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Declaração 308/2003, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Declaração 308/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 3 de Setembro de 2003, foi registado o Plano de Pormenor n.º 1 no município de Viseu, no âmbito do Programa POLIS de Viseu, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo extracto da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 02.18.23.00/02-03.P.P. em 5 de Setembro de 2003.

8 de Setembro de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

ANEXO

[...]

Seguidamente dá entrada o ponto 14 da ordem de trabalho:

O Sr. Vice-Presidente do executivo camarário usa de novo da palavra para responder o seguinte: "Relativamente àquilo que o Sr. Deputado João Cruz aqui referiu, queria realmente corrigir no caso do Plano de Pormenor n.º 1, a autoria do Plano é da Câmara. Aliás, como sabe nessa altura o senhor ainda estava na Câmara, tínhamos contratado primeiro os arquitectos, porque só depois é que apareceu o Programa POLIS."

[...]

O Sr. Presidente da Mesa, do seu lugar, põe à apreciação e votação o ponto em causa, o qual foi aprovado por unanimidade. Seguidamente dá entrada o ponto 15.

30 de Agosto de 2002. - Pelo Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Plano de Pormenor Prolongamento da Avenida do Dr. António José de Almeida - PP1

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor Prolongamento da Avenida do Dr. António José de Almeida - PP1, de ora em diante designado por PP1, e a que se reporta a alínea n.º 1 do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu, designado neste regulamento por PDM, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 173/95, publicada no Diário da República , 1.ª série-B, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-F/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127 (suplemento), de 31 de Maio de 1996, e que foi objecto de alteração de pormenor aprovada pela Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 2000, através da declaração 306/2000.

2 - A área do PP1 corresponde à definida na planta de implantação à escala de 1:2000, cuja definição topográfica dos referidos limites é a correspondente ao anexo I - vértices correspondentes aos elementos cartográficos de referência - e com as seguintes confrontações principais:

Norte - Arruamento de Santo Estêvão;

Sul - Avenida do Capitão Homem Ribeiro e troço do ex-ramal ferroviário do Vale do Dão;

Nascente - Avenida da Bélgica;

Poente - envolvente viária do Parque Urbano da Aguieira e Monte Salvado.

Artigo 2.º

Regime

O PP1 integra-se, em termos de conteúdo e elaboração no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

Artigo 3.º

Objectivos

O PP1 tem como objectivos essenciais:

a) Concretizar uma adequada expansão urbana, criando uma nova centralidade na cidade de Viseu e imprimir coerência urbanística à articulação da freguesia de São José, Abraveses, e áreas residenciais de Santo Estêvão e Monte Salvado, assegurando uma efectiva interligação ao Parque Urbano da Aguieira, nomeadamente ao nível das acessibilidades e proporcionando a aplicação efectiva do princípio perequativo de encargos e benefícios, previstos no n.º 5 do artigo 48.º do Regulamento do PDM (v. urbanização conjunta);

b) Implementação de uma série de equipamentos de utilização colectiva ao nível das valências do ensino, desporto, religiosa, assistencial e de segurança, bem como a definição de espaços verdes e de utilização colectiva; igualmente a definição de uma malha viária que articule devidamente os troços de vias inseridas na rede rodoviária municipal principal (1.ª circular norte, variante de Orgens e vias urbanas especiais) com vias de hierarquia inferior;

c) Requalificação de zonas urbanas cuja ocupação é heterogénea quanto às suas funções e desordenada quanto às implantações das edificações existentes.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Para os efeitos considerados nos artigos 80.º e 81.º, n.º 3, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o PP1 conforma-se com as disposições expressas no PDM quanto ao índice de construção bruta, densidade habitacional, número de pisos e funções propostas, face aos conceitos e definições consagradas no mesmo.

2 - Os índices de construção bruta por zonas, excluindo as áreas correspondentes às alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º e face ao disposto no regulamento do PDM, são os seguintes:

(ver documento original)

3 - As densidades habitacionais brutas por zonas, excluindo as áreas correspondentes às alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º e face ao disposto no regulamento do PDM, são as seguintes em fogos/ha:

... PP1 ... PDM

a) Troço central ... 50,1 ... 80

b1) Zona Intermédia ... 27,8 ... 45-50

b2) Zona intermédia com a Avenida da Bélgica ... 43,6 ... 50-65

c) Zona excêntrica ... 14,5 ... 20-30

Artigo 5.º

Definições

1 - Área bruta de construção (abc) - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave ou caves destinadas a estacionamento (e armazéns, não constituindo fracções autónomas, quando as unidades de estacionamento a prever sejam iguais ou superiores às previstas no n.º 5 do artigo 18.º), áreas de sótão não habitáveis, quando existentes, terraços descobertos e varandas exteriores ao plano de fachada, galerias públicas e arruamentos ou espaços livres com uso público coberto pela edificação.

O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

Área de construção de comércio;

Área de construção de serviços;

Área de construção de habitação.

2 - Área de impermeabilização (AI) - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso, em metro quadrado, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

3 - Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas.

4 - Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico qualquer que seja a situação específica da parcela face à natureza dos arruamentos envolventes e ou eventuais desníveis topográficos, sendo que a fachada vinculativa para efeitos de definição da cércea corresponderá à do arruamento com maior importância em termos de plataforma prevista ou executada ou aquela fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico, de modo a assegurar o menor impacte possível em termos de silhueta do edifício à escala do Plano de Pormenor, não considerando contudo para este efeito os arruamentos de cariz estritamente local como os situados no interior dos quarteirões e de acesso às caves.

