Decreto-Lei 351/98
de 12 de Novembro
Tendo em vista permitir aos sinistrados da crise sísmica que atingiu as ilhas do Faial, Pico e São Jorge em Julho de 1998 o rápido acesso à estabilização dos seus registos de propriedade de imóveis e aos ónus que sobre eles impendam, o Governo pretende adoptar medidas excepcionais conducentes à economia processual no domínio do registo predial.
Sem prejuízo das mais elementares regras de segurança jurídica, torna-se necessário actualizar o mais urgentemente possível a situação jurídica dos imóveis afectados pela crise sísmica e daqueles que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, uma vez que as operações de financiamento, ou outras, incluídas nos programas de apoio à reconstrução pressupõem uma definição clara das situações tabulares em causa.
Deste modo, procede-se à aplicação, com algumas adaptações, aos referidos prédios do processo especial de suprimento da prova do registo predial previsto no Decreto-Lei 312/90, de 2 de Outubro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aos prédios situados nos concelhos sediados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge que foram afectados pela crise sísmica de Julho de 1998, ou que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 312/90, de 2 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
O processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo aplica-se a prédios descritos e não descritos, independentemente de se encontrarem inscritos na matriz em nome dos interessados.
Artigo 3.º
1 - O processo deve ser instruído ainda com documento emitido pelo Centro de Promoção da Reconstrução que identifique os prédios pelos seus elementos essenciais.
2 - Não é exigível prova testemunhal, excepto se os registos a lavrar causarem prejuízo a titulares inscritos e os mesmos não puderem ser pessoalmente citados.
3 - Não sendo possível a citação pessoal a que se refere o número anterior, o conservador deverá afixar edital na conservatória convidando os interessados a deduzir oposição no prazo de cinco dias.
Artigo 4.º
É dispensada a publicação nos jornais prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 312/90, de 2 de Outubro.
Artigo 5.º
1 - As certidões de actos de registos e de actos notariais necessários à instrução do processo são isentas de emolumentos, devendo conter o fim expresso a que se destinam.
2 - Não são devidos quaisquer emolumentos pela organização do processo e pela realização dos actos de registo dele decorrentes.
Artigo 6.º
O processo especial de suprimento tem carácter de urgência e é de organização obrigatória para as conservatórias sediadas no âmbito de aplicação do presente diploma.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.