de 28 de Novembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades;Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1977 e 1978;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar a empreiteiros idóneos, os administração directa no continente até à importância directa;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente, até à importância de 30000000$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1977 - 19500000$00.
Em 1978 - 10500000$00.
2 - A importância fixada para 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para 1977 e Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para 1978.
2 - Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um duodécimo do encargo anual indicado.
Art. 4.º Quando os pagamentos em 1978 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1977, de harmonia com a respectiva disposição contratual, os mesmos ficam sujeitos a acordo prévio do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.
Promulgado em 26 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.