5 - Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, que não poderá exceder 0,15 m em relação à cota de implantação no caso de edifícios em que se preveja comércio/serviços no 1.º piso (rés-do-chão) ou 1,25 m em relação à cota de implantação no caso de edifícios de habitação exclusivamente colectiva.

6 - Cota de implantação - cota média de intersecção do plano de fachada principal do edifício com o solo e a partir do qual se define a sua cércea ou a cota de soleira.

7 - Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

8 - Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

9 - Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote.

10 - Densidade habitacional bruta - valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

11 - Infra-estruturas - a designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais.

11.1 - Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

11.2 - Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturaslocais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas.

11.3 - Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

11.4 - Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

12 - Índice perequativo - valor resultante da definição do índice de construção por zonas (troço central, zona intermédia e zona excêntrica), não considerando neste as áreas de construção referentes à parcela da SOGRAPE e respectiva parcela, parcelas que integram as subcategorias correspondentes às alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º deste regulamento, área referente alvará de loteamento n.º 23/2001 e áreas de construção de equipamentos (com excepção dos edifícios afectos a hotel), explicitado no artigo 20.º, com vista à obtenção de meios financeiros adicionais e complementares para a realização de infra-estruturas gerais e assumpção do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Regulamento do PDM, integrando através da taxa municipal de urbanização as compensações decorrentes do estabelecimento de áreas de cedência média à escala do PP1.

13 - Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.

14 - Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

15 - Unidade de exploração hoteleira - estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos.

16 - Área média por fogo (amf) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos, por edifício, não podendo ser inferior a 125 m2/fogo.

17 - Corpo saliente - entende-se por corpo saliente a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil da edificação.

18.1 - Praças pedonais - correspondem aos espaços que são delimitados pela edificação em que a mobilidade pedonal e de bicicletas é predominante ou total, salvaguardando-se o acesso eventual de viaturas ou de emergência. Correspondem em regra a espaços com funções estruturação do espaço público, de estadia ou recreio e lazer, aonde se poderão localizar equipamentos colectivos exteriores.

18.2 - Praças de rotunda - correspondem a espaços determinados formal e estruturalmente pela rede viária, em que a mobilidade pedonal e de bicicletas é ordenada em relação à viária. Correspondem a espaços de estruturação da rede viária, com funções de referência urbana e com vocação fundamental de circulação.

19 - Largos - correspondem a espaços pedonais de carácter mais residual, com definição formal menos definida que no caso anterior. A sua vocação é claramente pedonal e de localização de equipamentos de recreio e lazer de proximidade e estão em geral integrados nos sectores de vizinhança.

20 - Jardins - correspondem a espaços cuja estrutura e forma é determinada por elementos naturais, tais como a vegetação, a água e o solo, cuja vocação é claramente de recreio, estadia, lazer e contemplação. Introduzem mais-valia ecológica no espaço urbano, pela interacção que permitem com a natureza do lugar, permitindo a infiltração de água no solo e de combate à erosão do solo.

21 - Pátios públicos - correspondem a espaços no interior dos "quarteirões" com acesso público e possuem uma vocação complementar às funções dos edifícios confinantes, nomeadamente a localização de espaços de estar, de equipamentos infantis e outros. Constituem espaços cujo índice de impermeabilização não deve exceder os 30%, contribuindo de forma importante para um equilíbrio ao nível da ecologia urbana.

22 - Logradouros - correspondem a espaços exteriores nos lotes privados ou de equipamentos edificados e possuem vocação e configuração espacial e tipológica complementar ao edificado. Constituem espaços cujo índice de impermeabilização não deve exceder os 30%, contribuindo de forma importante para um equilíbrio ao nível da ecologia urbana.

23 - O conteúdo de outros parâmetros ou índices urbanísticos, sem prejuízo do definido neste Regulamento, corresponderá ao expresso no Vocabulário do Ordenamento de Território da DGOTDU 2000.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento e anexos (anexo II - quadro regulamentar de ocupação; quadro anexo - das edificações com espaços vazados; ficha do conteúdo técnico do Plano de Pormenor);

b) Planta de implantação à escala de 1:2000;

c) Planta de condicionantes à escala de 1:2000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Peças desenhadas:

1) Esboço corográfico - (escala de 1:25 000);

2) Extracto da planta de ordenamento do PDM - (escala de 1:25 000);

3) Extracto da planta RAN - (escala de 1:25 000);

4) Extracto da planta da REN - (escala de 1:25 000);

5) Extracto da planta de condicionamentos vários do PDM - (escala de 1:25 000);

6) Extracto da planta de condicionantes da rede de águas e esgotos do PDM - (escala de 1:25 000);

7) Planta do existente - (escala de 1:2000);

8) Planta de enquadramento - (escala de 1:5000);

9) Planta de cadastro correspondente às unidades de execução - (escala de 1:2000) e quadro anexo com atribuição de direitos de edificação;

9.1) Planta de cadastro - ( escala de 1:2000);

10) Planta de operações de demolição, conservação e reabilitação de construções existentes;

11) Planta de estrutura de espaços abertos e da volumetria a edificar:

11.1) Planta de tipologia de espaços abertos;

11.2) Planta de tipologia de vias e de pavimentação;

11.3) Planta de sectores, localização de equipamentos e de percursos pedonais;

11.4) Planta da estrutura verde;

11.5) Planta com cortes-tipo.

