Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida peio n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte.:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Bragança, limitada como segue:
A sueste, pelo alinhamento (ver documento original) paralelo e a 30 m do limite da propriedade militar, sendo A e B pontos distantes 70 m do cruzamento do eixo da Carreira de Tiro com este alinhamento;
A sudoeste, pela poligonal B C D, em que (ver documento original) é um alinhamento paralelo e a 30 m da estrema da propriedade militar deste lado, ficando C a 780 m de B, e (ver documento original) é um alinhamento formando um ângulo de 163º com o alinhamento (ver documento original);
A noroeste, pelo alinhamento (ver documento original), perpendicular ao eixo da Carreira e situado a 750 m da linha de alvos, sendo D situado no cruzamento com o alinhamento (ver documento original) e E um ponto simétrico de D em relação ao eixo da Carreira de Tiro;
A noroeste, pela poligonal E F A, sendo (ver documento original) um alinhamento que forma um ângulo de 73º com o alinhamento (ver documento original) e (ver documento original) alinhamento de 780 m, paralelo e a 30 m da estrema N E da Carreira de Tiro.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 1078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de qualquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 1.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita às demolições das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1:5000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da 1.ª Região Militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.