de 12 de Julho
Tornando-se necessário fazer reflectir no Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, as alterações introduzidas na Lei Orgânica deste estabelecimento fabril pelo Decreto-Lei 550-A/76, de 12 de Julho;Convindo, igualmente, suprimir as gratificações especiais previstas na tabela anexa ao mesmo regulamento, que deixaram de ter razão de existir em consequência da nova tabela de remunerações fixada no despacho conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios das Finanças e do Trabalho de 3 de Dezembro de 1975;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º Os quadros e a forma de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 2.º O artigo 66.º do Decreto 31873 de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 47382, de 15 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º Os militares da Armada que sejam colocados em comissão no Arsenal do Alfeite desempenharão os lugares do quadro, ou além deste, para que forem designados, de acordo com a formação técnico-profissional ministrada pela Armada, ou por seu intermédio, que os habilite para o exercício das referidas funções, com as remunerações que couberem a esses cargos e serão pagos, respectivamente, pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas ao pessoal dos quadros ou por verba especialmente inscrita para esse fim.
Art. 3.º É revogado o mapa anexo ao Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 533/71, de 3 de Dezembro, e respectiva tabela de gratificações especiais.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.