12) Planta de trabalho: infra-estruturas - arruamentos (39 plantas);

13) Planta de trabalho: infra-estruturas - rede de abastecimento de energia, telecomunicações e de iluminação pública (4 plantas);

14) Plantas de trabalho: infra-estruturas - rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais (5 plantas);

15) Planta de trabalho: infra-estruturas - rede de distribuição de gás natural (1 planta);

16) Planta delimitadora de zonas sensíveis e mistas (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro) - (escala de 1:2000);

17) Planta indicativa de conteúdos arquitectónicos;

18) Planta de pontos coordenados do limite da área de intervenção do PP1 - (escala de 1:5000);

19) Programa de execução e plano de financiamento.

Artigo 7.º

Sectores, acordos e protocolos do PP1

1 - São delimitados na planta de implantação os sectores correspondentes ao troço central, zona intermédia e zona intermédia com a Avenida da Bélgica, zona excêntrica, bem como as áreas inseridas na classe de espaço urbano exteriores ao PP1, servindo aquelas de suporte à delimitação das unidades de execução que podem abranger a totalidade ou parte daqueles sectores, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 119.º, 120.º, 131.º, 132.º, 133.º e 134.º do Decreto-Lei 380/89, de 22 de Setembro.

2 - São delimitados na planta de implantação as categorias de espaços inseridos no PP1 em que se prevê a não aplicação do índice perequativo, dada a especificidade da situação do edificado e que se encontram desagregadas em áreas sujeitas a conservação, reabilitação e construção condicionada, reabilitação condicionada e situação específica regulamentada.

3 - Os acordos ou protocolos anteriormente celebrados com o município na área de intervenção do PP1 são, para todos os efeitos, tornados equivalentes a contratos de urbanização previstos no n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as devidas adaptações, ressalvando-se o respeito dos índices perequativos definidos neste Regulamento, salvo no tocante ao acréscimo da área de construção resultante directamente da construção do Palácio da Justiça em termos equivalentes aos definidos nos acordos ou protocolos, na zona correspondente ao troço central.

4 - Se a edificabilidade média atribuída aos titulares de acordos ou protocolos referido no número anterior for inferior à devida nos termos do mesmo, haverá desconto nas taxas a suportar por força de operação urbanística, ou eventual atribuição de áreas susceptíveis de construção no mesmo ou em outro sector, sendo da competência da Câmara Municipal de Viseu a sua definição.

5 - As eventuais reduções da designada Bolsa de Reserva Negocial, agora designada como BRN, considerada e definida no âmbito daqueles acordos ou protocolos, por razões imputáveis ou não à Câmara Municipal de Viseu, não implicam o acréscimo de áreas de construção definidas à data de celebração daqueles documentos, como insusceptíveis de ser afectadas no seu todo a qualquer BRN.

Artigo 8.º

Normas supletivas

As regras estabelecidas no PDM são aplicáveis em tudo o que não estiver previsto no PP1, em ordem a respeitar o princípio da equidade, proporcionalidade e justiça, nomeadamente quanto à repartição de custos de urbanização de infra-estruturas consideradas como locais, de ligação ou gerais.

Artigo 9.º

Vinculação

O PP1 vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 10.º

Servidões e restrições

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas nas plantas de condicionantes e são as seguintes:

a) Rede de estradas municipal - rede rodoviária municipal principal EN 2/EN 16 (Avenida da Bélgica no sentido lato do termo - radial); Avenida da Europa (vias urbanas especiais e outras) e variante de Orgens (radial);

b) Linha de 60 kV;

c) Corrente de água pública, entubada, salvaguardando-se o afastamento mínimo de 1,50 m da geratriz exterior da respectiva tubagem ou estrutura de envolvimento em relação a edifícios ou outras construções.

2 - A linha de 15 kV, passível de ser alterada em função de solicitação, por parte da Câmara Municipal de Viseu, de satisfação directa e imediata por parte da entidade de tutela, não é considerada como servidão (à semelhança do já ocorrido com a construção do Palácio da Justiça).

CAPÍTULO III

Condições gerais de concepção do uso do solo e condições relativas às operações de transformações fundiárias.

Artigo 11.º

Zonas non aedificandi

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições referidas no artigo anterior obedecerão ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições consagradas no PP1, nomeadamente quanto à redução de zonas non aedificandi; alínea b) do n.º 2.1 e alínea b) do n.º 2.2 do artigo 9.º do Regulamento do PDM - malha viária.

Artigo 12.º

Zonamento

A área de intervenção do PP1 subdivide-se nas seguintes categorias:

a) Solo urbanizado;

b) Solo a urbanizar;

c) Espaço verde e de utilização colectiva e infra-estruturas;

d) Equipamento de utilização colectiva.

Artigo 13.º

Subcategorias

1 - O solo urbanizado integra as seguintes subcategorias assinaladas na planta de implantação e na planta de operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes:

a) Áreas sujeitas a demolição;

b) Áreas sujeitas a conservação;

c) Áreas sujeitas a reabilitação e construção condicionada;

d) Áreas sujeitas a reabilitação condicionada;

e) Área específica regulamentada.

