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Despacho 19088/2003, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 088/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - No âmbito da faculdade que me é conferida pelo artigo 8.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, pelo artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, e pelos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego no vice-presidente do Instituto do Desporto de Portugal, licenciado José Eduardo Cabral Cordovil, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Nas áreas da direcção de serviços de formação e desenvolvimento de recursos humanos e do Complexo Desportivo da Lapa, despachar todos os assuntos relativos à gestão corrente, bem como a respectiva assinatura de correspondência;

1.2 - Justificar ou injustificar as faltas dos funcionários afectos aos serviços acima referidos, dando disso conhecimento aos serviços centrais;

1.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual para os funcionários afectos aos serviços acima referidos, dando disso conhecimento aos serviços centrais;

1.4 - Exercer as competências na área da gestão de instalações e equipamentos previstas nos n.os 36 a 39 do mapa II anexo à supracitada Lei 49/99, de 22 de Junho;

1.5 - Proceder a requisições de agentes desportivos para participação, como formadores ou formandos, em cursos e acções de formação, nos termos e condições previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei 407/99, de 15 de Outubro.

2 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3 - O presente despacho produz efeitos reportados a 9 de Junho de 2003, ficando assim ratificados todos os actos entretanto realizados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

23 de Setembro de 2003. - O Presidente, José Manuel Constantino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 407/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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