Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7211/2003, de 15 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7211/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de Junho de 2003 sob proposta da Câmara Municipal de 17 de Junho de 2003 aprovou o presente Regulamento que a seguir se publica.

29 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento de Apoio ao Associativismo Concelhio

Ao conceito de associativismo está ligada a ideia de vivência colectiva, de novas experiências e enriquecimento de conhecimentos. Tendo em conta este conceito e atendendo a que se vive numa sociedade cada vez mais competitiva e individualista, as associações apresentam-se como um espaço de enriquecimento cívico, intelectual e cultural.

As associações são pólos de desenvolvimento das comunidades residentes em cada uma das localidades que constituem o concelho da Lourinhã. Capacidades como a iniciativa e criatividade são aí forjadas e alimentadas, para além da preparação dos cidadãos para uma vida verdadeiramente comunitária. De igual modo, as associações juvenis que realizam um trabalho regular dão a possibilidade aos jovens de expressarem de uma forma organizada e metódica os seus desejos e necessidades preparando-os para se tornarem membros activos de uma sociedade civil dinâmica.

As associações são o fulcro do desenvolvimento cultural, recreativo e desportivo e procuram manter essa chama, à custa de enormes sacrificios. Os tempos são outros e são outras as condições de vida e os anseios e os gostos das pessoas. As mentalidades mudaram, assim como as tecnologias, a liberdade individual dos jovens e mesmo os usos e costumes das populações. Se não se tiver isto em conta, e se não se processar uma rápida mudança, o número de associados e frequentadores das colectividades poderão diminuir, continuando a ser dificil encontrar novos dirigentes.

Porém a Câmara Municipal considera que um dos eixos fundamentais do desenvolvimento passa, necessariamente, pelo apoio e estimulação das entidades que constituem a célula base do associativismo no concelho, portadoras de uma utilidade social e cultural muito forte - a Associação.

Com a criação de um programa de apoio ao associativismo para o concelho da Lourinhã, pretende a Câmara Municipal concretizar um plano de intervenção assente numa base de diálogo e concertação entre os diversos intervenientes no processo de desenvolvimento cultural, social e desportivo do concelho.

Princípios

Este programa de apoio traduz um processo de planeamento, que deverá ter em conta um conjunto de princípios orientadores da sua aplicação e que são:

Globalidade - o apoio ao associativismo desportivo, cultural e social deve ter em consideração uma visão global e equilibrada de todo o concelho;

Flexibilidade - o processo de apoio deve ser suficientemente flexível, de modo a permitir que os apoios sejam os mais adequados ao momento real do projecto de desenvolvimento a que se destinam;

Participação - o programa deve ser mobilizador e participado por todos os interessados no progresso e desenvolvimento do concelho, de forma a que as partes se sintam responsáveis pela condução do processo e pelos resultados obtidos;

Avaliação - o programa deve ser acompanhado e avaliado nas diferentes fases da sua implementação.

Assim, pretende-se que este programa, numa lógica de planeamento coerente e equilibrado, promova o fortalecimento do próprio associativismo, permitindo deste modo o aumento quantitativo e qualitativo da oferta.

Pretende-se igualmente que:

a) Os apoios financeiros e outros, a conceder pela Câmara Municipal da Lourinhã às associações assegurem a dinamização cultural, social e desportiva, do concelho e das populações que o integram;

b) Sejam considerados nos critérios de atribuição de subsídios ao associativismo desportivo federado e não federado, entre outros, os seguintes itens: o escalão (privilegiando os escalões de formação em relação ao de séniores), o nível competitivo, o tipo de actividades (local, regional, nacional), o número de atletas inscritos, o número de técnicos e a sua formação, as prestações das equipas e ou atletas, os projectos e as actividades inovadoras para a prática desportiva ou o seu alargamento a nível concelhio;