2 - As áreas afectas a espaço urbano, embora inseridas de modo autónomo no limite da área de intervenção do PP1, regem-se pelas disposições consagradas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento do PDM.

3 - O solo a urbanizar integra todas as áreas em que seja possível a urbanização, com explicitação de funções susceptíveis de ser consideradas, número de pisos e características dos lotes, constante do anexo II - quadro regulamentar de ocupação.

4 - As áreas que integram os espaços verdes de utilização colectiva e infra-estruturas são objecto da competente explicitação de características a respeitar no decurso das operações urbanísticas enquadradoras da respectiva transformação.

5 - As áreas sujeitas a demolição integram as que suportem edifícios existentes cuja a demolição é necessária para assegurar a execução do PP1, ou que careçam de requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja economicamente inviável, não se assinalando as edificações já objecto de efectiva demolição, não obstante se integram nos processos objecto de acordo, protocolo ou expropriação.

6 - As áreas sujeitas a conservação integram todas as áreas que suportam edifícios existentes que apenas podem ser objecto de obras de conservação e eventualmente de obras de alteração na sua compartimentação interior com alteração da função ou não, desde que salvaguardos os requisitos consagrados na alínea n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento do PDM.

7 - A área sujeita a reabilitação e construção condicionada integra um conjunto de parcelas, lotes e respectivas edificações que pela sua diversidade, implantação, estrutura viária de acesso e volumetria diferenciada implicam a adopção de condicionamentos constantes dos artigos 27.º e 28.º, alíneas a), b-b1), b2) e artigo 54.º do Regulamento do PDM, no desenvolvimento das operações urbanísticas sobre ela incidente.

8 - As áreas sujeitas a reabilitação condicionada integram o lote 233-A, para o qual se prevê a eventual execução de uma cobertura susceptível de não comprometer a aparência e proporções do edificado, nomeadamente quanto à sua relação com a envolvente e volumetria preexistente, não podendo a altura dessa cobertura no seu ponto mais elevado exceder 3,30 m em relação ao 2.º piso existente, susceptível de aproveitamento do vão da cobertura em termos equivalentes aos existentes no piso inferior em termos funcionais, sem prejuízo da satisfação das disposições regulamentares aplicáveis.

9 - A área correspondente à situação específica regulamentada integra o edificado preexistente, que pela sua actual função produtiva e implantação potencie a reconversão funcional, construtiva no todo ou em parte, na base do respeito dos condicionalismos consagrados no anexo II - quadro regulamentar de ocupação, correspondente a parte do lote 93 e lotes 94 a 101, sem incidência do índice perequativo, mas com aplicação das demais taxas, incluindo a prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração decorrente do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

10 - As áreas afectas a espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas integram todas as parcelas que, respeitando os condicionalismos específicos constantes da planta de implantação e dos elementos complementares especificamente referido no artigo 6.º, n.º 2, possibilitam mesmo assim no interior do conjunto dos lotes 45 a 55 e 142 a 147 a constituição de parqueamento subterrâneo de natureza privada, grátis ou não, respeitando a acessibilidade indicada, salvaguardando-se porém a constituição de um adequado suporte vegetativo com 1 m de profundidade, que na base de um projecto de arranjos exteriores devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Viseu permita a constituição de um espaço ao nível do solo susceptível de ser usufruído pela população em geral.

11 - As áreas afectas a equipamentos de utilização colectiva destinam-se à implementação de diversos equipamentos adequados à efectiva consistência urbanística do PP1, integrando-se as respectivas parcelas no domínio municipal por força dos acordos, protocolos, loteamentos e eventuais reparcelamentos, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Condições relativas às obras de urbanização

Artigo 14.º

Infra-estruturas

1 - A execução dos arruamentos respeitará os traçados planimétricos e respectivos perfis longitudinais constantes quer da planta de implantação do PP1 quer dos elementos complementares referenciados no n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.

2 - Os restantes elementos referentes a outras infra-estruturas servirão de base aos respectivos projectos, sem prejuízo da legislação específica referente às mesmas, nomeadamente quanto ao respeito de zona non aedificandi, profundidade de instalação, integração dos armários nos muros de vedação e PT nos próprios edifícios.

3 - Todos os espaços deverão ser objecto de projecto de espaços exteriores, elaborados por arquitectos-paisagistas, por iniciativa municipal ou privada, para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Viseu.

4 - Os critérios de dimensionamento para plantação serão os seguintes:

a) Dimensão mínima de PAP (perímetro à altura do peito) na altura da plantação: para arruamentos 25 cm; para espaços restantes 20 cm;

b) A altura será proporcional à espécie, considerando o PAP atrás definido;

c) A estrutura da parte aérea será equilibrada, sendo respeitados os ápices terminais (flecha);

d) É obrigatório o fuste limpo a 2,5 m na fase adulta, para uma correcta integração no espaço;

e) É aceitável a forma de plumagem no espaço de não arruamento;

f) Não é aceitável qualquer poda de atarraque após a plantação, sendo apenas aceitáveis podas de limpeza;

g) As covas de plantação terão 1,5 m nas três dimensões, devendo o solo ser compostado para melhoramento das condições de fertilidade, textura, freabilidade;

h) As covas em situações de drenagem deficiente deverão ser drenadas para a rede de pluviais ou para poços ou filtros drenantes;

i) As caldeiras em arruamento serão cobertas por grelha metálica em ferro fundido e deverão ser respeitadas as dimensões adultas do tronco;

j) As grelhas referidas serão homogéneas ao longo do mesmo arruamento;

k) Poderão ser incluídos os seguintes dispositivos para rega: tubagem para rega fixa; dreno em laço para rega e fertilização localizada a meia altura do torrão; caldeira rebaixada para rega por encharcamento. Os critérios serão definidos em função de cada caso.

