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Deliberação 1417/2003, de 13 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1417/2003. - Sob proposta do conselho científico e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado, na reunião de 25 de Junho de 2003, aprovou a criação do curso de mestrado em Direito - Novas Fronteiras do Direito, conforme o que se segue:

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) confere o grau de mestre em Direito - Novas Fronteiras do Direito.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre é concedido após aprovação da parte escolar do curso e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Direito - Novas Fronteiras do Direito, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com o artigo 10.º do Regulamento Geral dos Mestrados do ISCTE.

4 - A média final da pós-graduação referida no número anterior será obtida na escala de 0 a 20 pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.

3.º

Regulamento

O Regulamento do Curso de Mestrado é o anexo a esta deliberação.

7 de Julho de 2003. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

Regulamento do Curso de Mestrado em Direito

Novas Fronteiras do Direito

1.º

Objectivos do curso

Constituem objectivos deste curso promover a formação avançada e a investigação científica no domínio do Direito, com relevo para algumas dimensões importantes do direito contemporâneo, e, em especial:

a) Introduzir o estado actual dos debates sobre o direito quer no âmbito da Teoria do Direito, quer a partir de outras disciplinas como a Sociologia e a Economia;

b) Aprofundar o estudo das relações entre o direito e outros domínios diferenciados de actividade social, designadamente a economia e a política;

c) Abordar ramos do direito de formação recente ou em acentuada transformação sob o impulso da mudança tecnológica, dos processos de globalização e da rápida mudança nos padrões culturais, facultando aos mestrandos a escolha de um leque de disciplinas em função dos seus interesses específicos;

d) Orientar os mestrandos na utilização de metodologias de investigação, tendo em vista, em particular, a preparação da dissertação, com introduções adaptadas a diferentes públicos do mestrado com formação de base em ciências jurídicas ou em outras ciências humanas e sociais.

2.º

Estrutura

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I do presente Regulamento.

3.º

Condições de matrícula e de inscrição

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura em Direito com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Poderão também ser aceites candidatos titulares de outras licenciaturas em ciências sociais e humanas, após apreciação curricular e entrevista.

3 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pela comissão de mestrado, poderão ser admitidos licenciados com classificação inferior a 14 valores.

4.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do presidente, sob proposta do conselho científico. Para o ano lectivo de 2004-2005, o limite máximo é de 30 e o mínimo de 15.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do mestrado é aprovado pelo conselho científico e consta do anexo II a este Regulamento. Eventuais alterações ao plano de estudos serão feitas por despacho do presidente do ISCTE, a publicar na 2.ª série do Diário da República, mediante proposta do conselho científico.

6.º

Coordenação

1 - O mestrado será coordenado por uma comissão de mestrado constituída pela Prof.ª Doutora Maria Eduarda Gonçalves e pelo Prof. Doutor Pierre Guibentif. A coordenação científica do mestrado compete à Prof.ª Doutora Maria Eduarda Gonçalves.

2 - Compete à comissão de mestrado:

a) Seleccionar e aprovar os candidatos seleccionados;

b) Propor o montante das propinas;

c) Aprovar as orientações das dissertações;

d) Propor os júris de provas de mestrado, ouvidos os orientadores; e

e) Decidir sobre matérias omissas nas leis e regulamentos aplicáveis.

3 - Compete ao coordenador científico a coordenação geral das actividades lectivas e de preparação das dissertações.

7.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula serão seleccionados pela comissão de mestrado, com base nos critérios constantes do n.º 3.º

8.º

Prazos e calendários lectivos

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente por despacho do presidente do ISCTE e publicados na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Propinas

As propinas serão fixadas pelo senado do ISCTE mediante proposta da comissão de mestrado.

10.º

Candidaturas

As candidaturas ao mestrado deverão ser dirigidas à comissão de mestrado e apresentadas no secretariado da Secção Autónoma de Direito, acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura;

b) Certidão de licenciatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Uma fotografia.

