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Despacho 20451/2003, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 451/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra os princípios e regras gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e de horários mais adequados a cada organismo, mediante regulamento interno, a aprovar pelo respectivo dirigente máximo.

Deste modo, cumpre definir as regras procedimentais a adoptar no funcionamento dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, introduzindo um conjunto de alterações ao regulamento de horário de trabalho em vigor nesta Direcção-Geral.

Nesta conformidade, foram obtidos e ponderados os pareceres formulados em consulta prévia às organizações sindicais representativas dos funcionários e agentes dos serviços centrais desta Direcção-Geral.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, constante do n.º 12 do mapa II, aprovo o regulamento de horário de trabalho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

1 de Outubro de 2003. - O Director-Geral, Carlos Santana Vidigal.

ANEXO

Regulamento de horário de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, doravante designada por DGRN, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais sobre a matéria e pelas disposições do presente regulamento, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trinta e cinco horas ou o equivalente mensal.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e atendimento

1 - O funcionamento dos serviços da DGRN decorre, nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público nos referidos serviços decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, com excepção dos serviços a seguir referidos.

3 - O período de atendimento ao público nos Serviços de Identificação Civil é o seguinte:

Lisboa - todos os dias úteis das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, a funcionar em horário contínuo de atendimento;

Delegação do Porto - todos os dias úteis das 9 às 16 horas, a funcionar em horário contínuo de atendimento;

Delegação de Coimbra - todos os dias úteis das 9 às 16 horas, a funcionar em horário contínuo de atendimento.

4 - O horário de atendimento ao público dos serviços desta Direcção-Geral que se encontrem a funcionar nas lojas do cidadão é o constante da respectiva legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho.

CAPÍTULO II

Assiduidade

Artigo 4.º

Regras de assiduidade e faltas

1 - As entradas e saídas são registadas em relógio de ponto electrónico, mediante cartão individual, com recolha e processamento de informação e por livro de ponto ou outro suporte da mesma natureza, nas delegações de identificação civil de Coimbra e Porto.

2 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de relógio de ponto instalado, através do cartão individual do funcionário, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não seja o titular.

3 - Presume-se a ausência ao serviço a falta de marcação do ponto.

4 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação de anomalia do cartão ou esquecimento do mesmo, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário ou agente, em impresso próprio ou por outra forma em uso, apresentado ao seu dirigente, que o poderá regularizar.

5 - Os pedidos de justificação e regularização de ausências temporárias no decurso do período de trabalho, em situações conexas com a execução do presente regulamento, devem ser dirigidos pelos funcionários e agentes, no próprio dia, ao respectivo superior hierárquico, que os decidirá, sempre que possível no prazo de vinte e quatro horas.

6 - Os pedidos de justificação de faltas e concessão de férias devem ser apresentados pelos funcionários e agentes ao respectivo superior hierárquico e remetidos à secção de pessoal, mediante impresso próprio em uso nos serviços, devidamente instruídos com os comprovativos necessários.

Artigo 5.º

Ausências no período de trabalho

1 - O pessoal deve comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se nos períodos de presença obrigatória, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, o pessoal que, por exigência das suas funções, efectue frequentemente serviço fora das instalações da DGRN poderá ser dispensado da marcação de ponto, mediante proposta nominal do respectivo superior hierárquico, a submeter a apreciação do director-geral.

3 - Aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente regulamento é concedida a dispensa de serviço no dia do respectivo aniversário, sem necessidade de compensação.

4 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação do dever de assiduidade, bem como do cumprimento do período normal de trabalho dos funcionários e agentes sob sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 7.º

Controlo de assiduidade

1 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário ou agente será calculado mensalmente pela secção de pessoal, com base nas informações e justificações apresentadas por cada responsável relativamente aos funcionários sob a sua dependência hierárquica.

2 - A secção de pessoal, impreterivelmente, até ao dia 10 do mês seguinte, distribuirá aos respectivos dirigentes os resultados da contagem de tempo referido no número anterior.

3 - O prazo de reclamação da contagem apresentada é de cinco dias úteis contados a partir do dia da distribuição ou do dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.

4 - As correcções a introduzir, resultantes de reclamações, serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.

5 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas são convenientemente assinalados os casos de incumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO III

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 8.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho praticado na DGRN é o horário flexível.

2 - Podem ainda ser adoptadas, nas condições previstas no presente regulamento e em função da natureza das actividades desenvolvidas, as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua.

3 - Podem ainda ser fixados horários específicos nos termos previstos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - O pessoal superiormente designado como afecto ao serviço de atendimento das lojas do cidadão, efectivo ou de reserva, presta serviço em regime de jornada contínua, com horários de trabalho variáveis e rotativos, em função das necessidades do atendimento do público, de acordo com a planificação prévia aprovada pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite aos funcionários e agentes gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Parte da manhã - das 10 às 12 horas;

b) Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - As plataformas móveis decorrem nos seguintes períodos:

a) Das 8 às 10 horas;

b) Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos; e

c) Das 16 horas e 30 minutos às 20 horas.

