de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:1.º Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte, à porta da fábrica, para vendas no continente e sobre cais de desembarque nas regiões autónomas, de arroz branqueado são os seguintes:
(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes:
(ver documento original) 3.º Os preços máximos referidos nos n.os 1.º e 2.º do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20/kg.
4.º As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
(ver documento original) 5.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à aprovação dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno e posteriormente divulgadas por aquela Empresa.
6.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, nos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a indicação de branco (B) ou glaceado (G).
7.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público, empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e, quando importado, da designação de «Estrangeiro».
8.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos Carolino e Gigante.
9.º A proibição imposta no número anterior para o tipo comercial Gigante de 2.ª, não é aplicável a estabelecimentos militares, corporações militaririzadas e a organizações que prossigam fins de assistência, desde que devidamente identificadas.
10.º As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.
11.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entergas iguais ou superiores a 1000 kg.
12.º O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.
13.º Ficam revogadas as Portarias n.os 112/75, de 20 de Fevereiro, e 11/77, de 7 de Janeiro.
14.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, excepto quanto ao arroz que se encontre nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterá os preços de venda ao público, devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens de comercialização prescritas na Portaria 11/77, de 7 de Janeiro.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.