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Aviso 10, de 29 de Agosto

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Sumário

Determina que não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros a taxas superiores a determinados limites.

Texto do documento

Aviso 10

O Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), dessa Lei, determina o seguinte:

1.º - 1. Não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros a taxas superiores aos limites seguintes:

a) 14,75% nas operações a prazo não superior a noventa dias;

b) 15,25% nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

c) 16,5% nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 17% nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos;

e) 17,75% nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos;

2. São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.

2.º - 1. Quando se trate de operações de crédito de campanha fixadas expressamente por circular do Banco de Portugal a favor de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca - incluindo as operações de crédito agrícola de emergência -, as instituições de crédito não poderão cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de 5%.

2. Quando se trate de operações de crédito destinadas à preparação e execução de encomendas firmes de bens ou serviços destinados à exportação, as instituições de crédito não poderão cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de 5%.

3. Quando se trate de operações de crédito de exportadores sobre importadores de bens ou serviços, por prazo não superior a noventa dias, as instituições de crédito não poderão cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de 5%, não havendo lugar a qualquer dedução se o prazo for superior ou, se houver prorrogação, para além daquele prazo.

3.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes subsídios correspondentes às deduções processadas nos termos do artigo anterior, mediante apresentação de documentos comprovativos das operações.

4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 29 de Agosto de 1977.

5.º Fica revogado o aviso 2 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.

Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-214568.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-13 - DECLARAÇÃO DD7808 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o aviso n.º 10 do Banco de Portugal, de 29 de Agosto de 1977, que determina que não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros a taxas superiores a determinados limites.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o aviso n.º 10 do Banco de Portugal, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - DECLARAÇÃO DD7786 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o aviso n.º 12 do Banco de Portugal, de 29 de Agosto de 1977, que estabelece normas a aplicar pelas instituições de crédito nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas em dificuldades, mas consideradas economicamente viáveis.

  • Tem documento Diploma não vigente 1978-01-19 - AVISO DD2913 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público o ajustamento das regras constantes do regime geral de bonificação a aplicar nas operações de crédito de campanha e de exportação.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Torna público o ajustamento das regras constantes do regime geral de bonificação a aplicar nas operações de crédito de campanha e de exportação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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