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Decreto-lei 500-D/77, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a executar obras até ao montante de 30000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 500-D/77

de 28 de Novembro

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1977 e 1978;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar a empreiteiros idóneos, os administração directa no continente até à importância directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente, até à importância de 30000000$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1977 - 19500000$00.

Em 1978 - 10500000$00.

2 - A importância fixada para 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para 1977 e Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para 1978.

2 - Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um duodécimo do encargo anual indicado.

Art. 4.º Quando os pagamentos em 1978 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1977, de harmonia com a respectiva disposição contratual, os mesmos ficam sujeitos a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.

Promulgado em 26 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/28/plain-215803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-06 - DECLARAÇÃO DD7564 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 500-D/77, de 28 de Novembro, que autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a executar obras até ao montante de 30000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-06 - Declaração - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 500-D/77, de 28 de Novembro, que autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a executar obras até ao montante de 30000000$00

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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