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Deliberação 1465/2003, de 24 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1465/2003. - Sob proposta do conselho científico e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado, na reunião de 25 de Junho de 2003, aprovou a criação do curso de mestrado em Arquitectura - Cultura Arquitectónica Contemporânea, conforme o que se segue:

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa confere o grau de mestre em Arquitectura - Cultura Arquitectónica Contemporânea.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre é concedido após aprovação da parte escolar do curso e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Arquitectura - Cultura Arquitectónica Contemporânea, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com o artigo 10.º do Regulamento Geral dos Mestrados do ISCTE.

4 - A média final da pós-graduação referida no número anterior será obtida na escala de 0 a 20 pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.

14 de Julho de 2003. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO

Regulamento do Mestrado em Arquitectura - Cultura Arquitectónica Contemporânea

1.º

Objectivos

São objectivos específicos deste curso de mestrado:

Promover a formação avançada e a investigação no domínio da arquitectura;

Promover o estudo e a pesquisa de temas inovadores neste domínio;

Investigar o papel da arquitectura no desenvolvimento da sociedade;

Contribuir para a formação permanente e a actualização de conhecimentos dos profissionais de arquitectura.

2.º

Estrutura

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I do presente Regulamento.

3.º

Condições de matrícula e de inscrição

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura em Arquitectura com a classificação mínima de 14 valores.

2 - São também admitidos à candidatura titulares de outras licenciaturas cujo currículo académico e profissional seja considerado adequado para a frequência do curso.

3 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pela comissão de mestrado, podem ser admitidos à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores.

4.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do presidente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), sob proposta do conselho científico. Para o ano lectivo de 2003-2004, o limite máximo é de 30 e o mínimo de 15.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do mestrado é aprovado pelo conselho científico e consta do anexo II deste Regulamento. Eventuais alterações ao plano de estudos serão feitas por despacho do presidente do ISCTE, a publicar na 2.ª série do Diário da República, mediante proposta do conselho científico.

6.º

Coordenação

O coordenador científico é o Prof. Doutor Arquitecto Manuel C. Teixeira, que integra a comissão de mestrado.

a) São competências da comissão do mestrado:

Aprovar os candidatos seleccionados;

Aprovar a orientação das dissertações;

Assegurar a coerência de orientação aos outros cursos de mestrado na área científica de Arquitectura e Urbanismo;

Decidir a exclusão do curso de alunos que tenha revelado excesso de faltas às aulas;

Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos na regulamentação ou no Regulamento Geral dos Mestrados do ISCTE.

b) São competências do coordenador científico:

Propor a selecção dos candidatos;

Coordenar as actividades lectivas e tutorais;

Apresentar as propostas de júris de provas de mestrado, ouvindo os respectivos orientadores.

7.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão de mestrado, com base na classificação da licenciatura, no currículo académico e profissional dos candidatos.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo ISCTE e publicados na 2.ª série do Diário da República. Para o ano lectivo de 2003-2004 são fixados os seguintes:

Candidaturas - de 22 a 30 de Setembro de 2003;

Matrículas e inscrição - de 1 a 10 de Outubro de 2003;

Início da parte lectiva - 13 de Outubro de 2003;

Conclusão da parte lectiva - 30 de Junho de 2004;

Final de prazo para entrega das dissertações - 13 de Outubro de 2005.

9.º

Propinas

As propinas serão fixadas pelo senado do ISCTE mediante proposta da comissão do mestrado.

10.º

Candidatura

As candidaturas serão apresentadas no secretariado da área científica de Arquitectura e Urbanismo através de processo constante de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura;

c) Curriculum vitae;

d) Uma fotografia;

e) Facultativamente, cópia de trabalhos publicados e ou tese de licenciatura.

11.º

Reinscrição e prescrição

1 - É permitida a reinscrição dos alunos nos seguintes casos:

a) No ano seguinte ao da 1.ª inscrição - até duas disciplinas em simultâneo com a realização da tese;

b) Os alunos que não terminarem a parte lectiva no quadro do mestrado em cuja frequência foram admitidos poderão requerer a reinscrição no mestrado imediatamente subsequente sem necessidade de nova candidatura para frequentarem as disciplinas em falta.

2 - A prescrição de matrícula é fixada em quatro anos, após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão da contagem de prazo legalmente previstos.

12.º

Orientação da dissertação

1 - O orientador da dissertação é nomeado pelo conselho científico de entre professores ou investigadores do ISCTE.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área de dissertação reconhecidos como idóneos pelo conselho científico, sob parecer da comissão de mestrado.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

13.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização de provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) Seis exemplares fotocopiados da dissertação;

b) Seis resumos da dissertação em português e inglês, acompanhados pela indicação de cerca de seis palavras-chave;

c) Dez exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a 1.ª versão for aceite como definitiva na 1.ª reunião de júri, o candidato entregará, nos 15 dias subsequentes, mais quatro exemplares definitivos incluindo na capa e na 1.ª página o nome do ISCTE, o título da dissertação, o nome do orientador e do co-orientador, quando exista, o nome do candidato e a data.

