de 2 de Outubro
A extensa destruição de actos do registo predial provocada pelos recentes incêndios ocorridos nas Conservatórias de São João da Madeira e de Ponte de Lima aconselha a que se adaptem medidas de excepção para essas e para situações semelhantes, em ordem a assegurar, dentro do possível, a fluidez do comércio jurídico.Aproveita-se a oportunidade para, no âmbito da reforma que se vem empreendendo dos serviços dos registos e do notariado, introduzir medidas relevantes no sentido da desburocratização dos serviços, designadamente ao criar-se um processo especial de suprimento da prova do registo e ao estatuir-se sobre a simplificação do registo em caso de reatamento do trato sucessivo.
Trata-se de uma medida de inegável relevância, já que torna a relação entre o utente e a Administração, no caso a competente conservatória do registo predial, mais simplificada.
Na verdade, e sobretudo naquelas áreas do País onde se processaram, e ainda processam, inúmeras transacções sem terem sido acompanhadas de quaisquer formalidades, era, por vezes, extremamente complexo para o utente fazer a prova do reatamento do trato sucessivo.
Com a alteração ora introduzida, sem se pôr em causa a segurança que o registo deve possuir, institui-se um mero procedimento administrativo, a cargo do respectivo conservador, suficientemente expedito, mas rodeado de todas as garantias, nomeadamente a possibilidade de recurso para os tribunais, com vista ao reatamento do trato sucessivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O extravio ou inutilização de registos por incêndio, inundação ou outra calamidade, como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça, justifica a urgência, nos termos aplicáveis da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Registo Predial e da alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do Notariado.
2 - O extravio ou a inutilização do registo são documentados por declaração do interessado, acompanhada de certidão passada gratuitamente pela conservatória.
3 - Do instrumento notarial deve constar a menção da urgência referida neste artigo.
Art. 2.º - 1 - Nos casos de urgência justificada por motivo de calamidade, a falta da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onere determina a inscrição provisória por natureza dos actos de aquisição ou oneração.
2 - É de 18 meses o prazo de vigência das inscrições provisórias previstas no número anterior, renovável por períodos de igual duração, a pedido do interessado e desde que se verifique a permanência da razão da provisoriedade.
Art. 3.º - 1 - Em caso de desactualização do registo por falta de trato sucessivo, pode o conservador, a pedido verbal do interessado, lavrar auto-requerimento, em que especifique as circunstâncias que a determinam, com indicação dos elementos de prova disponíveis.
2 - O processo é organizado com base no auto-requerimento e instruído com os documentos disponíveis e com as declarações de três pessoas, consideradas idóneas pelo conservador, acerca da existência, das causas e dos sujeitos das sucessivas transmissões.
Art. 4.º - 1 - Lavrado o auto previsto no artigo anterior, deve o conservador proceder à citação do titular inscrito, para, no prazo de oito dias, deduzir oposição.
2 - Não sendo possível a citação referida no número anterior, o conservador afixará edital na conservatória, convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias.
Art. 5.º - 1 - Finda a instrução, o conservador profere, no prazo de oito dias, despacho fundamentado, no qual conclui acerca da possibilidade do reatamento do trato sucessivo ou do estabelecimento de novo trato, consignando, em caso afirmativo, a descrição actualizada e a identificação completa do facto a registar.
2 - O despacho final do conservador é notificado ao requerente no prazo de cinco dias, acompanhado, quando deferido o pedido, de extracto para publicação, e pode ser impugnado nos termos do disposto no título VII do Código do Registo Predial.
Art. 6.º 1 - O extracto do despacho do conservador é publicado pelo interessado, no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação, num dos jornais mais lidos do município da situação do prédio ou, na sua falta, num dos jornais mais lidos da região, juntando-se ao processo um exemplar da publicação.
2 - O direito de impugnação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve constar da publicação.
Art. 7.º O registo é lavrado com base no despacho final do conservador, caso não tenha havido impugnação ou esta tenha sido julgada improcedente.
Art. 8.º Pelo auto-requerimento a que se refere o artigo 3.º é devido o emolumento mais elevado, da mesma natureza, previsto para o processo pré-registral.
Art. 9.º -1 - O processo previsto no presente diploma é aplicável ao estabelecimento do trato sucessivo quanto a prédios não descritos mas inscritos na matriz predial.
2 - O interessado deve, em qualquer dos casos, indicar a causa e as circunstâncias da aquisição do direito e as razões que o impossibilitam de a comprovar.
Art. 10.º - 1 - As inscrições de aquisição, em condições de serem lavradas como definitivas, anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome podem ser substituídas pela simples anotação na ficha de que foi feita a qualificação dos correspondentes pedidos.
2 - Não são devidos emolumentos em relação aos registos a que respeita a anotação.
Art. 11.º A identificação dos sujeitos da inscrição directa é feita de forma completa sempre que se verifique a situação prevista no artigo anterior.
Art. 12.º 1 - São gratuitos todos os registos e actos notariais lavrados por reconstituição, bem como todos os actos, processos e documentos a esta necessários.
2 - Os documentos emitidos nos termos do número anterior devem conter menção expressa do fim exclusivo a que se destinam.
Artigo 13.º O artigo 75.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis dos respectivos serviços.
Art. 14.º O disposto nos artigos 3.º a 11.º entra em vigor 60 dias após a data de publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.