Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14165/2007, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que, no âmbito das obras relativas à construção da A 17-IC 1-auto-estrada Marinha Grande (A 8)-Mira, a execução dos trabalhos de construção da obra geral, obras de arte e obras de arte especiais, e dos trabalhos de fornecimento e instalação de protecções sonoras fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, nos termos do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 14 165/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal não se aplica à infra-estruturas de transportes;

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites do ruído, referidos nos considerando anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando, ainda, que serão adoptadas as medidas minimizadoras de impacte ambiental, devidas quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos nos estudos ambientais, oportunamente elaborados;

Considerando que a rede nacional de auto-estradas definida no artigo 5.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, vulgarmente designado por Plano Rodoviário Nacional, é formada pelos elementos da rede rodoviária nacional especificamente projectados e construídos para o tráfego motorizado;

Considerando, assim, que, tal como se refere no n.º 1 do artigo 1.º do Plano Rodoviário Nacional, a rede rodoviária nacional desempenha funções de interesse nacional ou internacional e que a sua realização corresponde à satisfação de necessidades de reconhecido e relevante interesse público;

Considerando que os lanços de auto-estrada referidos na base II anexa ao Decreto-Lei 215-B/2004, de 16 de Setembro, correspondentes ao IC 1-Marinha Grande (A 8)-Mira, se integram na rede nacional de auto-estradas, constante da lista IV anexa ao Plano Rodoviário Nacional, correspondendo, por isso, igualmente, a sua realização, a necessidades de reconhecido interesse público:

Considerando que a A 17-IC 1-auto-estrada Marinha Grande (A 8)-Mira, se insere no âmbito da construção e beneficiação da rede nacional de auto-estradas e da rede rodoviária nacional constituindo, por isso, um importante factor de desenvolvimento da malha de transportes do País sendo, por conseguinte, a sua realização de manifesto interesse público, determino que a execução dos trabalhos de construção da obra geral, obras de arte e obras de arte especiais, e dos trabalhos de fornecimento e instalação de protecções sonoras fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, entre a presente data e Janeiro de 2008.

6 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/04/plain-214927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Decreto-Lei 215-B/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda