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Decreto-lei 319/90, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro (aprova a transformação da QUIMIGAL, E. P., em QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.).

Texto do documento

Decreto-Lei 319/90

de 15 de Outubro

A futura reprivatização da QUIMIGAL, S. A., não pode deixar de ter em conta a sua prévia reestruturação empresarial, definida pelo Governo e concretizada através de empenhamento financeiro nacional com aprovação comunitária.

A estratégia dessa reestruturação assenta fundamentalmente em dois vectores: a autonomização jurídica e empresarial de áreas de actividades que integram a QUIMIGAL, deixando a esta uma função residual de exercício indirecto de actividades económicas, com as características de sociedade gestora de participações sociais; alienação de capital social das sociedades resultantes daquelas autonomizações e, bem assim, de participações em outras sociedades, de acordo com as opções por áreas de actividade, visando o seu fortalecimento através de parceiros sociais criteriosamente escolhidos e mantendo um controlo estratégico sobre as várias empresas incluídas naqueles sectores de actividade.

A prossecução desses objectivos, essenciais à valorização da empresa, através da sua reestruturação e saneamento económico-financeiro, exige e justifica que, enquanto decorra esse processo, a alienação das participações de ambos os tipos, bem como da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção nacionalizados, se faça através de venda directa, assumindo-se apenas para a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a alienação do capital social nos termos preferenciais da Lei 11/90 de 5 de Abril, para a qual se convola o processo de reprivatização da empresa como é facultado pelo artigo 27.º da mesma lei, não sendo despiciendo salientar o facto de o valor daquela vir necessariamente a reflectir a melhoria económico-financeira resultante daquelas operações, traduzindo-se, pois, num benefício efectivo, quer para o Estado, quer para os que venham a adquirir acções da QUIMIGAL aquando da sua reprivatização.

Na mesma ordem de ideias se justifica que, também transitoriamente, enquanto decorra o processo de reestruturação empresarial e de reequilíbrio financeiro da empresa, as receitas das alienações de participações sociais revertam integralmente para a QUIMIGAL, sem o que dificilmente seria possível a consecução daquele objectivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 25/89, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A alienação do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., quando o Estado o julgue oportuno, será regulada nos termos da Lei 11/90 de 5 de Abril, por decreto-lei específico.

6 - ....................................................................................................................

7 - A alienação de capital social das sociedades resultantes da autonomização de áreas de actividade da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., ainda que pela associação ou fusão com terceiros, para as quais tenham sido transferidos activos produtivos da mesma, bem como a da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção nacionalizados, será feita por venda directa, precedida de consultas limitadas, competindo ao Conselho de Ministros a aprovação do caderno de encargos, a escolha dos adquirentes e a definição das condições específicas da transacção.

8 - O produto total das alienações de participações sociais, incluindo as referidas no n.º 7, será integralmente aplicado na amortização da dívida da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., e do respectivo equilíbrio económico-financeiro.

9 - As disposições constantes dos n.os 7 e 8 vigoram apenas até que a resolução do Conselho de Ministros dê por findo o processo de reestruturação empresarial e reequilibro financeiro da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/15/plain-21609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 128/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas sociedades enunciadas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 321/91 - Ministério da Indústria e Energia

    AUTORIZA A QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A., A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA A.P. - ANILINA DE PORTUGAL, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 226/94 - Ministério da Indústria e Energia

    AUTORIZA A QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A, A PROCEDER A VENDA DIRECTA DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL QUE DETÉM NO L.P.Q - LABORATÓRIOS PRO-QUALIDADE, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-11 - Decreto-Lei 68/95 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A. (QUIMIGAL) E DA QUIMIPARQUE - PARQUES INDUSTRIAIS DA QUIMIGAL, S.A. (QUIMIPARQUE). REGULAMENTA O CONCURSO PÚBLICO RELATIVO AS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES. NO CASO DE NÃO SE REALIZAR A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL, PREVÊ A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE OU PARTE DO CAPITAL DAS SEGUINTES EMPRESAS POR ELA PARTICIPADAS: AGROQUISA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Quimigal - Química de Portugal, S.A., que se realizará em duas fases; a primeira consistirá na alienação, por concurso público, de um lote de acções representativas de 90% do respectivo capital e a segunda consistirá na alienação, mediante oferta pública de venda no mercado nacional, dos restantes 10%. Publica, em anexo, o caderno de encargos que rege o concurso público de alienação de 90% das acções da Quimigal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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