5 - Os critérios de selecção de espécies arbóreas propostas são os seguintes:

a) Porte e dimensão no estado adulto;

b) Forma da copa;

c) Adaptação ecológica à região e ao zonamento da paisagem;

d) Coloração sazonal foliar;

e) Floração com interesse;

f) Frutificação com interesse;

g) Aroma permanente ou estacional.

6 - Neste sentido, foram utilizados os seguintes critérios específicos:

a) Carvalho-alvarinho: adaptação ecológica, proximidade ao Parque, longevidade;

b) Liquidambares: porte, coloração sazonal;

c) Tília: porte, aroma estacional, frutificação;

d) Castanheiro-da-índia: porte, floração, frutificação com interesse;

e) Ginkgo: porte, coloração foliar estacional, longevidade;

f) Macieira de jardim: dimensão, floração, aroma, frutificação.

7 - Serão admitidas outras espécies que cumpram os critérios de dimensionamento nos projectos a desenvolver para espaços ou conjuntos de espaços mais autónomos, desde que justificados os critérios de selecção de espécies em utilização e a sua pertinência no contexto do projecto de espaços exteriores a apresentar.

8 - Os alinhamentos propostos para as estruturas de arruamentos propostos no desenho de estrutura verde prendem-se com os seguintes critérios:

a) Avenida da Europa: alinhamento triplo de liquidambares interrompido nas praças rotundas. Corresponde a uma forte estrutura com variações estacionais de cor, localizada entre o troço inferior e médio da encosta a nascente;

b) Rua E1: alinhamento duplo contínuo de tílias, localizada na linha de cumeada secundária em marcação de forte silhueta deste percurso de distribuição local;

c) Ruas B19 e B2: alinhamentos duplos de Ginkgo, localizados em terço médio e inferior da encosta a nascente, em vias secundárias e terciárias, com forte marcação de cor sazonal, em espaços públicos fundamentais e secundários;

d) Ruas A3 e A4: alinhamentos duplos de castanheiros da índia em vias principais, localizados ao longo da cumeada principal (rua A4) e em atravessamento oblíquo a duas hemibacias confinantes (A3). Forte marcação de cor sazonal ao longo de via fundamental e de grande visibilidade na paisagem;

e) Alinhamentos duplos e simples de carvalho na via periférica ao parque e nas vias radiais ao parque e de penetração nos sectores mais imediatos;

f) Alinhamentos duplos de porte médio com macieira de jardim em variadas ruas residenciais. Espécies de porte idêntico, tais como variedades ornamentais de Pyrus sp. ou de Prunus sp., são aceitáveis, desde que cumpram arruamentos homogéneos.

9 - O dimensionamento e características construtivas dos diversos elementos integrantes dos espaços abertos, modelação dos terrenos, infra-estruturas viárias e estacionamento, infra-estruturas em subsolo ou outras, equipamentos respectivos, obras de construção civil, plantações e sementeiras deverão respeitar genericamente as regras definidas nas plantas específicas, podendo a Câmara Municipal de Viseu estipular contudo a alteração de aspectos singulares dos mesmos em função de critérios urbanísticos de economia ou de inovação, devidamente publicitados, abrangendo áreas com suficiente coerência em termos funcionais.

Artigo 15.º

Mobiliário e equipamento urbano

Dada a manifesta importância do mobiliário e equipamento urbano na construção do contexto urbano do PP1 e em ordem a evitar a heterogeneidade e salvaguarda de patamares de qualidade adequada, a Câmara Municipal de Viseu definirá para o troço central, zona intermédia e zona excêntrica as características específicas dos respectivos elementos, podendo contudo os promotores das operações urbanísticas, nos termos definidos na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, apresentar propostas no caso da não definição daqueles elementos ou inclusive propostas alternativas, sendo estas passíveis de ser consideradas desde que aceites expressamente pela Câmara Municipal de Viseu e definida a área de aplicação dos mesmos, de modo a assegurar a coerência do contexto urbano da intervenção.

CAPÍTULO V

Condições relativas às novas edificações correspondentes aos lotes constantes do anexo II - quadro regulamentar de ocupação.

Artigo 16.º

Normas relativas à forma e conteúdo arquitectónico dos edifícios

1 - Em ordem a assegurar uma adequada inserção no ambiente urbano e tendo em conta o conteúdo arquitectónico e materiais aplicáveis nas obras de construção, a Câmara Municipal de Viseu promoverá a elaboração de um estudo prévio de arquitectura à escala do quarteirão ou de um conjunto de edifícios com suficiente representatividade para o efeito, sem prejuízo da liquidação do correspondente encargo pelos lotes abrangidos, assegurando-se a proporcionalidade da contra prestação, desde que na eventual e prévia operação de loteamento não tenha sido aprovado um estudo que explicite as orientações referentes àqueles itens, com a pormenorização de um estudo prévio.

