Despacho 14 997/2007
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal não se aplica às infra-estruturas de transportes;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites do ruído, referidos nos considerando anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas minimizadoras de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos nos estudos ambientais oportunamente elaborados;
Considerando que a rede nacional de auto-estradas definida no artigo 5.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, vulgarmente designada por Plano Rodoviário Nacional, é formada pelos elementos da rede rodoviária nacional especificamente projectados e construídos para o tráfego motorizado;
Considerando, assim, que, tal como se refere no n.º 1 do artigo 1.º do Plano Rodoviário Nacional, a rede rodoviária nacional desempenha funções de interesse nacional ou internacional e que a sua realização corresponde à satisfação de necessidades de reconhecido e relevante interesse público;
Considerando que os lanços de auto-estrada referidos na base II anexa ao Decreto-Lei 215-B/2004, de 16 de Setembro, correspondentes ao IC 1 - Marinha Grande (A 8)-Mira, se integram na rede nacional de auto-estradas, constante da lista IV anexa ao Plano Rodoviário Nacional, correspondendo, por isso, igualmente, a sua realização a necessidades de reconhecido interesse público:
Considerando que a A 17-IC 1 - auto-estrada Marinha Grande (A 8)-Mira se insere no âmbito da construção e beneficiação da rede nacional de auto-estradas e da rede rodoviária nacional-constituindo, por isso, um importante factor de desenvolvimento da malha de transportes do País sendo, por conseguinte, a sua realização de manifesto interesse público, determino que a execução dos trabalhos de construção da obra geral, obras de arte e obras de arte especiais e dos trabalhos de fornecimento e instalação de protecções sonoras fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, entre a presente data e Janeiro de 2008.
6 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.