1.º - 1. Não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros a taxas superiores aos limites seguintes:
a) 14,75% nas operações a prazo não superior a noventa dias;
b) 15,25% nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
c) 16,5% nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 17% nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos;
e) 17,75% nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos;
2. São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
2.º - 1. Quando se trate de operações de crédito de campanha fixadas expressamente por circular do Banco de Portugal a favor de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca - incluindo as operações de crédito agrícola de emergência -, as instituições de crédito não poderão cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de 5%.
2. Quando se trate de operações de crédito destinadas à preparação e execução de encomendas firmes de bens ou serviços destinados à exportação, as instituições de crédito não poderão cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de 5%.
3. Quando se trate de operações de crédito de exportadores sobre importadores de bens ou serviços, por prazo não superior a noventa dias, as instituições de crédito não poderão cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de 5%, não havendo lugar a qualquer dedução se o prazo for superior ou, se houver prorrogação, para além daquele prazo.
3.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes subsídios correspondentes às deduções processadas nos termos do artigo anterior, mediante apresentação de documentos comprovativos das operações.
4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 29 de Agosto de 1977.
5.º Fica revogado o aviso 2 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.
Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.