2.1 - Os corpos salientes não poderão ter um balanço superior a 0,50 m em relação ao plano da fachada principal ou das fachadas mais representativas em termos urbanos, não podendo o balanço das varandas em relação aos mesmos planos de fachada exceder 4% da largura do arruamento respectivo com o máximo de 0,90 m e assegurando uma certa transparência, não contando a área decorrente dos eventuais corpos salientes para a definição da área média de fogo.

2.2 - Os corpos salientes não poderão ter um balanço superior a 1,20 m nas fachadas voltadas para o interior do quarteirão, no sentido lato do termo, podendo o balanço das varandas ser neste caso 1,40 m em relação ao plano da fachada, sem prejuízo das disposições do RGEU quanto à edificação em conjunto.

3 - O ritmo de pilares da galeria pedonal, sua configuração e materiais aparentes devem ser objecto de um estudo específico, de modo a assegurar uma adequada leitura e unidade do espaço urbano, não significando esta exigência uma repetição literal lote a lote das opções assumidas e aprovadas pela Câmara Municipal de Viseu, potenciando-se até a conjugação de identidades e diversidades.

4 - Os elementos de mobiliário urbano, de suporte publicitário, eventuais candeeiros de iluminação dos espaços verdes de utilização pública devem ser objecto de estudo específico a aprovar pela Câmara Municipal de Viseu, salvaguardando-se que os próprios tubos das águas pluviais devem ficar embutidos nas fachadas, não se excluindo a possibilidade de diferenciação, desde que não se comprometa a unidade dos conjuntos definidos nas plantas 11, 11.1 e 11.3 referidas no n.º 2 do artigo 6.º

5 - A instalação de elementos na envolvente e na cobertura das obras de construção, nomeadamente instalações de telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, chaminés, ar condicionado, mecanismos de elevação e outros de cariz equivalente, devem ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, tendo em conta a adequada inserção no ambiente urbano, considerando também a cobertura com uma 5.ª fachada, não sendo permitida na faixa recuada de 1,50 m ao nível do 6.º piso, de qualquer elemento que supere a cota de 1 m em relação à face superior da laje do 5.º piso, em todas as situações de recuo consideradas a este nível no anexo II - quadro regulamentar de ocupação, com excepção dos lotes 66 a 68, 115 a 120 inclusive, lote 145-A a 147 e 149 a 152, em que o recuo ao nível do 6.º piso em relação às fachadas principais é de 3 m.

6.1 - A linha superior do revestimento da cobertura não pode distar no seu perímetro exterior, em relação ao plano de qualquer fachada ou empena e reportada à laje do tecto do último piso, mais de 50 cm, impondo-se sempre o respeito pela inclinação dos telhado de 23.º reportada a qualquer fachada ou empena, aplicando-se a presente disposição a todos os edifícios existentes no troço central ou que excedam 4 pisos, desde que localizados fora do mesmo.

6.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 6.1 os edifícios referentes a equipamento de utilização colectiva em que a singularidade da sua implantação pode justificar opções diferenciadas e potenciadoras da afirmação dos mesmos enquanto objecto arquitectónico.

7.1 - Nas construções em que está prevista a galeria pedonal, o afastamento da face interior dos pilares da galeria pedonal em relação ao plano da fachada do próprio rés-do-chão não poderá ser inferior a 3 m de largura, de modo a assegurar uma efectiva pedonização da mesma.

7.2 - Os lotes 139, 143 e 150 podem possibilitar reajustamentos dos cunhais sem pôr em causa a coerência do conjunto, incluindo a eventual implantação de pilares fora do limite do lote sem acréscimo da área de construção.

8 - Para efeitos de determinação individualizada da cércea do edifício são considerados os seguintes parâmetros de altura máxima:

a) Para habitação 3 m de piso a piso com pé-direito mínimo de 2,60 m;

b) :

1) Para comércio/serviços - 4,50 m de piso a piso com pé-direito mínimo de 3 m quando previsto no 1.º piso;

2) Para comércio/serviços - 3,50 m de piso a piso com pé-direito mínimo de 3 m quando previsto no 2.º piso, podendo contudo e sem prejuízo do estudo prévio de arquitectura presente no n.º 1 do artigo 16.º, se for caso disso, ser aumentado de 0,30 m os valores indicados;

c) Relativamente ao 1.º piso das edificações com galeria pedonal assinalada, a altura piso a piso é fixada em função do estudo prévio de arquitectura à escala do quarteirão ou de um conjunto de edifícios com suficiente representatividade, não podendo exceder 5,50 m piso a piso em qualquer caso;

d) Para edifícios destinados a hotel e equipamentos - aplica-se a legislação em vigor;

e) Autorização para comércio/serviços do 2.º piso, em alternativa à função habitacional para os lotes inseridos no troço central, e salvaguardada a sua viabilização no estudo prévio de arquitectura previsto no n.º 1 do artigo 16.º, implicará a execução de entradas independentes dos restantes pisos habitacionais.

9 - As coberturas das extensões construtivas ao nível do 1.º ou 2.º piso serão, quando possível e nos casos de coberturas extensas, objecto de um adequado tratamento vegetal.

