Despacho 18 983/2003 (2.ª série). - Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general Manuel Bação da Costa Lemos, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;
b) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar os demais actos decisórios previstos no mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58;
c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 99 759,58, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do diploma legal referido na alínea anterior;
d) Atribuir o suplemento de serviço aerotransportado, que me é conferida pelo Decreto-Lei 180/94, de 29 de Junho;
e) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "secreto" e "confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SGMIL, de 16 de Outubro de 1986.
2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 17 692/2003, de 28 de Agosto, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 2003, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general Manuel Bação da Costa Lemos, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 1 000 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2) Com empreitadas de obras públicas, até Euro 1 000 000, prevista na mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma;
3) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até Euro 1 246 994,70, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
4) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército;
b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de actividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
3 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a Euro 299 278,74.
4 - As competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e para autorizar credenciações nacionais no grau de "confidencial" podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Subchefe do Estado-Maior do Exército e nos comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos na dependência orgânica ou funcional do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo estes subdelegá-las no chefe da Repartição de Apoio Geral, nos 2.ºs comandantes, subdirectores e subchefes.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de Setembro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.