c) A concessão de subsídios pela Câmara Municipal da Lourinhã seja condicionada ao Plano de Actividades para o ano que diga respeito a atribuição do subsídio, e ao preenchimento dos questionários de candidatura fornecidos pela Câmara Municipal da Lourinhã, devidamente preenchidos;

d) Os critérios de apoio e os valores de referência subjacentes possam vir a ser actualizados anualmente;

e) A Câmara Municipal da Lourinhã faça uma avaliação anual da aplicação dos apoios concedidos. Dessa avaliação poderão surgir alterações aos mesmos, que passarão a ter efeito no ano seguinte;

f) A Câmara Municipal da Lourinhã induza as associações a evitarem desvios na aplicação das verbas, para outros fins que não os pré-destinados.

Objectivos

São objectivos do programa assegurar uma lógica racional, coerente e equilibrada na atribuição dos apoios prestados pela Câmara Municipal da Lourinhã ao associativismo do concelho. Os objectivos estratégicos do programa de apoio são os seguintes:

1) Constituir um instrumento coordenador do planeamento da vida associativa do concelho da Lourinhã;

2) Ser um meio de aproximação dos interesses e necessidades das entidades intervenientes no processo;

3) Ser um instrumento abrangente, permitindo o apoio equilibrado a um conjunto de factores de desenvolvimento;

4) Constituir um processo de formação, através do qual os dirigentes associativos e demais agentes imprimam uma lógica de planeamento na gestão global da entidade que gerem.

Apreciação pública

O projecto de Regulamento, publicado no apêndice n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2003, foi objecto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, reforçando-se esta apreciação com uma reunião pública realizada a 7 de Fevereiro de 2003 com todas as associações concelhias. Foram apresentadas sugestões escritas.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao brigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

Será criado um registo municipal das associações do concelho da Lourinhã com o objectivo de identificar todas as associações que desenvolvam a sua actividade de forma regular e continuada, no âmbito do concelho.

Artigo 2.º

Âmbito

As associações são consideradas de âmbito concelhio, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social no concelho da Lourinhã;

b) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito concelhio;

c) Possuam estrutura organizada, estatutariamente prevista e legalmente constituída no concelho da Lourinhã;

d) Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de âmbito concelhio.

Artigo 3.º

Requisitos de inscrição

As associações devem apresentar o seu pedido de inscrição, no Registo Municipal das Associações, na Divisão Sócio Cultural da Câmara Municipal da Lourinhã, formalizado através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos da associação;

d) Extracto dos estatutos publicados no Diário da República;

e) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;

f) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública (caso possua);

g) Prova documental de inscrição nas finanças e de como não são devedores à Fazenda Pública;

h) Declaração comprovativa da situação regularizada perante a segurança social, ou não tendo a associação pessoal remunerado ao seu serviço, declaração nesse sentido assinada pelo presidente da direcção e correspondente certidão da segurança social;

i) Declaração onde conste o número total de associados, assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral;

j) Fotocópia da acta de eleição dos corpos sociais;

k) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos da associação com referência à forma de contacto dos mesmos;

l) Cópia da acta de aprovação em assembleia geral do Plano de Actividades e Orçamento bem como cópia dos referidos documentos;

m) Cópia do relatório de actividades.

Artigo 4.º

Revalidação de inscrição

A inscrição no Registo Municipal das Associações deverá ser revalidada todos os anos até ao dia 31 de Março (1.º trimestre) com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nas alíneas g), h), i), j), k), l) e m) do artigo anterior.

Artigo 5.º

Alterações

Sempre que ocorram alterações referentes aos documentos constantes no artigo 3.º a associação deverá informar a Câmara Municipal da Lourinhã, nos 20 dias úteis subsequentes às alterações.

Artigo 6.º

Áreas de apoio

No âmbito do programa de apoio ao associativismo concelhio são criadas as seguintes áreas de apoio:

a) Juventude;

b) Desporto;

c) Cultura e recreio;

d) Apetrechamento;

e) Infra-estruturas;

f) Edifícios religiosos;

g) Aquisição de viaturas;

h) Organização de eventos pontuais.

Artigo 7.º

Outras associações de relevante interesse social

1 - As associações constituídas com outro objecto social distinto das áreas anteriormente especificadas, que desenvolvam actividades associativas de interesse concelhio, são igualmente comtempledas neste Regulamento.

2 - São exemplo disso as associações de carácter:

a) Ambiental;

b) Defesa dos animais;

c) Artísticas;

d) Outras.

3 - Estas associações regem-se pelas condições gerais exigidas às demais associações.

CAPÍTULO II

Juventude

Artigo 8.º

Dos objectivos

O programa de apoio à juventude visa criar um enquadramento normativo para todo o associativismo juvenil, tendo como objectivo principal o de proporcionar as condições e meios às associações juvenis do concelho da Lourinhã, para a realização de um trabalho que lhes permita actuar com base na noção de "crescimento sustentado".

Artigo 9.º

Medidas de apoio

1 - O apoio reveste-se na forma do plano anual de actividades e terá aplicação nas seguintes áreas:

a) Actividades;

b) Equipamentos;

c) Publicações;

d) Formação;

e) Recursos humanos.

2 - O programa de apoio financiará as áreas referidas no número anterior com base num pedido de apoio devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

Artigo 10.º

Critérios de apreciação

A apreciação dos pedidos de apoio deverá ter em conta os seguintes critérios:

a) Capacidade de estabelecer parcerias;

b) Cumprimento dos objectivos do ano anterior;

c) Diversidade das actividades;

d) Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria associação ou outras entidades;

e) Localização do projecto a desenvolver;

f) Número de jovens a abranger;

g) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação dos projectos;

h) Regularidade das actividades ao longo do ano;

i) Continuidade.

Artigo 11.º

Financiamento

O financiamento dos planos de actividades anual de cada associação será de 30% do total do orçamento até ao valor máximo de 10 000 euros.

CAPÍTULO III

Desporto

Artigo 12.º

Dos objectivos

1 - O presente programa de apoio na área do desporto, pretende, entre outros, alcançar os seguintes objectivos gerais e estratégicos:

a) Fomentar a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento;

b) Qualificar, aumentar e diversificar o parque desportivo da área do município;

c) Aumentar a taxa de participação desportiva da população do concelho;

d) Promover a diversidade de modalidades desportivas;

e) Qualificar os agentes desportivos, nomeadamente os técnicos desportivos (treinadores e agentes técnicos) e dirigentes;

f) Apoiar as actividades desportivas, dando especial atenção aos grupos sociais que delas são especialmente carenciadas, sendo objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação às populações especiais (deficientes).

2 - Qualquer objectivo fora do âmbito do previsto no número anterior será sujeito a contrato-programa autónomo.

Artigo 13.º

Do associativismo desportivo em geral

1 - A criação e a generalização do associativismo desportivo é apoiado e fomentado pela autarquia a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.

2 - A autarquia apoia as associações e os clubes atendendo à respectiva utilidade social.

Artigo 14.º

Princípios gerais da actividade desportiva

Considerando os objectivos propostos, a Câmara Municipal da Lourinhã consubstancia o programa de apoio da área do desporto nas seguintes medidas:

a) Apoio aos praticantes desportivos;

b) Apoio aos agentes desportivos;

c) Apoio à(s) actividade(s) desportiva(s) de carácter regular e ou pontual.

Artigo 15.º

Requisitos para apoio

As associações, para poderem aceder às modalidades de apoio, devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Apresentem um plano desportivo que ilustre as actividades desportivas normalmente desenvolvidas e ou a desenvolver;

2) Devem contar, e disso fazerem prova, com a colaboração, em regime de benevolato ou de remuneração, de um responsável técnico por cada modalidade desportiva:

a) O responsável técnico a que alude o ponto anterior deve possuir qualificação técnica certificada pela federação desportiva da modalidade;

b) A responsabilidade técnica poderá ainda ser assumida por técnicos licenciados em educação fisica, desporto e, genericamente, em ciências do desporto, com diplomas certificados pelos estabelecimentos de ensino superior habilitados a conferir a referida qualificação académica.