10 - A publicidade a aplicar deverá integrar-se harmoniosamente no edifício e potenciando a sua colocação no espaço contido na galeria pedonal, sendo proibida a sua colocação nos pilares desta e no plano da fachada, quer seja em eventuais varandas quer seja nas zonas localizadas entre os vãos, podendo a Câmara Municipal de Viseu definir tipologias a características a observar em áreas a definir para o efeito.

11 - No caso de se constatar a colisão das redes de infra-estruturas, nomeadamente quando em funcionamento gravítico, com lotes previstos, deverá ficar assegurado a sua passagem através de caves, respeitando os condicionalismos especificamente estabelecidos pelas entidades, cujas competências se articulam com aqueles.

Artigo 17.º

Normas relativas a materiais e cores

1 - Dada a diversidade de combinações passíveis de ser consideradas e em ordem a assegurar a coerência do conjunto urbano, deve ser elaborado um estudo cromático de cada edifício ou do próprio conjunto em que se insere, quando tal seja considerado oportuno pela Câmara Municipal de Viseu, com a aplicação de materiais e tipo de revestimentos que assegurem de facto a perenidade dessas opções, com proibição expressa da aplicação daqueles que pública e notoriamente ou por parecer de entidade habilitada para o efeito não assegurem a satisfação deste desiderato.

2 - Considera-se de interesse relevante a aplicação de pedra natural, tijolo burro, sem prejuízo da eventual conjugação com outros tipos de, e ou, revestimentos. podendo a Câmara Municipal de Viseu solicitar, se assim o entender, a comprovação das características enunciadas pelo requerente ou solicitar parecer a entidade vocacionada para homologação ou comprovação destes.

3 - O telhado, quando existente, poderá considerar a aplicação de telha vermelha, chapa asturiana ou outros materiais, que por si só sejam efectivamente valorativos da própria edificação, podendo, no caso da cobertura em terraço, ser exigido pela Câmara Municipal de Viseu a comprovação da eficácia da solução proposta eventualmente através de parecer da entidade vocacionados para tal ou audição de perito, quando os elementos apresentados pelo requerente não sejam considerados elucidativos ou inequívocos.

Artigo 18.º

Normas relativas a anexos, vedações, logradouros, acessos e estacionamentos privativos

1 - Nos lotes unifamiliares poderão ser construídos anexos contíguos ao limite posterior com altura em relação ao ponto mais elevado da cobertura face ao terreno já modelado, inferior a 2,60 m, não excedendo 5% da área do lote e o máximo de 35 m2, devendo, no caso de o mesmo confrontar com diversos arruamentos, ser viabilizado na zona contígua à estrema com menor impacte no conjunto urbano.

2 - As vedações em alvenaria de pedra devidamente aparelhada não deverão exceder 1,20 m de altura, podendo ser inclinados com suporte vegetativo ou outro material aligeirado e adequado, não podendo contudo exceder a cota correspondente ao acréscimo de 0,60 m.

3 - Os logradouros privativos devem ser objecto de um adequado estudo de arranjos exteriores, integrando as eventuais diferenças topográficas decorrentes da morfologia do terreno devidamente modelado e assegurando a plantação de elementos arbóreos, ou inclusive a sua manutenção quando possível, susceptíveis de reforçar ou potenciar a adequada integração paisagística.

4.1 - Os acessos aos edifícios previstos não poderão em caso algum ser efectuados a partir da Avenida da Europa e suas extensões localizadas a norte, para Santo Estêvão ou Abraveses, interferir directa ou indirectamente com as galerias pedonais previstas ou efectivadas a partir de cruzamentos, com ou sem rotunda, interferir com o lugar geométrico definido pela extensão de 5 m a partir da tangente da concordância de cada lancil contíguo à faixa de rodagem, ou interferir com áreas afectas a espaços verdes e de utilização colectiva, praças ou passeios vocacionados para a permanência descontraída da população.

4.2 - Os acessos deverão apoiar-se preferencialmente nos arruamentos de carácter local previstos nos espaços interiorizados dos conjuntos urbanos, podendo a Câmara Municipal de Viseu impor a adopção de outras soluções que impliquem acessos comuns a diversos edifícios e ou a implementação de reparcelamentos que possibilitem, entre outros efeitos, os considerados na alínea c) do artigo 133.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, assegurando-se uma equilibrada repartição de custos de urbanização por força da execução dos referidos acessos entre os proprietário abrangidos pelos reparcelamentos em causa.

4.3 - Em casos de manifesta impossibilidade técnica e depois de esgotados os procedimentos consagrados no número anterior, poderá a Câmara Municipal de Viseu definir outras soluções, mas em ordem a evitar situações de conflito com o peão ou a própria qualidade urbanística do PP1.

5.1 - O estacionamento no interior do lote ou parcela deve ser dimensionado na base da tipologia dos fogos e tipo de ocupação respeitando os seguintes valores mínimos:

a) Habitação em moradias unifamiliares:

2 lugares/fogo com ac

3 lugares/fogo com ac (250 m2;

b) Habitação colectiva:

2 lugares/fogo com amf entre 125 m2 e 300 m2 (sem prejuízo do disposto na Portaria 1136/2001, se a habitação for aferida em função da tipologia);

3 lugares/fogo com amf > 300 m2 (sem prejuízo do disposto na Portaria 1136/2001, se a habitação for aferida em função da tipologia);

c) Comércio:

1 lugar/30 m2 accom. para establ.

