Tendo em conta a necessidade em definir o enquadramento daquelas responsabilidades na actual orgânica do mesmo Instituto;
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/76, de 26 de Abril:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1 - Ao n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico, aprovado e posto em execução pela Portaria 264/79, de 6 de Junho, são aditadas as alíneas l), m), n), o), p) e q), com a seguinte redacção:
Art. 42.º - 1 - ...
2 - ...
...
l) Proceder a rastreio periódico dos elementos ou compostos considerados poluentes e dos microrganismos nas águas de estuários, praias, zonas costeiras e oceânicas da ZEE;
m) Proceder a estudos de poluição que lhe sejam cometidos no âmbito de acordos ou convenções internacionais;
n) Prestar apoio aos organismos nacionais, designadamente à Comissão Nacional contra a Poluição no Mar e à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, especialmente através de pareceres, apoiados em análises efectuadas, aquando de actos de poluição em águas marítimas nacionais;
o) Proceder a estudos de degradação e dispersão de produtos considerados poluentes;
p) Proceder a estudos de deposição, em sedimentos, de elementos e compostos considerados poluentes;
q) Proceder a estudos de bioacumulação e suas consequências no que respeita a elementos e compostos considerados poluentes.
2 - O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Estado-Maior da Armada, 1 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante.