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Deliberação 1510/2003, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1510/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 216/92, respectivamente de 11 de Maio e 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 3 de Julho de 2003, aprovou a alteração do curso de mestrado em Hidráulica e Recursos Hídricos, criado pela Portaria 108/82, de 25 de Janeiro, e alterado pelas Portarias 350/85, de 8 de Junho e 360/86, de 10 de Julho, que passará a ter a seguinte redacção:

Mestrado na especialidade de Hidráulica e Recursos Hídricos

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Hidráulica e Recursos Hídricos, nas seguintes áreas de especialização:

a) Projecto de Sistemas Hidráulicos;

b) Recursos Hídricos e Ambiente.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado na especialidade de Hidráulica e Recursos Hídricos, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e o n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso é o anexo a esta deliberação.

8 de Setembro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado na especialidade de Hidráulica e Recursos Hídricos

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia do Ambiente, Engenharia do Território, Engenharia Agronómica ou Agrícola e Engenharia de Recursos Hídricos com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura ao curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos que possuam graus estrangeiros equivalentes ou reconhecidos por universidades portuguesas.

5 - A admissão dos candidatos referidos nos n.os 3 e 4 poderá estar sujeita à frequência de um módulo intensivo de formação básica em Hidráulica Geral, a que não serão atribuídos créditos.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão fixadas anualmente pelo conselho científico antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados pelo coordenador do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Aproveitamento nas disciplinas frequentadas no módulo de formação básica, quando for o caso;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo coordenador.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.

11.º

Disposição revogatória

Com a entrada em funcionamento da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto nas Portarias 108/82, de 25 de Janeiro e 360/86, de 10 de Julho.

12.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entrará em funcionamento em 2003.

ANEXO

Curso de especialização conducente ao mestrado na especialidade de Hidráulica e Recursos Hídricos

1 - Área científica do curso - Hidráulica e Recursos Hídricos.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da dissertação.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 21.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-25 - Portaria 108/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Hidráulica e Recursos Hídricos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 350/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 7.º da Portaria que cria o mestrado em Hidráulica e em Recursos Hídricos no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Portaria 360/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria que aprova a nova estrutura curricular do curso especializado conducente ao mestrado em Hidráulica e Recursos Hídricos ministrado pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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