3) Façam prova que a actividade de todos os praticantes desportivos é condicionada e acompanhada por apoio de natureza médica, próprio ou com recurso a entidades externas;

4) Façam prova de que todos os praticantes desportivos estão cobertos com um seguro desportivo, nos termos do Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, Portaria 575/93, de 26 de Agosto, e Portaria 392/98, de 11 de Julho, ou da legislação que entretanto venha a ser emanada;

5) Façam prova de que os praticantes inseridos no presente regime de apoio municipal, residem ou são naturais dos concelho da Lourinhã, ou caso não o sejam, representem a associação/clube há, pelo menos, três anos completos;

6) Condicionem a inscrição de todos os praticantes desportivos ao registo municipal de praticantes desportivos (Sector de Desporto);

7) Fornecer uma listagem dos atletas e praticantes desportivos sob o regime de praticante desportivo profissional, se for caso disso, com a indicação da data de nascimento;

8) Fazer prova de que cada associação e ou clube está inscrito nos respectivos campeonatos/provas.

Artigo 16.º

Apoio aos praticantes desportivos

1 - Através deste apoio, pretende-se aumentar, diversificar e qualificar a prática desportiva dos utentes dos clubes e associações desportivas, com ênfase, naturalmente, nos mais jovens e idosos, ou sejam, os escalões etários que se encontram eventualmente mais desprotegidos ao nível da dinâmica desportiva associativa. Deste modo, a acção da Câmara Municipal da Lourinhã vai concretamente, no sentido de apoiar projectos que visem o de denvolvimento de novas modalidades desportivas, especialmente para os referidos escalões etários.

2 - Para efeitos do presente programa entendem-se por praticantes desportivos:

1.º nível - os praticantes desportivos em representação da selecção nacional integrados em quadros competitivos federados, na vertente de rendimento (ex.: alta-competição) e cujas modalidades sejam reconhecidas por federação desportiva detentora de estatuto de utilidade pública desportiva;

2.º nível - os praticantes desportivos federados integrados em qualquer tipo e escalão de quadros competitivos (Campeonatos Nacionais, Regionais e Distritais), na vertente de rendimento (ex.: competição federeda), desenvolvido por entidades e órgãos com competências para tal (Federações e Associações Desportivas da modalidade, INATEL, etc.);

3.º nível - os praticantes desportivos federados e não federados que desenvolvam a sua actividade enquadrados nos clubes e associações nas vertentes de rendimento (ex.: competição local, regional e nacional) e de lazer/recreação (Troféus Municipais realizados pela Autarquia, Grandes Prémios, Provas diversas, etc.);

4.º nível - os praticantes desportivos com mais de 60 anos, que desenvolvam a sua actividade enquadrados em clubes e associações desportivas na vertente de lazer e recreação, não integrados em quadros competitivos.

3 - Esta medida de apoio, de incidência anual, incidirá na seguinte estrurura:

(ver documento original)

3.1 - Só serão beneficiados por esta medida de apoio, todos os desportistas que cumpram um requisito mínimo de 75% de participação no total das provas/jogos em que estão envolvidos.

Artigo 16.º

Apoio aos agentes desportivos

1 - A Câmara Municipal da Lourinhã, com o objectivo de promover a qualificação dos agentes envolvidos directamente na orientação e enquadramento das actividades desportivas dos praticantes, desenvolve uma linha de apoio à formação dos candidatos a treinadores e outros agentes desportivos.

2 - São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, terinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico e paramédico, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.

