Despacho 20 471/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e das disposições legais adiante invocadas, delego nos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, respectivamente Dr. Arlindo Marques Cunha, Dr. António Paulo Martins Pereira Coelho, engenheiro António Fonseca Ferreira, mestre João Transmontano de Oliveira Miguéns e engenheiro José António de Campos Correia, com a faculdade de subdelegação nos imediatos inferiores hierárquicos, a competência para, no âmbito da respectiva CCDR:
a) Proceder às autorizações ministerais exigidas pelo Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, relativas às deslocações de pessoal ao estrangeiro e, bem assim, para o processamento dos correspondentes abonos;
b) Proceder às autorizações ministerais exigidas pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, relativas às deslocações de pessoal em território nacional;
c) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços;
d) Aprovar, conjuntamente com o director-geral da Administração Pública, os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
e) Autorizar o uso, em serviço, de veículos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
f) Nomear, nos termos da lei, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquéritos por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
g) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
h) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
i) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma;
j) Conceder licenças sem vencimento, por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, 2 do artigo 78.º, e 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
k) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos dos artigos 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
l) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação me esteja legalmente cometida;
m) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como nos casos previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
n) Determinar a suspensão preventiva, nos termos da lei, de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
o) Autorizar a equiparação a bolseiro no País nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.
2 - A presente delegação é extensiva ao vice-presidente designado para substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
3 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados desde 1 de Outubro de 2003 no âmbito das matérias compreendidas na presente delegação.
9 de Outubro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.