de 2 de Dezembro
Considerando que o Programa do Movimento das Forças Armadas prevê medidas para o saneamento dos quadros das forças armadas, de que resultou estar-se já a processar o saneamento dos oficiais;Considerando que, na continuação do previsto no mesmo Programa, se torna necessário adoptar idênticas medidas em relação aos sargentos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado em cada ramo das forças armadas um Conselho de Reclassificação de Sargentos, o qual se destina a:
a) Apreciar a competência profissional, a idoneidade moral e o carácter político de todos os sargentos do respectivo ramo;
b) Propor, em conformidade, as medidas julgadas aconselháveis, tendo em vista a necessária reestruturação dos quadros, a dignificação da função militar e a sua eficiência.
Art. 2.º A constituição e o funcionamento dos conselhos de reclassificação, bem como as medidas susceptíveis de adopção em cada ramo das forças armadas, serão objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.