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Edital 817/2003, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Edital 817/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel do Nascimento Martins, presidente da Câmara Municipal de Vila Real:

Torna público que, por deliberação de 19 de Setembro de 2003, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Real aprovou a Proposta de Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que se anexa ao edital e do qual fica a fazer parte integrante.

Para constar, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Eduardo Luís Varela Rodrigues, director do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal, o subscrevi.

30 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Vila Real

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre a actividade de venda ambulante exercida por feirantes data de 1982, pelo que interessa harmonizar a regulamentação respectiva com a nova legislação entretanto publicada, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, assim como adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência entretanto adquirida no campo de venda ambulante.

Assim, para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e com fundamento no disposto no artigo 241.º do mesmo diploma e cumpridas todas as formalidades legais, torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Real, por deliberação tomada em sessão ordinária de 19 de Setembro de 2003, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Município de Vila Real.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.o 282/85, de 22 de Julho, n.º 283/86, de 5 de Setembro, n.º 399/91, de 16 de Outubro, n.º 252/93, de 14 de Julho, e n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, é aplicável a todos os indivíduos que exercem no município de Vila Real a venda ambulante de produtos e mercadorias, conforme é definida no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes para fins e efeitos deste Regulamento:

a) Todos aqueles que transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que transportando a sua mercadoria em veículos neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques nele confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do município de Vila Real e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar na Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento, elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º de Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Declaração de início de actividade.

4 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará:

a) Identificação completa do interessado;

b) A identificação da respectiva situação pessoal, no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

5 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo geral e continuadamente durante os últimos três anos a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

7 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do respectivo recibo.

8 - A ausência de despacho findo este prazo corresponde ao indeferimento do pedido.

9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

10 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do município de Vila Real. Os dados recolhidos são processados automaticamente e destinam-se ao respectivo apoio administrativo e estatístico, sendo, nos termos da lei, garantido o direito de acesso aos seus dados e à respectiva rectificação.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alteração.

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) A manterem os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

Artigo 7.º

Interdições aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a realização de qualquer transacção.

Artigo 8.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Medicamentos, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferramentas;

j) Automóveis, motociclos, bicicletas com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis, líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;

o) Borracha, plásticos em folha, tubo e acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas, notas de banco e afins.

2 - A lista referida no número anterior e anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, por portaria da Secretaria de Estado competente, que será anunciada por edital.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 9.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 10.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 12.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas como meio de sugestionar aquisições pelo público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 13.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 15.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, excepto nos locais abaixo indicados com proibição.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas.

3 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

5 - Na sede do concelho só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior.

7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 23.º

8 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos de dois sentidos onde o estacionamento daquelas unidades impeça o cruzamento de duas viaturas.

Artigo 16.º

Zona de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Concelho, Palácio da Justiça, igrejas, estabelecimentos de ensino, centro de saúde, monumentos nacionais, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos, piscinas municipais e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio e na periferia de 500 m dos mercados municipais fixos ou de levante durante o seu horário de funcionamento.

Artigo 17.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou juntas de freguesia é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

4 - Aos vendedores compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 18.º

Proibição à venda de peixe em locais fixos

A venda de peixe não é permitida em bancas, terrados ou locais semelhantes.

Artigo 19.º

Venda de produtos hortícolas

Os produtos hortícolas só poderão ser transaccionados no mercado municipal.

Artigo 20.º

Venda de caça, aves e outros animais

1 - A caça, aves e outros animais de criação só poderão vender-se, com vida, no mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.

Artigo 21.º

Venda de quinquilharias, roupas, calçado e similares

A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Da fiscalização e sanções

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e autoridades policiais, fiscalização municipal e juntas de freguesia.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando, dentro do prazo de dois dias, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 23.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados na venda deverão conter em local bem visível o nome e morada do respectivo vendedor.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às autoridades e entidades competentes para fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição for efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 24.º

Sanções

1 - É punida com coima de 50 euros (10 000$) a 250 euros (50 000$):

a) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de tabelas, letreiros e etiquetas previstos no n.º 2 do artigo 13.º

2 - São punidos com a coima de 100 euros (20 000$) a 1000 euros (200 000$):

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 10 do artigo 4.º;

d) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 7.º por impedimento ou dificuldade de trânsito de veículos ou pessoas;

e) A infracção ao artigo 8.º por venda ambulante de produtos proibidos;

f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

h) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados no artigo 15.º;

i) O desrespeito do estipulado no artigo 16.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstos nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º;

j) A venda ambulante de caça, aves e animais de criação mortos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

l) A falta de apresentação dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º

3 - São punidas com coima de 100 euros (20 000$) a 2500 euros (500 000$):

a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 7.º;

b) A falta de higiene e asseio, bem como a falta de civismo nas relações com o público, conforme previsto no artigo 6.º;

c) A conspurcação da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população, nos termos das alíneas e), f) e h) do artigo 7.º;

d) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 9.º;

e) A exposição de artigos para venda a menos de 0,40 m do solo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;

f) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 11.º;

g) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º;

h) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

i) A inobservância do prazo previsto no n.º 4 do artigo 22.º para a regularização das situações anómalas verificadas;

j) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no n.º 1 do artigo 22.º

4 - Em casos de negligência, o montante da coima será de:

a) 3 euros (500$) a 125 euros (25 000$), para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 50 euros (10 000$) a 1000 euros (200 000$), para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 75 euros (15 000$) a 125 euros (25 000$), para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 25.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o limite da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.

3 - À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor na Secção de Processos da Câmara, ficando o mesmo impedido de exercer a venda ambulante na área do município de Vila Real.

4 - Será aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para os efeitos;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 27.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens poderá ser feita a título preventivo no momento da autuação e deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do anexo I.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social (lares de terceira idade ou centros de dia) e cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 28.º

Depósito dos bens apreendidos

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária, devendo designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 29.º

Regime do depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 30.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado:

a) A guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal, se for privado de detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 31.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem da Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município para os terrados nas feiras e mercados não cobertos ou de levante.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na versão em vigor e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições regulamentares sobre venda ambulante que haviam sido aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Real em 30 de Janeiro de 1982.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Aos dias ... do mês de ... do ano de ... , pelas ... horas e ... minutos, foi (foram) apreendidos a ... , contribuinte n.º ... , estado civil ... (profissão), residente em ... , natural de ... , filho de ... e de ... , em (local) , os seguintes bens ... (descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento - empacotado, a granel), por violação do disposto no (artigo do Regulamento), tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens tal como vem previsto no artigo do mesmo Regulamento.

(local e data).

O agente autuante ...

A testemunha ...

O autuado ...

(local e data).

O fiel depositário ...

(local e data).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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