres a que se refere o n.º 2 revestem-se de carácter vinculativo.

5 - Se se tratar de provas desportivas de veículos motorizados, aplicar-se-á ainda o disposto no artigo 62.º do presente Regulamento.

6 - A presidente da Câmara Municipal solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a mesma, a aprovação do respectivo percurso.

7 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

8 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

9 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

10 - A Câmara Municipal poderá exigir seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, antes da emissão da licença, com excepção das provas desportivas de veículos motorizados, nas quais se aplicará o disposto no artigo 62.º deste Regulamento.

Artigo 66.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, quando exigido, conforme o n.º 10 do artigo 65.º deste Regulamento.

Artigo 67.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais de um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

SECÇÃO III

Espectáculos e actividades ruidosas, festas tradicionais e diversões carnavalescas

Artigo 68.º

Condicionamentos e proibições

1 - A realização de espectáculos e actividades ruidosas, tais como a actuação nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas ou outros agrupamentos musicais, bem como o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, encontram-se sujeitos aos condicionamentos impostos pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, encontra-se sujeita aos condicionamentos impostos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

3 - A realização de festejos tradicionais encontra-se sujeita aos condicionamentos impostos pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

4 - As diversões carnavalescas encontram-se sujeitas às proibições impostas pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 69.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.

Artigo 70.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

Artigo 71.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido à presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 72.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade, obedecendo ao preceituado no artigo anterior.

3 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.

Artigo 73.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior a 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior a 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 74.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 75.º

Permissão

1 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

2 - São igualmente permitidas as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, podendo a Câmara Municipal autorizar a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 76.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas não enquadráveis na proibição prevista no artigo 75.º do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido à presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Documento relativo ao parecer dos bombeiros da área, tratando-se de queimada;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Se o requerente não fizer entrega, junto com o requerimento, do documento a que se refere a alínea d) do n.º 1, a Câmara Municipal deverá, num prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção do pedido, solicitar o referido parecer.

3 - Os bombeiros da área, no seu parecer, determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.

Artigo 78.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 79.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Competência para o licenciamento

Compete à Câmara Municipal o licenciamento para a realização de leilões em lugares públicos.

Artigo 81.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido à presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local e realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data e realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 82.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 83.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Protecção de pessoas e bens

Artigo 84.º

Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 85.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo de fácil acesso.

Artigo 86.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 87.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 88.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XII

Sanções

Artigo 89.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 13.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 13.º do presente Regulamento, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 13.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros (artigo 20.º do Regulamento);

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros (artigo 23.º do Regulamento);

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros (artigos 26.º e 31.º do Regulamento);

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros (artigo 33.º do Regulamento);

h) A realização, sem licença, das actividades referidas nos artigos 56.º e 61.º do presente Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

i) A realização, sem licença, das actividades previstas no n.º 1 do artigo 68.º do presente Regulamento, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros (artigo 69.º do Regulamento);

k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros (artigo 73.º do Regulamento);

l) A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos (artigo 76.º do Regulamento);

m) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros (artigo 79.º do Regulamento);

n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI do presente Regulamento, punida com coima de 80 euros a 250 euros.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 90.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros, por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros, por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 45.º e n.º 1 do artigo 46.º, ambos do presente Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 52.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 91.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 92.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência da presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 93.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização

Artigo 94.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 95.º

Taxas

Pela prática são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município - anexo V a este Regulamento.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

(Frente)

(ver documento original)

ANEXO II

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO III

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO IV

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO V

Aditamento e alteração à tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO XVIII

Licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 63.º

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

1 - Emissão da licença - 16 euros.

2 - Renovação da licença - 16 euros.

3 - Cartão - 1 euro.

Artigo 64.º

Actividade de vendedor ambulante de lotarias

Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento da actividade - 2 euros;

b) Emissão de cartão - 1 euro;

c) Renovação da licença - 2 euros;

Artigo 65.º

Actividade de arrumador de automóveis

Pelo licenciamento da actividade de arrumador de automóveis serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento da actividade - 2 euros;

b) Emissão de cartão - 1 euro;

c) Renovação da licença - 2 euros;

Artigo 66.º

Acampamentos ocasionais

Pelo licenciamento da actividade (por cada dia) - 5 euros.

Artigo 67.º

Exploração de máquinas de diversão

Licenciamento de exploração semestral (por cada máquina) - 45 euros.

Licenciamento de exploração anual (por cada máquina) - 90 euros.

Registo de máquinas (por cada uma) - 85 euros.

Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 43 euros.

Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 29 euros.

Artigo 68.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Licença de provas desportivas - 15 euros.

Licença de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 10 euros.

Artigo 69.º

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Taxa pelo licenciamento da actividade - 2 euros.

Artigo 70.º

Realização de fogueiras e queimadas

Taxa pelo licenciamento, incluindo fogueiras dos santos populares e tradicionais (Natal) - 4 euros.

Artigo 71.º

Realização de leilões em lugares públicos

Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 5 euros.

Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 25 euros.

Artigo 72.º

Ficam revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias à do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda