de 11 de Novembro
Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, na sua actual redacção, foram atribuídas aos órgãos de governo próprios da Região, com as necessárias limitações insertas no mesmo Estatuto, as competências que se achavam cometidas à hoje extinta Junta Regional dos Açores, nomeadamente as que integravam as funções dos governadores dos então existentes distritos autónomos (cf. n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, segundo a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro);Atendendo a que, para o desenvolvimento do processo de instituição da autonomia regional, se mostra indispensável providenciar, neste momento, quanto à transferência para o Governo Regional das secretarias dos governos dos extintos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, conforme se acha, aliás, previsto no artigo 68.º do citado Estatuto Provisório e, de resto, constava já do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 458-B/75;
Tendo em conta a proposta apresentada pela comissão que, para o efeito, foi nomeada ao abrigo da parte final daquele mesmo artigo 68.º:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas as secretarias dos governos dos antigos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada, transitando o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma dos Açores, nos termos deste diploma.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários dos quadros privativos das extintas secretarias serão integrados nos quadros regionais, em lugares de igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos ou que decorressem da aplicação dos Decretos-Leis n.os 37/77, de 29 de Janeiro, e 76/77, de 1 de Março, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no novo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.
2 - Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna actualmente providos em cargos das extintas secretarias passarão a exercer as suas funções em lugares de categoria equivalente dos quadros regionais referidos no artigo anterior, em regime de comissão de serviço até 31 de Dezembro de 1977, findo o qual voltarão ao quadro de origem se não tiver havido lugar à integração prevista no artigo 3.º deste diploma.
3 - A integração e a colocação previstas neste artigo serão efectuadas mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Presidente do Governo Regional, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, e, posteriormente, no Jornal Oficial da Região até 31 de Dezembro de 1977, considerando-se os funcionários, a partir daquela publicação, investidos nos novos cargos independentemente de quaisquer outras formalidades.
4 - Até à publicação da lista ou listas a que alude o número anterior, incumbirá ao Governo Regional superintender no pessoal das extintas secretarias.
Art. 3.º Sem prejuízo do que vier a ser definido quanto à forma de execução do preceituado no n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto Provisório da Região, os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo anterior poderão, a todo o tempo, optar pela sua integração nos quadros regionais.
Art. 4.º - 1 - Nos casos em que da integração efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º resulte para os interessados diminuição do quantitativo global das remunerações certas e permanentes que aufiram à data da integração, ser-lhes-á abonada, a título de compensação, a correspondente diferença.
2 - Enquanto se mantiverem na situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º, terão os funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo direito a uma compensação de montante igual ao da diferença que se for verificando entre o quantitativo global das remunerações certas e permanentes atribuídas aos lugares que desempenhem nos quadros regionais e o que corresponderia aos cargos de que presentemente são titulares.
Art. 5.º - 1 - Aos funcionários do quadro geral administrativo, enquanto exerçam funções nos quadros regionais em regime de comissão de serviço, são aplicáveis, no que respeita a direitos, deveres, responsabilidades e garantias, as disposições que vigorarem para os funcionários dos quadros regionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior deste artigo, a competência para a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão caberá ao Ministro da Administração Interna.
Art. 6.º O pessoal dos governos dos extintos distritos autónomos continuará a ser pago em conta do Orçamento Geral do Estado até final do corrente ano, após o que o seu pagamento passará a constituir encargo da Região Autónoma.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.