A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 781/75, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 573/75, de 06 de Outubro que promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamentos Social e do Ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 781/75

de 31 de Dezembro

Com a publicação do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, foi prevista no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, a eventualidade de integração obrigatória e sem degradação de categoria, na Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social, de funcionários destacados do quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, que viessem prestando serviço naquela Auditoria à data da publicação daquele decreto-lei e que assim o desejassem.

Tal obrigatoriedade legal, aliás justa, não pode, porém, ser entendida como derrogatória do princípio geral estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 23/75, ou seja o de que teriam sempre de ser respeitadas as «posições ou legítimas expectativas de funcionários dos quadros em que a integração haja de ter lugar».

Dando-se a circunstância de, no momento da publicação do Decreto-Lei 573/75, haver a prestar serviço na referida Auditoria funcionários destacados do quadro geral de adidos, em número e categoria tais que a sua integração no novo quadro privativo implicaria a impossibilidade de justa e esperada promoção dos funcionários dos anteriores quadros metropolitanos afectos à mesma Auditoria, torna-se necessária, para harmonizar efectivamente os dois princípios legais enunciados, a alteração do Decreto-Lei 573/75.

Nestes termos:

Usando da faculdade concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º (Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico) 1. ...

2. ...

3. ...

4. Os servidores pertencentes ao quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, que se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica à data da publicação deste diploma, são nela integrados na qualidade de supranumerários permanentes com equiparação em direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos elementos do quadro privativo daquele organismo.

5. A antiguidade dos elementos do quadro privativo dos supranumerários, quer no quadro privativo, quer na categoria, reportar-se-á às datas de início de funções na Auditoria Jurídica, para todos os efeitos legais, mas sem prejuízo do disposto no número anterior.

6. À medida que forem vagando consideram-se automaticamente extintos os lugares de supranumerários além do quadro criados pelo presente decreto-lei.

7. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, publicada no Diário do Governo com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.

8. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

Art. 2.º - 1. A nova redacção do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro, não prejudica o disposto no n.º 2 do mesmo artigo nem quanto ao prazo ali estabelecido, nem quanto à validade das declarações que ao seu abrigo tenham sido prestadas.

2. É aplicável ao disposto neste diploma o artigo 9.º do Decreto-Lei 573/75, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-214571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-06 - Decreto-Lei 573/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 415/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 352/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda