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Despacho 18983/2003, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 18 983/2003 (2.ª série). - Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general Manuel Bação da Costa Lemos, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;

b) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar os demais actos decisórios previstos no mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58;

c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 99 759,58, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do diploma legal referido na alínea anterior;

d) Atribuir o suplemento de serviço aerotransportado, que me é conferida pelo Decreto-Lei 180/94, de 29 de Junho;

e) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "secreto" e "confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SGMIL, de 16 de Outubro de 1986.

2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 17 692/2003, de 28 de Agosto, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 2003, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general Manuel Bação da Costa Lemos, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar despesas:

1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 1 000 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2) Com empreitadas de obras públicas, até Euro 1 000 000, prevista na mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma;

3) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 1 246 994,70, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

4) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército;

b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de actividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a Euro 299 278,74.

4 - As competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e para autorizar credenciações nacionais no grau de "confidencial" podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Subchefe do Estado-Maior do Exército e nos comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos na dependência orgânica ou funcional do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo estes subdelegá-las no chefe da Repartição de Apoio Geral, nos 2.ºs comandantes, subdirectores e subchefes.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de Setembro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 180/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DENOMINADO 'SUPLEMENTO DE SERVIÇO AEROTRANSPORTADO' A QUE TEM DIREITO OS MILITARES QUE PRESTEM SERVIÇO AEROTRANSPORTADO. ESTABELECE NORMAS PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO NA RESERVA E DA PENSÃO DE REFORMA DOS REFERIDOS MILITARES. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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