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Regulamento 13/2003 - AP, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 13/2003 - AP. - Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos. - Manuel Baeta de Castro, presidente da Câmara Municipal da Calheta:

Torna público, no uso de competência delegada e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara e a Assembleia Municipais aprovaram, em 18 de Setembro de 2003 e 26 de Setembro de 2003 respectivamente, o Regulamento Municipal Sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos, cujo teor é o seguinte:

Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos

Preâmbulo

Considerando o preceituado nos artigos 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, nos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, o artigo 16.º, alínea f), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal da Calheta, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição, o abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º e o seu bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 2.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 3.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o pessoal de fiscalização municipal ou da Polícia Segurança Pública, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local diferente do previsto no número anterior, a fim de aí ser bloqueado até à remoção, nos termos do número anterior, devendo neste caso ser colocado no veículo bloqueado um aviso alertando para esse facto.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 240 euros a 1200 euros.

6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos estão fixadas em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Presunção de abandono

1 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município da Calheta.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 5.º

Reclamação e entrega de veículos

A entrega do veículo ao reclamante depende sempre do pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

CAPÍTULO II

Do prazo e das notificações

SECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 6.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que a os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.

Artigo 7.º

Da contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

SECÇÃO II

Das notificações

Artigo 8.º

Notificação do proprietário

1 - A notificação e feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 14.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3 - A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 12.º

4 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 14.º

6 - O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 173.º do Código da Estrada, de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, mesmo que não registada, a Câmara Municipal da Calheta deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

CAPÍTULO III

Do processo

Artigo 12.º

Auto de bloqueamento e remoção

É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido no artigo 3.º, n.º 4, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos agentes que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 13.º

Aviso de bloqueamento

1 - O aviso previsto no n.º 4 do artigo 3.º é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

2 - O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

Artigo 14.º

Notificação

1 - Removido o veículo, deve ser notificado o proprietário, para o levantar no prazo de 45 dias, notificando-se do auto elaborado nos termos do artigo 12.º

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - No momento da entrega do veículo, é feita pessoalmente a notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo à pessoa a quem o mesmo é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em se segue o regime geral previsto no Código da Estada.

Artigo 15.º

Locais de remoção

Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias, entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, podendo esse período ser alargado por decisão da Câmara Municipal da Calheta.

Artigo 16.º

Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados

1 - Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, e não sendo levantadas os veículos, ou quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, será afixado um edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito regional.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas e seguidas.

Artigo 17.º

Informação do abandono de veículos às entidades policiais

A Câmara Municipal da Calheta dará conhecimento à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia Judiciária, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 dias, não derem resposta.

Artigo 18.º

Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município da Calheta

Após o cumprimento do determinado nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.

Artigo 19.º

Venda de veículos

A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 20.º

Processo de contra-ordenação

A violação ao disposto no presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo contra-ordenacional, por infracção ao Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

Artigo 22.º

Taxas aplicáveis

1 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 23.º

Receitas municipais

O produto das taxas previstas no presente anexo reverte integralmente para o município da Calheta, que suportará as despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo.

Artigo 24.º

Não pagamento de taxas

As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, devidamente adaptadas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

18 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Baeta de Castro.

ANEXO

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

1 - Pelo bloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;

b) Veículos ligeiros - 30 euros;

c) Veículos pesados - 60 euros.

2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 20 euros;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 0,80 euros.

3 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1 euro.

4 - Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros.

5 - Pelo depósito de um veículo são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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