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Despacho (extracto) 19646/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 19 646/2003 (2.ª série). - Por despacho de 27 de Agosto de 2003 do vice-reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o seguinte Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras de Informática do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina desta Universidade.

29 de Setembro de 2003. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Regulamento dos Estágios da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto para ingresso nas carreiras de Informática.

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação e dos objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, de harmonia com o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e o Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas respectivas carreiras de informática da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além da classificação e ordenação final dos estágios e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos mesmos, tendo em conta o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza, duração e local do estágio

O estágio reveste carácter probatório, tem a duração de um ano e decorre na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

1.1 - Fase de acolhimento e sensibilização;

1.2 - Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos na área funcional de informática, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.

3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio.

Artigo 5.º

Natureza das acções de formação

Durante o período de estágio são ministradas aos estagiários acções de formação que incluem a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

Artigo 6.º

Assiduidade

Para além da classificação obtida nos cursos de formação, o aproveitamento é condicionado, ainda, a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.

Artigo 7.º

Orientador do estágio

1 - O estágio decorre sob a orientação do responsável pelo Gabinete de Apoio Informático (GAI), que, nas suas faltas e impedimentos, designará o seu substituto.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

b) Conduzir as acções de acordo com o plano previamente estabelecido;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Proceder ao apuramento e classificar as acções de formação quando não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;

e) Atribuir a classificação de serviço aos estagiários relativa ao período de estágio;

f) Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;

g) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação no final do estágio.

3 - Ao orientador de estágio serão proporcionados, pelo conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.

Artigo 8.º

Júri de estágio

1 - O júri de estágio é designado por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

2 - Em matéria de funcionamento e competência do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação finais

Artigo 9.º

Avaliação do estágio

1 - A avaliação, a classificação e a ordenação final competem a um júri de estágio.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.

Artigo 10.º

Avaliação das acções de formação

1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhe tenham sido atribuídas.

2 - A classificação deste factor de avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Avaliação da classificação de serviço

1 - A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo respectivo orientador, de harmonia com o previsto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - Constituem factores a considerar obrigatoriamente os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com o seguinte tabela de equivalências:

Não satisfaz - até 9 valores;

Regular - de 10 a 13 valores;

Bom - de 14 a 16 valores;

Muito bom - de 17 a 20 valores.

Artigo 12.º

Avaliação do relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de oito dias úteis a contar do final do período do estágio.

2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 13.º

Classificação final

1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação;

b) Na classificação de serviço;

c) No relatório de estágio;

de acordo com seguinte fórmula:

CF=((AF + CS + RE))/3

em que:

CF é a classificação final do estágio;

AF é a classificação no factor acções de formação;

CS é a classificação de serviço;

RE é a classificação no factor relatório de estágio.

2 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

Artigo 14.º

Classificação dos estagiários e provimento dos lugares

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

3 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem no caso de já possuírem vínculo à função pública; caso não possuam vínculo à função pública serão imediatamente rescindidos os seus contratos sem direito a qualquer indemnização; aos casos referidos aplicam-se as disposições legais conjugadas dos Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro e 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 15.º

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

26 de Agosto de 2003. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Altamiro da Costa Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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