3 - A Câmara Municipal da Lourinhã, de acordo com a dotação orçamental disponível, apoiará o plano de formação de agentes desportivos apresentados pelos clubes e associações desportivas que verifiquem os requisitos supra referidos através da seguinte acção:

a) A comparticipação financeira de consursos e acções de formação será financiada até um valor anual máximo de 150 euros.

4 - A autarquia procura também incentivar as associações a melhorar qualitativamente os seus quadros humanos, nomeadamente a nível técnico (treinadores), desenvolvendo um programa de apoio consoante o nível técnico de cada um. Deste modo pretende-se criar equipas de trabalho a nível das associações/clubes em que se privilegie a formação.

4.1- Apoio concedido por nível técnico:

Quadro técnico

Nível técnico/formação ... Valor do subsídio

Sem formação ... Euro 50

Monitor ... Euro 100

Preparador físico (não licenciado) ... Euro 150

Treinador 1.º nível ... Euro 150

Treinador 2.º nível ... Euro 200

Treinador 3.º nível ... Euro 300

Treinador 4.º nível ... Euro 400

Preparador físico (licenciado) ... Euro 500

Licenciado em Ciências do Desporto e ou Educação Física ... Euro 500

4.2 - Apoio concedido ao quadro clínico:

Quadro clínico

Formação ... Subsídio a atribuir

Médico ... Euro 200

Fisioterapeuta ... Euro 200

Massagista (com curso técnico profissional) ... Euro 150

Artigo 18.º

Actividades desportivas no âmbito federado - Vertente rendimento - de carácter regular

1 - A Câmara Municipal da Lourinhã pretende apoiar a(s) actividade(s) desportiva(s) de âmbito federado, desenvolvida pelas entidades desportivas do concelho, ao longo da época desportiva.

2 - Pretende-se distinguir o apoio considerando como factores primordiais o número de provas/jogos realizados durante a época desportiva dentro do território nacional continental e o campeonato/divisão em que competem as associações e os clubes.

3 - Considerando a alínea anterior, os apoios concedidos pela Câmara Municipal da Lourinhã serão os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 19.º

Actividades desportivas no âmbito federado - vertente rendimento - de carácter pontual

1 - A Câmara Municipal da Lourinhã pretende fomentar a participação por parte das entidades desportivas concelhias em competições federadas (torneios, grandes prémios, etc.) fora do território nacional, permitindo o contacto com outras realidades do panorama actual desportivo:

a) A autarquia apoia até 40% dos custos que as entidades desportivas tenham com a sua participação, estando englobado deslocações, estadias, alimentação, até ao montante global máximo de 2000 euros;

b) A autarquia estabelece um limite máximo de apoio de duas participações ao ano, em competições federadas pontuais, por entidade e independentemente do tipo de modalidade.

Artigo 20.º

Actividades desportivas no âmbito federado/não federado - vertente rendimento e ou recreação - de carácter regular e pontual.

1 - A este nível a autarquia pretende fomentar as associações a participarem em actividades desportivas de âmbito local, regional e mesmo nacional.

2 - Nas actividades desportivas de âmbito local englobam-se todas as provas de carácter municipal e associativo, que se realizem no concelho da Lourinhã e sejam pontuáveis para os trofeus municipais, cuja sua organização seja regular ou pontual.

3 - Consideram-se actividades desportivas de âmbito regional e nacional todas as provas que se realizem na região abrangida pela associação de município do oeste e em território nacional continental, respectivamente.

4 - A atribuição dos apoios concedidos pela autarquia, respeitará o critério de participação mínima por equipa em provas/jogos. As equipas de cada associação/clube deverão cumprir os requisitos estabelecido no quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - No âmbito de actividades de índole local/regional ou local/regional/nacional, não se aplica o critério definido para as actividades de âmbito local/municipal, ou seja, terá que ser cumprida a participação mínima por equipa em provas/jogos estipulada no quadro anterior, independentemente do número de desportistas, que competem nas actividade regionais e nacionais.

