Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 517/77, de 15 de Dezembro, cabe ao Secretário de Estado da Marinha Mercante autorizar o embarque, em embarcações de comércio nacionais, de indivíduos que não façam parte da tripulação ou não viajem como passageiros comerciais.
Diversamente, a regulamentação colectiva de trabalho em vigor para a marinha de comércio consagra, em certas condições, o direito ao embarque de familiares dos tripulantes.
Considerando a necessidade de conseguir um justo equilíbrio entre a definição de soluções para a superação da actual situação económica e financeira da marinha mercante e a manutenção das regalias dos trabalhadores do sector, autorizo o embarque de familiares dos tripulantes, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 da cláusula 90.ª do Acordo Colectivo de Trabalho da Marinha de Comércio em vigor, ficando suspensas, durante a vigência do Decreto-Lei 517/77, de 15 de Dezembro, as demais disposições convencionais sobre a matéria.
Os embarques efectuados ao abrigo da autorização agora concedida deverão ser comunicados à Direcção-Geral do Pessoal do Mar, mediante remessa mensal de um mapa, especificando, por navio e por viagens, o número de familiares embarcados.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.