Decreto-Lei 321/91
de 26 de Agosto
A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação das participações sociais detidas pela QUIMIGAL nas sociedades assim constituídas, visando o seu fortalecimento.
A prossecução deste objectivo, essencial à valorização da empresa, justifica, atendendo à especificidade do negócio, à estratégia definida para o sector e à realidade dos mercados nacional e internacional, que a alienação da participação social da QUIMIGAL na A. P. - Anilina de Portugal, S. A., se faça através de venda directa, tal como previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 25/89, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 319/90, de 15 de Outubro, decorrendo as respectivas operações na rigorosa observância do regime estabelecido na Lei Quadro das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., fica desde já autorizada a proceder à venda directa da participação social que detém na A. P. - Anilina de Portugal, S. A., atendendo à estratégia definida para o sector e à realidade dos mercados nacional e internacional.
Art. 2.º O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as operações a realizar no processo previsto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.