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Despacho Normativo 7/78, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o embarque de familiares de tripulantes de navios nacionais.

Texto do documento

Despacho Normativo 7/78

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 517/77, de 15 de Dezembro, cabe ao Secretário de Estado da Marinha Mercante autorizar o embarque, em embarcações de comércio nacionais, de indivíduos que não façam parte da tripulação ou não viajem como passageiros comerciais.

Diversamente, a regulamentação colectiva de trabalho em vigor para a marinha de comércio consagra, em certas condições, o direito ao embarque de familiares dos tripulantes.

Considerando a necessidade de conseguir um justo equilíbrio entre a definição de soluções para a superação da actual situação económica e financeira da marinha mercante e a manutenção das regalias dos trabalhadores do sector, autorizo o embarque de familiares dos tripulantes, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 da cláusula 90.ª do Acordo Colectivo de Trabalho da Marinha de Comércio em vigor, ficando suspensas, durante a vigência do Decreto-Lei 517/77, de 15 de Dezembro, as demais disposições convencionais sobre a matéria.

Os embarques efectuados ao abrigo da autorização agora concedida deverão ser comunicados à Direcção-Geral do Pessoal do Mar, mediante remessa mensal de um mapa, especificando, por navio e por viagens, o número de familiares embarcados.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/11/plain-212872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Decreto-Lei 517/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o modo de estabelecimento das lotações das embarcações mercantes registadas em portos nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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