de 21 de Dezembro
Considerando que numerosas empresas hoteleiras não procederam ainda ao envio das declarações dos preços do aposento, primeiro almoço «continental», almoço e jantar, a praticar nos seus estabelecimentos, que foram recentemente submetidos pela Portaria 636/77, de 6 de Outubro, ao regime de preços declarados;Considerando que findou em 1 de Novembro de 1977 a vigência do regime de preços fixado anteriormente à entrada em vigor da referida portaria para aqueles serviços:
Torna-se necessário providenciar no sentido da prorrogação do prazo de apresentação por parte daquelas empresas dessas declarações e, bem assim, acerca dos preços que as referidas empresas estão autorizadas a praticar enquanto a situação não estiver normalizada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º As empresas hoteleiras que não procederam ao envio das declarações de preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo no prazo previsto no n.º 41.º da Portaria 636/77, de 6 de Outubro, não poderão praticar preços superiores aos da tabela anexa à presente portaria até 15 de Fevereiro de 1978.
2.º As empresas hoteleiras que igualmente não procederam ao envio daquelas declarações de preços, relativamente a estabelecimentos sem interesse para o turismo, não poderão praticar preços que excedam os valores constantes da tabela anexa à presente portaria para pensões de uma estrela, com a dedução de 15%, até à mesma data.
3.º É prorrogado até 15 de Janeiro de 1978 o prazo de envio das declarações de preços a que se referem os artigos 41.º a 44.º da Portaria 636/77, considerando-se fixados, para o efeito, em 25 de Janeiro e 31 de Janeiro os prazos previstos, respectivamente, nos artigos 43.º e 44.º e devendo os preços objecto do processo de declaração começar a vigorar em 15 de Fevereiro de 1978.
4.º A partir de 15 de Fevereiro de 1978, as empresas que não tenham efectuado as suas declarações de preços continuam sujeitas aos limites máximos fixados na tabela anexa à entrada em vigor dos preços da estação turística, com início em 1 de Maio de 1978, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis pela falta de declarações.
Ministério do Comércio e Turismo, 6 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.
Tabela a que se refere o n.º 1.º da Portaria 773/77
QUADRO I
Tabela de preços dos quartos
(Incluindo o serviço do primeiro almoço «continental»)
(ver documento original)
QUADRO II
Tabela de preços dos apartamentos
(Não inclui serviço de pequeno-almoço)
(ver documento original)
QUADRO III
Tabela de preços máximos das refeições
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.