4 - O regime de horário flexível está sujeito às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e com os serviços externos;

b) A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo eventual prestação de trabalho extraordinário, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, salvo em casos excepcionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos inadiáveis e outros de estrita necessidade de serviço, comprovados pelo superior hierárquico;

c) É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço entre as 12 e as 14 horas e 30 minutos, não podendo exceder duas horas de interrupção.

5 - Compete a cada dirigente verificar o cumprimento das plataformas fixas pelos funcionários e agentes sob a sua dependência hierárquica.

Artigo 10.º

Gestão de tempo de trabalho

1 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo que serão ajustados e aferidos mensalmente.

2 - Tal ajustamento é feito mediante o alargamento ou redução do período de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º

3 - As ausências do serviço nos períodos das plataformas fixas que não sejam passíveis de justificação, nem se reportem às dispensas conferidas nos termos do presente regulamento, não são susceptíveis de compensação e dão origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 - É permitido o regime de compensação de tempos nas plataformas móveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, devendo as compensações de créditos ou débitos de tempo de trabalho mostrar-se efectuadas até ao final de cada mês.

3 - A compensação será realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, dentro do período de funcionamento dos serviços e com o limite estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º

4 - Os saldos negativos não poderão transitar para o mês seguinte, com excepção dos casos resultantes da correcção prevista no n.º 4 do artigo 7.º

5 - A compensação de eventuais saldos negativos realizar-se-á pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, e terá de ser efectuada até ao final do mês a que diz respeito, podendo ainda ser feita através do aproveitamento das horas da dispensa concedida nos termos do artigo 12.º deste regulamento.

6 - O débito de horas apurado no final de cada mês poderá dar origem a um dos seguintes procedimentos:

a) Se o cômputo das horas em débito for igual ou superior a sete horas, haverá lugar à marcação de uma falta por cada conjunto de sete horas e, a existir ainda remanescente, também este dará lugar à marcação de uma falta, faltas que devem ser justificadas nos termos da legislação aplicável ou, não o sendo, serão consideradas injustificadas, de acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

b) Se o débito for inferior a sete horas, e desde que não constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, o director-geral poderá autorizar que o referido débito seja compensado nos 10 dias seguintes à divulgação da listagem nominativa a que faz referência o n.º 2 do artigo 7.º deste regulamento.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 4, a duração média do trabalho diário é de sete horas, como resulta do n.º 1 do artigo 2.º

8 - As faltas apuradas nos termos do n.º 6 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 12.º

Dispensa de serviço e tolerância

1 - Aos funcionários e agentes que prestem serviço na modalidade de horário flexível pode ser concedida, em cada mês e a pedido, dispensa de serviço, até ao limite de duas horas, isentas de compensação, que serão utilizadas na íntegra numa plataforma fixa.

2 - A dispensa referida no número anterior deve ser autorizada previamente pelo respectivo superior hierárquico.

3 - Quando não for possível comparecer ao serviço até ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos até quinze minutos diários ser relevados pelo superior hierárquico, embora sujeitos a compensação.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a requerimento dos interessados devidamente fundamentado, o director-geral poderá autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, a qual, porém, não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.

3 - Na Direcção de Serviços de Identificação Civil são fixados os seguintes horários de jornada contínua:

Sector de atendimento ao público:

1.º período - das 8 horas e 15 minutos às 14 horas e 15 minutos;

2.º período - das 14 às 20 horas;

3.º período - das 10 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

Sector de emissão:

1.º período - das 8 às 14 horas;

2.º período - das 14 às 20 horas.

4 - De forma a assegurar o serviço de telefones, são definidos os seguintes horários de jornada contínua:

Praça de Francisco Sá Carneiro:

1.º período - das 8 às 14 horas;

2.º período - das 14 às 20 horas;

Avenida de 5 de Outubro:

1.º período - das 8 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos;

2.º período - das 14 às 20 horas.

5 - O regime de jornada contínua definido nos números anteriores aplica-se ao pessoal que preste serviço nos referidos sectores.

6 - Quando não for possível comparecer ao serviço até ao início do respectivo período de trabalho em jornada contínua, poderão os atrasos até 15 minutos diários ser relevados pelo superior hierárquico, embora sujeitos a compensação.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reporta a dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Cumpre este tipo de horário o pessoal do grupo auxiliar: auxiliares administrativos e motoristas.

3 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, com intervalo entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.

4 - Ao pessoal referido no número anterior poderá ser concedida uma dispensa mensal do período da manhã ou da tarde, isenta de compensação.

5 - A dispensa referida no número anterior carece de autorização prévia do respectivo superior hierárquico e só poderá ser concedida desde que não afecte o normal funcionamento dos serviços.

6 - Quando não for possível comparecer ao serviço até ao início dos períodos diários de trabalho, poderão os atrasos até quinze minutos diários ser relevados pelo superior hierárquico, embora sujeitos a compensação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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