de 15 de Outubro
A futura reprivatização da QUIMIGAL, S. A., não pode deixar de ter em conta a sua prévia reestruturação empresarial, definida pelo Governo e concretizada através de empenhamento financeiro nacional com aprovação comunitária.A estratégia dessa reestruturação assenta fundamentalmente em dois vectores: a autonomização jurídica e empresarial de áreas de actividades que integram a QUIMIGAL, deixando a esta uma função residual de exercício indirecto de actividades económicas, com as características de sociedade gestora de participações sociais; alienação de capital social das sociedades resultantes daquelas autonomizações e, bem assim, de participações em outras sociedades, de acordo com as opções por áreas de actividade, visando o seu fortalecimento através de parceiros sociais criteriosamente escolhidos e mantendo um controlo estratégico sobre as várias empresas incluídas naqueles sectores de actividade.
A prossecução desses objectivos, essenciais à valorização da empresa, através da sua reestruturação e saneamento económico-financeiro, exige e justifica que, enquanto decorra esse processo, a alienação das participações de ambos os tipos, bem como da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção nacionalizados, se faça através de venda directa, assumindo-se apenas para a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a alienação do capital social nos termos preferenciais da Lei 11/90 de 5 de Abril, para a qual se convola o processo de reprivatização da empresa como é facultado pelo artigo 27.º da mesma lei, não sendo despiciendo salientar o facto de o valor daquela vir necessariamente a reflectir a melhoria económico-financeira resultante daquelas operações, traduzindo-se, pois, num benefício efectivo, quer para o Estado, quer para os que venham a adquirir acções da QUIMIGAL aquando da sua reprivatização.
Na mesma ordem de ideias se justifica que, também transitoriamente, enquanto decorra o processo de reestruturação empresarial e de reequilíbrio financeiro da empresa, as receitas das alienações de participações sociais revertam integralmente para a QUIMIGAL, sem o que dificilmente seria possível a consecução daquele objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 25/89, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A alienação do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., quando o Estado o julgue oportuno, será regulada nos termos da Lei 11/90 de 5 de Abril, por decreto-lei específico.
6 - ....................................................................................................................
7 - A alienação de capital social das sociedades resultantes da autonomização de áreas de actividade da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., ainda que pela associação ou fusão com terceiros, para as quais tenham sido transferidos activos produtivos da mesma, bem como a da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção nacionalizados, será feita por venda directa, precedida de consultas limitadas, competindo ao Conselho de Ministros a aprovação do caderno de encargos, a escolha dos adquirentes e a definição das condições específicas da transacção.
8 - O produto total das alienações de participações sociais, incluindo as referidas no n.º 7, será integralmente aplicado na amortização da dívida da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., e do respectivo equilíbrio económico-financeiro.
9 - As disposições constantes dos n.os 7 e 8 vigoram apenas até que a resolução do Conselho de Ministros dê por findo o processo de reestruturação empresarial e reequilibro financeiro da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.