1 lugar/25 m2 accom. para establ. de 1000 m2 a 2500 m2 ac;

1 lugar/15 m2 accom. para establ. > 2500 m2 ac e cumulativamente um lugar de pesado/200 m2 accom.;

d) Serviços:

3 lugares/100 m2 ac serv. para establ. (500 m);

5 lugares/100 m2 ac serv. para establ. (500 m);

e) Estabelecimentos hoteleiros - 1,5 lugar de estacionamento por cada dois quartos;

f) O calculo de áreas por lugar de estacionamento, assim como o significado de ac, amf, ac com., a c serv., é o constante na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

5.2 - Poderá em casos de manifesta necessidade quanto à concretização de estacionamento privado e mesmo que não esteja previsto na planta de implantação ampliar-se a área de cave ou caves no sentido do interior do quarteirão até 3 m, não excedendo a largura total a partir do plano da fachada principal o valor de 18 m, desde que tenha sido deferida previamente a ampliação pela Câmara Municipal de Viseu, sem prejuízo da utilização pública da cobertura da 1.ª cave, para além do limite formal do lote, respeitando-se a modelação aprovada para o terreno contíguo.

5.3 - As rampas de acesso às caves não poderão em caso algum afectar áreas exteriores aos limites dos lotes, salvo nos casos em que o estudo prévio de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal de Viseu o permita.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 19.º

Sistemas de execução

O sistema de execução a utilizar na área de intervenção será preferencialmente o sistema de cooperação.

Artigo 20.º

Unidade de execução

A delimitação das unidades de execução será efectivada com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, não podendo cada unidade de execução ser superior à área definida para o troço central, zona intermédia ou zona excêntrica, não obstante os diferenciais de área de construção decorrentes da aplicação do índice perequativo serem passíveis de afectação em relação a diferentes unidades de execução, desde que salvaguardando o respeito pelos coeficientes de transferência, sendo a indicação da localização dos mesmos diferenciais de área, da responsabilidade da Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 21.º

Perequação compensatória

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é definido o índice perequativo por zonas. de modo a assegurar a satisfação do disposto nos artigos 135.º, 136.º e 137.º e cumulativamente o disposto no n.º 3 do artigo 30.º e n.º 5 do artigo 48.º do Regulamento do PDM, sendo:

Troço central - 0,6500;

Zona intermédia - 0,3975;

Zona excêntrica - 0,2775.

2 - No caso de transferência de áreas de construção atribuíveis entre zonas, será utilizado o coeficiente de redução de 0,784 do seguinte modo:

2.1 - Zona excêntrica para zona intermédia - 0,784;

2.2 Zona intermédia para o troço central - 0,784.

3 - Para efeitos de cálculo de áreas de construção, poderá a Câmara Municipal de Viseu integrar o valor dos imóveis existentes e dos encargos autónomos, nos termos considerados mais adequados e justos, salvo se for activado o procedimento constantes do n.º 7 do artigo 131.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

4 - As parcelas da REFER e SOGRAPE serão objecto de procedimento específico, tendo em conta os protocolos e relatório aprovados pela Câmara Municipal de Viseu em 20 de Julho de 1990, 17 de Dezembro de 1990 e 8 de Novembro de 1993, respectivamente, bem como as áreas para os quais se preveja procedimento diferenciado no âmbito da planta de implantação e deste regulamento.

4.1 - A Câmara Municipal de Viseu definirá os custos médios de infra-estruturas por metro quadrado de construção (incluindo nesta a área da 1.ª cave), de modo a assegurar a efectiva aplicação da TMU e da repartição dos custos de urbanização com base nos preços unitários decorrentes de adjudicações realizadas nos últimos dois anos, devidamente reajustados, para situações semelhantes ou tão próximas quanto possível, tendo em conta a tipologia das construções e adoptando em termos globais quantitativos decorrentes da execução de 50% da Avenida da Europa, dado o seu carácter específico e com uma capacidade de serviço superior à que em termos correntes seria razoavelmente exigida numa urbanização equivalente, acrescida dos custos decorrentes da execução das restantes infra-estruturas, nomeadamente arruamentos secundários e ou de acesso às caves de estacionamento privativas e os encargos decorrentes de aplicação de mobiliário e equipamento urbano.

4.2 - A definição de materiais aplicáveis nos parqueamentos, passeios, galeria pedonal e praças será baseada em opções definitivas e não com base no material actualmente aplicado na Avenida da Europa, que tem um carácter provisório, face aos inevitáveis estragos decorrentes das construções previstas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais - Normas relativas à construção dos equipamentos de utilização colectiva

O dimensionamento do estacionamento privativo será efectuado, com base no programa definido para os mesmos e em ordem a aplicar dentro do princípio da proporcionalidade as disposições constantes deste regulamento, com os devidos reajustamentos, se for caso disso, em função da natureza geológica do subsolo e de outros factores susceptíveis de ponderação, pela Câmara Municipal de Viseu.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2153375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Declaração de Rectificação 10-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, de 19 de Dezembro, que ratifica o Plano Director Municipal de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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