11.º

Reinscrição e prescrição

1 - É permitida a reinscrição dos alunos nos seguintes casos:

a) No ano seguinte ao da primeira inscrição, até duas disciplinas em simultâneo com a realização da tese;

b) Os alunos que não terminarem a parte lectiva no quadro do mestrado em cuja frequência foram admitidos poderão requerer a reinscrição no mestrado imediatamente subsequente sem necessidade de nova candidatura para frequentar as disciplinas que faltam.

2 - A prescrição da matrícula é fixada em quatro anos após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão da contagem do prazo legalmente previstos.

12.º

Condições de funcionamento

O início do curso está previsto para o ano lectivo de 2004-2005 e funcionará de acordo com os prazos e calendário lectivo previstos no n.º 8.º deste Regulamento.

As reedições do curso dependem das disponibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros existentes, da procura e relevância social do curso e da avaliação do funcionamento de edições anteriores.

13.º

Orientação da dissertação

1 - O orientador da dissertação é nomeado pelo conselho científico de entre professores ou investigadores do ISCTE, sob proposta da comissão de mestrado.

2 - Podem ainda orientar a dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, desde que aprovados pelo conselho científico, sob parecer da comissão de mestrado.

3 - Poderá ser admitida a co-orientação da dissertação por dois professores ou investigadores.

14.º

Entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização de provas por requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Seis resumos da dissertação em português e inglês, acompanhados pela indicação de cerca de seis palavras-chave;

c) dez exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a primeira versão for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará, nos 15 dias subsequentes, mais quatro exemplares definitivos, incluindo na capa e na primeira página o nome do ISCTE, o título da dissertação, o nome do orientador e do co-orientador, quando exista, o nome do candidato e a data.

3 - Se o júri proferir um despacho liminar em que recomenda ao candidato a reformulação da dissertação, o candidato disporá, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, de um prazo de 90 dias, improrrogáveis, durante o qual poderá proceder às alterações que julgue adequadas.

4 - Reformulada a dissertação, o candidato deve proceder à entrega de 10 exemplares definitivos dessa dissertação e 10 resumos da mesma e proceder como descrito no n.º 3 no que respeita à capa e à primeira página.

5 - Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 23 de Outubro, à marcação de provas públicas de dissertação.

15.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, dentro do prazo de 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo presidente do ISCTE, sob proposta do presidente do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica específica do curso, pertencente ao ISCTE;

b) Um professor da área científica específica do curso, pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O orientador da dissertação não poderá ser arguente da mesma nem presidente do júri.

4 - O júri será presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada da área científica do curso e, em caso de impedimento deste, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe seguir.

16.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação deve ser iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, evidenciando os seus objectivos, metodologia e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - A discussão da dissertação não deverá exceder 90 minutos.

5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

17.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera sobre a classificação dos candidatos mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado com a classificação de bom, Bom com distinção ou Muito bom.

4 - Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte escolar do mestrado.

5 - Da prova e reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos membros e respectiva fundamentação.

18.º

Avaliação

O coordenador científico e a comissão de mestrado deverão apresentar no final do curso um relatório que inclua a avaliação do mesmo, nos termos que se encontram regulamentados.

ANEXO I

Curso de mestrado em Direito - Novas Fronteiras do Direito

1 - Área científica de referência - Direito.

2 - Duração da parte escolar - dois semestres.

3 - Duração da preparação da dissertação - 12 meses após a conclusão da parte escolar.

4 - Número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do mestrado - 20.

5 - Número total de unidades de crédito das disciplinas obrigatórias - 14.

6 - Número total de unidades de crédito das disciplinas optativas - 6.

ANEXO II

Plano de estudos

1.º ano

(ver documento original)

Lista das disciplinas optativas:

Globalização e Direito;

Direito do Trabalho e Regulação Social;

Direito da Sociedade da Informação;

Direito do Ambiente;

Direito do Consumo;

Direito e Bioética.

2.º ano

Elaboração da tese de mestrado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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