6 - O valor do subsídio a apoiar não é acumulável e o desrespeito pelo ponto da alínea anterior, implica a suspensão imediata da atribuição dos subsídios concedidos pela autarquia à associação/clube em causa.

CAPÍTULO IV

Cultura e recreio

Artigo 21.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal da Lourinhã, pretende com este plano promover um planeamento equilibrado e coerente que leve ao fortalecimento do associativismo cultural e recreativo, permitindo assim, não só um aumento quantitativo e qualitativo da oferta da prática cultural no concelho da Lourinhã, como também incentivar o desenvolvimento da rede de equipamentos existentes.

2 - Pretende-se, igualmente, a utilização e a dinamização de vários espaços culturais, permitindo que as associações/colectividades do concelho se empenhem na organização das suas próprias iniciativas.

Artigo 22.º

Dos objectivos

Com o funcionamento do presente programa de apoio à cultura e recreio, pretende a Câmara Municipal da Lourinhã alcançar os seguintes objectivos:

a) Identificar as associações/colectividades existentes no concelho da Lourinhã que desenvolvam actividades de interesse público de âmbito concelhio na área da cultura e recreio;

b) Estabelecer um clima de diálogo institucional entre a autarquia e as associações/colectividades, procurando gerar uma maior participação dos agentes culturais ligados a estes organismos;

c) Apoiar o desenvolvimento das várias secções culturais e recreativas de cada associação/colectividade;

d) Apoiar a divulgação externa promovendo o intercâmbio cultural.

Artigo 23.º

Áreas de apoio

O programa de apoio à cultura e recreio desenvolver-se-á junto dos seguintes agrupamentos:

a) Grupos folclóricos;

b) Bandas filarmónicas;

c) Orquestras ligeiras;

d) Grupos de música popular portuguesa;

e) Grupos corais;

f) Grupos de música clássica;

g) Grupos de teatro;

h) Escolas de música.

Artigo 24.º

Apoio à formação

O âmbito desta modalidade de apoio visa fundamentalmente possibilitar cursos às entidades destinatárias do presente programa, quer para os dirigentes associativos, quer para os elementos pertencentes aos diversos agrupamentos culturais.

Artigo 25.º

Critérios de apreciação

Os critérios de avaliação dos processos de candidatura decorrem dos objectivos gerais e específicos já enunciados devendo ter em conta os seguintes aspectos:

a) Actividade curricular da associação/colectividade;

b) Número de associados;

c) Diversidade dos sectores culturais activos;

d) Enumeração dos objectivos sociais e culturais que se pretendem alcançar;

e) Actividade regular e contínua de cada uma das associações/colectividades;

f) Consideração dos resultados obtidos no ano anterior.

Artigo 26.º

Financiamento

O financiamento do plano anual de actividades, referente à área de cultura e recreio será de 30% do total do orçamento até ao valor máximo de 10 000 euros.

CAPÍTULO V

Apetrechamento

Artigo 27.º

Âmbito

1 - O âmbito desta modalidade de apoio visa fundamentalmente possibilitar às entidades destinatárias do presente programa, obter apoio para aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento.

2 - A Câmara Municipal da Lourinhã definirá a atribuição de material ou a comparticipação financeira a todas as associações em funcionamento, definindo como critérios primordiais:

O tipo de actividades;

O número de pessoas a abranger;

O tipo de material e ou equipamentos e a sua utilidade.

3 - O valor do apoio concedido pela autarquia, para o apetrechamento, terá como verba máxima 2500 euros por associação/clube, sendo ajustável à realidade de cada uma.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas

Artigo 28.º

Âmbito

1 - O âmbito desta área de apoio visa fundamentalmente a comparticipação na construção de novas infra-estruturas, bem como na reparação ou remodelação das existentes.

