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Decreto-lei 347/89, de 12 de Outubro

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Sumário

Consigna à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar uma parte do montante das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando não esteja especialmente cometida a outras entidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/89

de 12 de Outubro

O direito de mera ordenação social tem sido, nos últimos anos, um dos meios mais adequados e eficazes no combate a determinadas condutas ilícitas que se desenvolvem no contexto das actividades económicas.

Ao Instituto de Qualidade Alimentar, para além das atribuições que lhe estão legalmente cometidas em matéria de promoção e controlo da qualidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foi também cometida a especial função de apreciar determinadas contra-ordenações na área alimentar, previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e aplicar as correspondentes coimas.

Concomitantemente, à Direcção-Geral de Inspecção Económica foi cometida, pelo referido diploma, a investigação e a instrução dos processos pelas contra-ordenações aí tipificadas.

Ora, se é certo que estas atribuições exigiram aos organismos envolvidos responsabilidades e custos acrescidos, levando, inclusive, a mobilizar recursos que estavam habitualmente afectos a outro tipo de actividades, não deixa de se constatar que os meios postos à disposição dessas entidades têm sido, manifestamente, insuficientes, face à natureza e ao crescente volume de trabalho desenvolvido e aos objectivos que estão subjacentes à aplicação do direito de mera ordenação social a que acresce o novo contexto em que se desenvolve esta aplicação, no âmbito do processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Na verdade, para se conseguir uma eficiente prevenção e investigação das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios e alimentos para animais é necessária, a par de acções normais de inspecção, colheita de amostras e execução de análises laboratoriais, a realização de estudos laboratoriais destinados ao desenvolvimento de novos métodos de análise, com vista a uma mais eficaz e rápida descoberta das infracções.

O exercício desta actividade exige, pois, pessoal técnico totalmente qualificado e disponibilidade de meios laboratoriais cada vez mais sofisticados, de custos elevados e crescentes, requerendo, naturalmente, a afectação de consideráveis recursos financeiros.

Todavia, quer o Instituto de Qualidade Alimentar quer a Direcção-Geral de Inspecção Económica não têm retirado qualquer contrapartida financeira do montante das coimas aplicadas, ao contrário do que acontece em relação às restantes entidades com competência para a sua aplicação, às quais é destinada, usualmente, a totalidade ou parte do produto das mesmas.

Tal situação deve-se ao facto de o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, que tipifica as contra-ordenações da competência das entidades antes referidas, apenas prever que ao Instituto de Reinserção Social sejam destinados 20% do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações aí previstas, nada dispondo quanto às entidades que intervêm na instrução e decisão dos processos.

Assim, e com vista a melhorar os objectivos prosseguidos pela aplicação do direito de mera ordenação social, entende-se que uma parte do produto das coimas até aqui arrecadado pelos cofres do Estado deve ser afectada aos organismos a quem está cometida a investigação, instrução e decisão nos processos de contra-ordenações acima referidos, de modo a permitir que as importâncias assim obtidas sejam utilizadas para fazer face aos custos inerentes à prevenção e investigação desses ilícitos e a cobrir despesas com os respectivos processos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 78.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º

Destino do produto das coimas e sanções acessórias

1 - Do produto das coimas e sanções acessórias aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma são afectados 20% ao Instituto de Reinserção Social, 30% ao Estado e o remanescente, quando não esteja especialmente destinado por lei a outras entidades, será afectado, em partes iguais, ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica.

2 - As receitas obtidas, nos termos do número anterior, pelo Instituto de Qualidade Alimentar e pela Direcção-Geral de Inspecção Económica serão aplicadas como suporte orçamental das acções de prevenção e investigação das infracções tipificadas como contra-ordenações neste diploma, bem como destinadas a cobrir os custos inerentes à introdução dos respectivos processos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/12/plain-21499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 46/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime das receitas provenientes da aplicação de coimas afectadas à Direcção-Geral de Inspecção Económica como receitas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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