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Decreto-lei 517/77, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera o modo de estabelecimento das lotações das embarcações mercantes registadas em portos nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 517/77

de 15 de Dezembro

Nos termos do Decreto-Lei 60/73, de 24 de Fevereiro, a fixação das lotações das embarcações mercantes registadas nos portos nacionais tem sido efectuada por via administrativa, ouvida a Comissão de Lotações, cuja composição e atribuições foram definidas na Portaria 372/75, de 17 de Junho.

A política seguida no passado, em relação ao pessoal de mar, baseou-se sistematicamente na existência de um contingente de trabalhadores desempregados, a cuja ocupação se procedia rotativamente, ajudando assim a manter uma pressão no mercado de emprego para fins de contenção salarial.

As modificações sócio-económicas registadas nos últimos anos determinaram grandes alterações, nomeadamente em matéria salarial e continuidade de emprego.

Tais actuações não se introduziram, porém, sem que, como factor negativo, houvesse a registar um aumento exagerado nas tripulações dos navios e, consequentemente, nos quadros de pessoal das empresas, designadamente pela absorção dos efectivos dos paquetes.

Para tanto contribuiu o aproveitamento do mecanismo da Comissão de Lotações, onde, em exclusivo benefício de preocupações relativas a pleno emprego, foi postergado o princípio da economicidade da exploração.

Vencer a difícil situação económica e financeira que a marinha mercante atravessa, consequência da crise registada no comércio marítimo internacional, da perda de mercados determinada pelo processo de descolonização e da inevitável mudança das estruturas herdadas, impõe que se procure competitividade em mercado aberto, o que não permite continuar a manter o subemprego existente.

Estando agora definidas as bases em que se irá processar a renovação e expansão da frota de comércio e salvaguardada, num futuro imediato, a plena ocupação de quantos trabalham no sector, é possível tomar algumas medidas com vista à correcção das lotações nos navios de comércio.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As lotações das embarcações de comércio, registadas em portos nacionais, para as áreas de navegação de longo curso, cabotagem, costeira internacional e costeira nacional, são fixadas ou alteradas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, precedendo parecer da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, a emitir num prazo de trinta dias após a recepção das propostas.

2 - A Direcção-Geral do Pessoal do Mar, para a elaboração do parecer referido no número anterior, ouvirá a Comissão de Lotações, criada ao abrigo do Decreto-Lei 60/73, de 24 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1 - No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, deverão as empresas públicas ou com maioria de capitais públicos apresentar propostas para a revisão das lotações das embarcações de comércio que compõem as respectivas frotas.

2 - Para as empresas não abrangidas pelo disposto no número anterior é facultativa a apresentação de propostas para a revisão de lotações.

Art. 3.º O número de tripulantes a embarcar só poderá exceder a lotação fixada nos termos do artigo 1.º, mediante a autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 4.º Nos navios referidos no artigo 1.º é vedado o embarque a quem não faça parte da tripulação ou não viaje como passageiro, em viagem normal ou de cruzeiro, com passagem integralmente paga, salvo com despacho de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 5.º O regime estabelecido no presente diploma manter-se-á em vigor pelo prazo de um ano ou até à revisão da legislação geral sobre lotações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/15/plain-215016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 60/73 - Ministérios da Marinha, dos Negócios Estrangeiros e das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações no sistema de fixação das lotações das embarcações mercantes registadas nos portos metropolitanos.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Portaria 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece a composição da Comissão de Lotações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/73, de 24 de Fevereiro, e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Despacho Normativo 7/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Gabinete do Secretário de Estado

    Autoriza o embarque de familiares de tripulantes de navios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-01 - Decreto-Lei 158/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo fixado na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 517/77, de 15 de Dezembro - Altera o modo de estabelecimento das lotações das embarcações mercantes registadas em portos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 457/85 - Ministério do Mar

    Estabelece normas relativas à fixação das lotações para a tripulação de embarcações da marinha mercante e de recreio.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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