3 - Se o júri proferir um despacho liminar em que recomenda ao candidato a reformulação da dissertação, o candidato disporá, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, do prazo de 90 dias, improrrogáveis, durante os quais poderá proceder às alterações que julgue adequadas.

4 - Reformulada a dissertação, o candidato deve proceder à entrega de 10 exemplares definitivos da dissertação e 10 resumos da mesma e proceder como descrito no n.º 2, no que respeita à capa e à 1.ª página.

5 - Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 23 de Outubro, à marcação de provas públicas de dissertação.

14.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado nos 30 dias posteriores à sua entrega pelo presidente, sob proposta do presidente do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica em que se insere o curso de mestrado pertencente ao ISCTE;

b) Um professor universitário - ou especialista, reconhecido como idóneo pelo conselho científico - da área específica do tema da dissertação;

c) O orientador ou orientadores de dissertação.

3 - Pelo menos um dos membros do júri terá, necessariamente, de pertencer a outra universidade ou, em todo o caso, ser exterior ao ISCTE.

4 - Poderão ainda integrar o júri outros professores doutorados do ISCTE, desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros.

5 - O orientador de dissertação não deve ser arguente da mesma.

6 - O júri será presidido pelo membro que seja o professor mais antigo de categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

7 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

15.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação deve ser iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, evidenciando os seus objectivos, metodologia e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - A discussão da dissertação não deverá exceder noventa minutos.

5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

16.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera sobre a classificação dos candidatos através de votação nominal fundamentalmente, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas "Recusado" ou "Aprovado", sendo esta com as classificações de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

4 - Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte escolar do mestrado.

5 - Da prova e reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

17.º

Avaliação

O coordenador científico e a comissão de mestrado deverão apresentar no final do curso um relatório que inclua a avaliação do mesmo, nos termos que se encontram regulamentados.

18.º

Funcionamento

O curso de mestrado iniciará o seu funcionamento em 2003-2004, de acordo com os prazos definidos no n.º 8.

ANEXO I

Curso especializado conducente ao mestrado em Arquitectura Cultura Arquitectónica Contemporânea

1 - Área científica do curso - Arquitectura e Urbanismo.

2 - Duração do curso:

Parte escolar - dois semestres lectivos;

Duração da preparação da dissertação - dois semestres lectivos após conclusão da parte escolar.

3 - Número total de créditos necessários à concessão do grau:

UC - 8;

ECTS - 120.

3.1 - Créditos da parte escolar:

UC - 8;

ECTS - 60.

3.2 - Créditos da dissertação:

UC - 8;

ECTS - 60.

4 - Áreas científicas e respectivas unidades de crédito:

Disciplinas ... UC (Decreto-Lei 173/80) ... ECTS

Tradição e Contemporaneidade na Arquitectura ... 1 ... 7,5

Teoria do Desenho Urbano Contemporâneo ... 1 ... 7,5

Antropologia Urbana ... 1 ... 7,5

Teoria e Método na Investigação em Arquitectura ... 1 ... 7,5

Ecologia e Ambiente Urbano ... 1 ... 7,5

Arquitectura da Paisagem ... 1 ... 7,5

Cenografia ... 1 ... 7,5

Técnicas de Reabilitação e Recuperação de Edifícios ... 1 ... 7,5

Qualidade na Construção ... 1 ... 7,5

Gestão e Marketing em Arquitectura ... 1 ... 7,5

Planeamento e Gestão Urbana ... 1 ... 7,5

Infra-Estruturas e Instalações Técnicas ... 1 ... 7,5

ANEXO II

Plano de estudos

A parte escolar do mestrado é constituída por 12 disciplinas semestrais - 6 em cada semestre -, das quais os mestrandos deverão seleccionar no mínimo 8. Cada disciplina tem a carga horária total de 24 horas. Os mestrandos poderão ainda seleccionar disciplinas e obter até 25% dos créditos noutros mestrados da área científica de Arquitectura e Urbanismo, ou noutros mestrados, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) ou de instituições exteriores ao ISCTE, com os quais existam protocolos neste sentido.

Disciplinas ... Horas ... UC (Decreto-Lei 173/80) ... Créditos ECTS

1.º ano:

1.º semestre:

Tradição e Contemporaneidade na Arquitectura ... 24 ... 1 ... 7,5

Teoria do Desenho Urbano Contemporâneo ... 24 ... 1 ... 7,5

Antropologia Urbana ... 24 ... 1 ... 7,5

Teoria e Método na Investigação em Arquitectura ... 24 ... 1 ... 7,5

Ecologia e Ambiente Urbano ... 24 ... 1 ... 7,5

Arquitectura da Paisagem ... 24 ... 1 ... 7,5

2.º semestre:

Cenografia ... 24 ... 1 ... 7,5

Técnicas de Reabilitação e Recuperação de Edifícios ... 24 ... 1 ... 7,5

Qualidade na Construção ... 24 ... 1 ... 7,5

Gestão e Marketing em Arquitectura ... 24 ... 1 ... 7,5

Planeamento e Gestão Urbana ... 24 ... 1 ... 7,5

Infra-Estruturas e Instalações Técnicas ... 24 ... 1 ... 7,5

2.º ano:

1.º e 2.º semestres:

Seminários de Investigação (apoio às dissertações).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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