Despacho 19 415/2003 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o n.os 3 do despacho 17 012/2003 e 5 do despacho 17 087/2003, ambos de 18 de Agosto, do conselho de administração e do presidente do conselho de administração, respectivamente, subdelego no subdelegado regional a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão geral:
1.1 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.
2 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
2.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, incluindo ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.2 - Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
2.3 - Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
2.4 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos de 90 dias;
2.5 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
2.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício do respectivo processamento;
2.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço.
3 - No âmbito da gestão orçamental:
3.1 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;
3.2 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, que decorram em território nacional;
3.3 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar nos termos dos números anteriores.
4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento:
4.1 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
4.2 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
4.3 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
4.4 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e de evolução tecnológica.
II - Nas ausências, faltas e impedimentos, o delegado regional é substituído pelo subdelegado regional.
III - Ratifico todos os actos praticados desde 18 de Julho de 2003, no âmbito das competências ora subdelegadas.
26 de Setembro de 2003. - O Delegado Regional, António Marciano Graça Lopes.