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Despacho 11203/2007, de 8 de Junho

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Sumário

Determina as orientações a aplicar aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos cursos de educação e formação de adultos.

Texto do documento

Despacho 11 203/2007

Considerando que, de acordo com a Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15 de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro, foi criada uma rede nacional de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, actualmente denominados Centros Novas Oportunidades, a partir dos quais se promove o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;

Considerando que, no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, a expansão do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA) se integra nas opções políticas e prioritárias do XVII Governo Constitucional que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa;

Considerando que a aplicação de alguns dos preceitos vertidos no despacho 15 187/2006, de 14 de Julho, revelou constrangimentos significativos que urge eliminar;

Considerando a necessidade de serem clarificados e aprofundados alguns aspectos relativos à organização e funcionamento dos Centros Novas Oportunidades e aos cursos EFA;

Considerando o alargamento ao nível secundário da aplicação de um referencial de competências-chave para a educação e formação de adultos no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;

Considerando o disposto no artigo 17.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, todos do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 387/99, de 28 de Setembro, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 9 do artigo 11.º-A, ambos da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, e no n.º 9.1 do regulamento anexo ao despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação 2145/2001, de 21 de Setembro, e alterado pelo despacho 26 401/2006, de 29 de Dezembro:

Determino:

1 - As orientações contidas no presente despacho são aplicáveis a todos os Centros Novas Oportunidades e, quando expressamente previsto, a todas as entidades formadoras dos cursos EFA.

2 - Os elementos das equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e dos cursos EFA devem possuir, preferencialmente, formação e experiência especializadas no domínio da educação e formação de adultos.

3 - Ao director do Centro Novas Oportunidades compete representar o Centro, homologar as decisões do júri de validação e, no caso de se tratar de centro promovido por entidade com competência certificadora nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na redacção conferida pela Portaria 86/2007, de 12 de Janeiro, homologar os certificados e ou diplomas emitidos pelas demais entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades com quem tiver celebrado protocolo de articulação ao abrigo do n.º 6 do referido artigo 8.º 4 - Ao coordenador pedagógico do Centro Novas Oportunidades compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão pedagógica do Centro;

b) Conceber o plano estratégico de intervenção do Centro e elaborar o relatório de actividades, em articulação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica;

c) Promover, com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, a organização, concretização e avaliação do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;

d) Dinamizar a actividade do Centro através da realização e aprofundamento do diagnóstico local, concepção e implementação das acções de divulgação e da identificação e concretização de parcerias, nomeadamente no âmbito do encaminhamento dos adultos para outras ofertas de educação e formação mais adequadas;

e) Promover a formação contínua dos elementos da equipa técnico-pedagógica do Centro;

f) Assegurar a auto-avaliação permanente do Centro e disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa.

5 - Para o exercício das funções a que se refere o número anterior, os Centros Novas Oportunidades devem dispor de um número mínimo de:

a) Três profissionais de RVC, no caso de desenvolverem um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico;

b) Cinco profissionais de RVC, no caso de desenvolverem processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico e de nível secundário.

6 - No âmbito do referencial de competências-chave de nível básico, os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas Oportunidades e que desenvolvem, nos cursos EFA dos nível B2 e B3, a formação de base nas áreas de competências-chave devem ser detentores, consoante as áreas, de habilitações para a docência nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de acordo com os normativos legais em vigor, para os seguintes grupos de recrutamento:

a) Linguagem e comunicação - Português (código 300), Português e Estudos Sociais/História (código 200), Português e Francês (código 210) ou Português e Inglês (código 220);

b) Matemática para a vida - Matemática (código 500) ou Matemática e Ciências da Natureza (código 230);

c) Tecnologias de informação e comunicação (TIC):

i) Informática (código 550);

ii) Qualquer grupo de recrutamento, desde que apresentem prova de outras habilitações para a leccionação de TIC, previstas em normativos legais em vigor;

iii) Qualquer grupo de recrutamento, desde que portadores da Carta ECDL (Carta Europeia de Condução em Informática) - 7 módulos;

d) Cidadania e empregabilidade - qualquer grupo de recrutamento;

e) No caso de a área de competências-chave de linguagem e comunicação integrar o reconhecimento ou desenvolvimento de competências no domínio de uma língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 4.1.2 do regulamento anexo ao despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro, na redacção conferida pelo despacho 26 401/2006, de 29 de Dezembro: grupo de recrutamento correspondente à língua estrangeira proposta - Inglês (código 330), Francês (código 320), Alemão (código 340) ou Espanhol (código 350), Português e Francês (código 210) ou Português e Inglês (código 220).

7 - No âmbito do referencial de competências-chave de nível básico, os formadores que, integrando a equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA, desenvolvem, no nível B1, a formação de base nas áreas de competências-chave devem ser detentores de habilitações para a docência no ensino básico, de acordo com o disposto no n.º 6 do presente despacho, ou, ainda, habilitações para a docência no 1.º ciclo do ensino básico de acordo com os normativos legais em vigor - grupo de recrutamento 1.º ciclo do ensino básico (código 110).

8 - Para os efeitos dos n.os 6 e 7, as funções de formador devem ser, preferencialmente, asseguradas por um mínimo de dois elementos e um máximo de quatro, ou cinco caso na área de competências-chave de linguagem e comunicação sejam trabalhadas competências no domínio de uma língua estrangeira, de modo a garantir a coerência e a consistência do desenvolvimento dos processos de educação e formação de adultos.

9 - No âmbito do referencial de competências-chave de nível secundário, os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas Oportunidades devem possuir habilitação para a docência no ensino secundário, de acordo com os normativos legais em vigor, para os grupos de recrutamento indicados em cada uma das áreas de competências-chave:

a) Cidadania e profissionalidade - História (código 400), Filosofia (código 410), Geografia (código 420) ou Economia e Contabilidade (código 430);

b) Sociedade, tecnologia e ciência - Economia e Contabilidade (código 430), Matemática (código 500), Física e Química (código 510) ou Biologia e Geologia (código 520);

c) Cultura, língua, comunicação - Português (código 300), História (código 400) ou Filosofia (410).

10 - Para os efeitos do número anterior, cada área de competências-chave deve ser assegurada por um mínimo de dois formadores de grupos de recrutamento diferentes que assegurem a combinação dos domínios científicos que a integram.

11 - Não obstante o disposto nos números anteriores, deve ainda recorrer-se, no âmbito do referencial de competências-chave de nível secundário, a formadores detentores de habilitações para a docência no ensino secundário para qualquer grupo de recrutamento, sempre que as características dos adultos em processo de reconhecimento assim o justifiquem.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os formadores devem intervir em mais de uma área de competências-chave, numa lógica de interacção entre os elementos do grupo de formadores, garantindo os princípios de articulação, transversalidade e integração inerentes à concepção do próprio referencial de competências-chave de nível secundário.

13 - Relativamente aos Centros Novas Oportunidades e cursos EFA promovidos por escolas ou agrupamentos de escolas, os n.os 6 e 7 produzem efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 6, cujos efeitos se produzem a partir do início do ano lectivo de 2006-2007.

11 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/08/plain-214693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 387/99 - Ministério da Educação

    Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA) e define a sua natureza, atribuições, estrutura e funcionamento. A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa, sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Declaração de Rectificação 20-BD/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 86/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Portaria 370/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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