2 - Para a reformulação e construção de infra-estruturas e instalações devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Apresentação dum plano desportivo de suporte e justificativo do investimento que se propõem a desenvolver;

b) Apresentação dum estudo de viabilidade social do equipamento;

c) Submissão do projecto do equipamento à aprovação e licenciamento municipal, de acordo com o Regulamento de Licenciamento de Obras Particulares e demais entidades.

Artigo 29.º

Infra-estruturas novas

1 - A comparticipação municipal é limitada a 40% do custo orçamentado da obra (de acordo com o mapa de medições e orçamento do projecto de execução da instalação, incluindo o material e equipamento necessário ao desenvolvimento de actividades, bem como o apoio administrativo e logístico), sendo o valor máximo analisado caso a caso pela Câmara Municipal.

2 - O valor da comparticipação, com prévia aprovação municipal do projecto e outorga de contrato-programa, será disponibilizado de acordo com a seguinte metodologia genérica: 20% com a adjudicação da obra, 60% em tranches de acordo com os autos de medição da obra e os restantes 20% contra a apresentação do auto de recepção definitiva da obra.

3 - O total dos apoios da administração central e local não poderá ser superior a 80% do valor global da obra.

Artigo 30.º

Reparação e remodelação de infra-estruturas existentes

1 - As associações deverão apresentar explicitação fundamentada sobre a finalidade do pedido, a discriminação dos trabalhos a realizar, o montante global da despesa e cópia dos orçamentos solicitados para o efeito.

2 - A comparticipação municipal obedece aos critérios referidos no artigo anterior.

Artigo 31.º

Aquisição de terreno e elaboração de projectos

Esta medida de apoio consubstancia-se ainda na atribuição de uma comparticipação financeira com incidência em:

a) Aquisição de terreno - comparticipação financeira de 25% do custo efectivo do terreno, até um montante global máximo de 10 000 euros;

b) Elaboração do projecto - comparticipação financeira de 30% do custo efectivo do projecto, até um montante global máximo de 1500 euros.

CAPÍTULO VII

Edifícios religiosos

Artigo 32.º

Âmbito

1 - O programa de apoio aos edificios religiosos visa criar um normativo para apoiar a conservação, restauro, reconstrução e ou construção dos espaços do património religioso, que tem tido nas fábricas das igrejas paroquiais e nas eventuais comissões que administram sob a supervisão do pároco as igrejas não paroquiais, os seus grandes obreiros.

2 - As fábricas das igrejas paroquiais deverão apresentar explicitação fundamentada sobre a finalidade do pedido, a discriminação dos trabalhos a realizar, o montante global da despesa e cópia dos orçamentos solicitados para o efeito.

3 - As comissões que, de acordo com o respectivo pároco, administrem igrejas não paroquiais, deverão apresentar documentação semelhante, mas assinada igualmente pelo pároco, autenticada a assinatura deste, onde constar, com o selo ou carimbo da paróquia.

4 - A comparticipação municipal obedece aos critérios referidos no artigo 29.º

5 - Esta modalidade de apoio destina-se a todas as religiões em que o exercício das suas actividades seja praticada publicamente há mais de 25 anos no concelho.

CAPÍTULO VIII

Aquisição de viaturas

Artigo 33.º

Âmbito

Esta medida consubstancia-se no apoio à aquisição de viaturas, novas ou usadas, de nove lugares.

1 - Esta medida de apoio consubstancia-se na atribuição de uma comparticipação financeira de 40% do custo efectivo da viatura nova, até um montante global máximo de 8000 euros, sendo este valor transferido dos cofres da Câmara Municipal da Lourinhã para a entidade beneficiada mediante a apresentação do orçamento de compra do veículo automóvel.

2 - Relativamente à aquisição de viaturas usadas, a comparticipação financeira é de 40% do custo efectivo da viatura, até um montante global máximo de 2500 euros, sendo este valor transferido dos cofres da Câmara Municipal da Lourinhã para a entidade beneficiada mediante a apresentação do orçamento de compra do veículo automóvel.

CAPÍTULO IX

Organização de eventos pontuais

Artigo 34.º

Eventos pontuais

1 - A Câmara Municipal da Lourinhã, com o objectivo de promover a realização de projectos e ou eventos de carácter pontual, desenvolve uma medida de apoio às entidades que se proponham a tais iniciativas.

2 - As propostas à realização de tais iniciativas devem ser apresentadas à Câmara Municipal da Lourinhã, até 60 dias antes da data do evento.

3 - O apoio da Câmara será formalizado e materializado através de contrato-programa que revele os interesses municipais no âmbito social, económico, turístico e desportivo da sua realização.

4 - Serão consideradas como actividades ou eventos pontuais, todas aquelas que se realizem no concelho da Lourinhã, em território nacional e fora do território nacional, ocasionalmente.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Apresentação de pedidos

1 - Sem prejuízo no disposto no artigo 34.º, as candidaturas deverão ser entregues anualmente em formulários próprios para o efeito, na Divisão Sócio Cultural da Câmara Municipal da Lourinhã, até ao dia 31 de Agosto, a fim de permitir uma análise atempada e global de todos os processos.

2 - As candidaturas poderão ficar condicionadas, caso não seja possível às associações, apresentarem toda a documentação solicitada, por imperativos de funcionamento dos demais organismos e instituições em que se encontram inseridas.

3 - Cada associação poderá candidatar-se a diferentes áreas de apoio específico, juventude, desporto e cultura e recreio, desde que aí desenvolvam as suas actividades, devendo para tal respeitar o que está estipulado no presente Regulamento para cada área específica.

4 - As áreas do apetrechamento, infra-estruturas, edifícios religiosos e aquisição de viaturas estão sujeitas a uma única candidatura, por cada área.

Artigo 36.º

Solicitação de documentação

A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar o envio de outra documentação que considere necessária para uma correcta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio.

Artigo 37.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas é realizada até ao dia 30 de Setembro de cada ano, sendo dado conhecimento dos resultados, às associações candidatas, até à segunda quinzena de Outubro.

2 - O não cumprimento do prazo referido na parte final do número anterior não confere aos interessados o direito ao deferimento tácito.

Artigo 38.º

Formas de pagamento

1 - A comparticipação financeira por parte da Câmara Municipal da Lourinhã, às associações/colectividades cujas suas candidaturas forem aceites, será efectuada sob a forma de duodécimos.

2 - Será definida pela Câmara Municipal a forma de pagamento às associações que beneficiem do presente programa de apoio por meio de protocolos.

Artigo 39.º

Meios de controlo

As associações terão de apresentar relatório de contas e actividades até 30 de Abril do ano seguinte, sem prejuízo da entrega de relatórios parcelares que, em qualquer momento, podem ser solicitados pela Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 40.º

Publicitação do apoio

As Associações apoiadas, devem publicitar de forma visível o apoio da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 41.º

Irregularidades

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação beneficiar de qualquer espécie de apoio no ano seguinte, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

2 - A Câmara Municipal da Lourinhã goza ainda do direito de reversão sobre as verbas utilizadas irregularmente.

Artigo 42.º

Instrução processual

A instrução dos processos referidos no presente Regulamento é feita na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal a atribuição dos apoios constantes do presente Regulamento.

2 - As restantes competências aqui referidas pertencem ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação nos seus vereadores.

Artigo 44.º

Revisão da comparticipação

Em situações devidamente fundamentadas poderão ser revistos os montantes e formas de comparticipação definidas no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Lourinhã sempre que a competência não seja da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 146/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 575/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 69/93, DE 10 DE MARCO, QUE TRANSPOS PARA DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/425/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO E COM AS ALTERAÇÕES NELA INTRODUZIDAS P (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 392/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro desportivo dos praticantes não profissionais com o estatuto de alta competição nomeadamente o seguro de doença, o seguro de acidentes pessoais para a prática desportiva e o seguro de vida.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda