de 12 de Dezembro
Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.Mantêm-se as razões que levaram no ano transacto o Governo a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, nomeadamente para salvaguarda dos interesses dos pequenos agricultores seareiros e asseguração das produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha.
Torna-se assim necessário, por se manterem os mesmos condicionalismos de ordem económica e social, estender ao ano de 1978 o regime estabelecido para 1977.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Durante o ano de 1978 manter-se-á em vigor o regime de arrendamento de campanha, estabelecido pelo Decreto-Lei 896/76, de 30 de Dezembro.
2.1 - A exploração da terra far-se-á mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações cujos terrenos sejam afectados às culturas de campanha e os cultivadores campanheiros.
2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos organismos regionais de fomento do Ministério da Agricultura e Pescas, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas.
2.3 - O montante da renda máxima será fixado de acordo com os princípios consignados na Portaria 363/77, de 18 de Junho.
3.1 - Os empresários agrícolas que nos anos de 1975, 1976 e 1977 arrendaram terras para culturas de campanha ficam obrigados a renovar os contratos celebrados, em parcelas das mesmas explorações agrícolas equivalentes, em área e aptidão cultural, às das campanhas anteriores, salvo se forem contrários os pareceres técnicos referidos no n.º 2.2.
3.2 - A obrigação estabelecida no número anterior impende igualmente sobre os senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.
3.3 - Os Secretários de Estado do Fomento Agrário e da Estruturação Agrária poderão requisitar terras necessárias para culturas de campanha, salvaguardando a sua racional exploração e a economia das empresas, mediante proposta dos serviços regionais.
4 - Para efeitos de aplicação desta portaria, só poderão ser considerados agricultores campanheiros os indivíduos que os centros regionais de reforma agrária ou os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consoante as zonas, considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores.
5 - A presente portaria não se aplica aos contratos de compra e venda de pastagens.
6 - É revogada a Portaria 724/77, de 23 de Novembro.
Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Novembro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.